Processo Encaminhado a 7ª Vara de Família da Capital22/02/2026, 17:20
Decorrido prazo de JOSELIA SOARES PEREIRA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:46
Decorrido prazo de RENALDO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:46
Arquivado Definitivamente17/11/2025, 09:28
Determinado o arquivamento17/11/2025, 09:25
Conclusos para despacho12/11/2025, 09:51
Juntada de certidão de decurso de prazo12/11/2025, 09:50
Decorrido prazo de JOSELIA SOARES PEREIRA em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:22
Decorrido prazo de RENALDO PEREIRA DA SILVA em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:22
Publicado Despacho em 04/11/2025.04/11/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803958-06.2022.8.15.2003.
REQUERENTE: JOSELIA SOARES PEREIRA, RENALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua José Ayres de Lucena_**, 181, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-540
REQUERIDO: WENDELL SOARES PEREIRA Endereço: Rua José Ayres de Lucena_**, 181, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-540
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. Diante das informações prestadas pela CEF ao Id. 126128081, intimem-se os requerentes para indicarem dados bancários, a fim de permitir a confecção de alvará para transferência de valores, no prazo de 05 dias. Após, conclusos com urgência para deliberação. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803958-06.2022.8.15.2003.
REQUERENTE: JOSELIA SOARES PEREIRA, RENALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua José Ayres de Lucena_**, 181, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-540
REQUERIDO: WENDELL SOARES PEREIRA Endereço: Rua José Ayres de Lucena_**, 181, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-540
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. Diante das informações prestadas pela CEF ao Id. 126128081, intimem-se os requerentes para indicarem dados bancários, a fim de permitir a confecção de alvará para transferência de valores, no prazo de 05 dias. Após, conclusos com urgência para deliberação. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”03/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/11/2025, 22:21
Expedição de Outros documentos.02/11/2025, 22:21
Conclusos para despacho31/10/2025, 09:05
Juntada de Ofício31/10/2025, 09:02
Decorrido prazo de JOSELIA SOARES PEREIRA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:44
Decorrido prazo de RENALDO PEREIRA DA SILVA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:44
Publicado Alvará de Levantamento em 10/10/2025.10/10/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803958-06.2022.8.15.2003.
REQUERENTE: JOSELIA SOARES PEREIRA, RENALDO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: WENDELL SOARES PEREIRA O(A) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Mangabeira - Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, na forma da lei, etc... O presente extraído dos autos do procedimento em epígrafe, determina o seu cumprimento, para os devidos fins, tudo conforme sentença prolatada nos autos supra. Cópia anexa ao presente como parte integrante deste. FINALIDADE: Determina ao(à) Sr.(a) Gerente e/ou representante legal da Instituição Financeira competente destinatária abaixo identificada autorizando JOSELIA SOARES PEREIRA e RENALDO PEREIRA DA SILVA a receberem os valores disponíveis identificados no documento de id. 102223089, relativo ao FGTS depositado em nome do curatelado WENDELL SOARES PEREIRA CPF nº 086.966.104-31, junto à instituição financeira competente. Tudo nos moldes da sentença que segue em anexo: BENEFICIÁRIO(S) E/OU AUTORIZADO(S) A SACAR: JOSÉLIA ALVES PEREIRA, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 554.488.524-91, e RENALDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF n° 424.835.064-53, ambos residentes e domiciliados na Rua José Ayres Lucena, 181, Ernesto Geisel, João Pessoa/PB, CEP: 58075-540. DESTINATÁRIO(S): Instituição Financeira: CAIXA ECONÔMICA Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se, portanto, o presente Alvará de Autorização, constituído das peças que seguem, que deste ficam fazendo parte integrante, o qual mando que se cumpra e guarde tão inteiramente como nele se contém para os devido fins de Direito. Eu, TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA, Técnico/Analista judiciário que o digitei. João Pessoa, 6 de outubro de 2025 Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Alvará de Levantamento - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803958-06.2022.8.15.2003.
REQUERENTE: JOSELIA SOARES PEREIRA, RENALDO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: WENDELL SOARES PEREIRA O(A) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Mangabeira - Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, na forma da lei, etc... O presente extraído dos autos do procedimento em epígrafe, determina o seu cumprimento, para os devidos fins, tudo conforme sentença prolatada nos autos supra. Cópia anexa ao presente como parte integrante deste. FINALIDADE: Determina ao(à) Sr.(a) Gerente e/ou representante legal da Instituição Financeira competente destinatária abaixo identificada autorizando JOSELIA SOARES PEREIRA e RENALDO PEREIRA DA SILVA a receberem os valores disponíveis identificados no documento de id. 102223089, relativo ao FGTS depositado em nome do curatelado WENDELL SOARES PEREIRA CPF nº 086.966.104-31, junto à instituição financeira competente. Tudo nos moldes da sentença que segue em anexo: BENEFICIÁRIO(S) E/OU AUTORIZADO(S) A SACAR: JOSÉLIA ALVES PEREIRA, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 554.488.524-91, e RENALDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF n° 424.835.064-53, ambos residentes e domiciliados na Rua José Ayres Lucena, 181, Ernesto Geisel, João Pessoa/PB, CEP: 58075-540. DESTINATÁRIO(S): Instituição Financeira: CAIXA ECONÔMICA Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se, portanto, o presente Alvará de Autorização, constituído das peças que seguem, que deste ficam fazendo parte integrante, o qual mando que se cumpra e guarde tão inteiramente como nele se contém para os devido fins de Direito. Eu, TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA, Técnico/Analista judiciário que o digitei. João Pessoa, 6 de outubro de 2025 Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Alvará de Levantamento - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)09/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 12:07
Juntada de documento de comprovação08/10/2025, 12:05
Juntada de Alvará06/10/2025, 13:42
Publicado Sentença em 11/09/2025.11/09/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803958-06.2022.8.15.2003.
REQUERENTE: JOSELIA SOARES PEREIRA, RENALDO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: WENDELL SOARES PEREIRA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – FGTS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO CURATELADO - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores depositados a título de FGTS em nome do curatelado, defere-se o pedido de expedição de alvará.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, formulado por WENDELL SOARES PEREIRA, representado por seus genitores e curadores JOSELIA SOARES PEREIRA e RENALDO PEREIRA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores oriundos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Devidamente oficiada, a Caixa Econômica Federal informou sobre os valores disponíveis na conta vinculada ao FGTS do curatelado, conforme documento juntado ao id. 102223089. Intimados, os curadores informaram que os valores em questão destinam-se ao custeio de consultas médicas, serviços prestados por técnicos de enfermagem, aquisição de insumos de saúde, tais como fraldas e medicamentos, bem como a outras despesas adicionais voltadas à melhoria da qualidade de vida do interditado, o qual encontra-se em estado vegetativo (id. 109511281). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável à expedição do alvará judicial para liberar, em favor dos requerentes, a quantia correspondente aos valores depositados a título de FGTS em nome do curatelado, com a posterior prestação de contas acerca da aplicação dos recursos, notadamente a juntada das notas fiscais e/outros documentos similares, no prazo a ser estipulado pelo juízo. É o relatório do necessário. DECIDO. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido merece procedência. De fato, conforme se depreende dos autos, os requerentes demonstraram a legitimidade do seu pleito, uma vez que foram nomeados curadores definitivos e comprovaram a necessidade do levantamento dos valores oriundos do FGTS, diante da grave condição de saúde do curatelado, que foi vítima de parada cardiorrespiratória por edema de glote, conforme demonstrado nos autos e consignado no termo de audiência de id. 63490910, incapaz de exprimir sua vontade, o que exige maiores dispêndios com cuidados contínuos e acompanhamento médico especializado. Nesse contexto, o acesso aos valores retidos a título de FGTS configura medida urgente e razoável, apta a assegurar ao curatelado condições mínimas de dignidade, saúde e subsistência. Em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - CURADOR - LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A DESPESAS COM O CURATELADO - POSSIBILIDADE. Nas hipóteses da curatela, compete ao curador gerenciar a vida e os bens do incapaz, sendo certo que para o custeio dos encargos, prevê o artigo 1.746 c/c 1.774 do Código Civil que "se o interditado possuir bens será sustentado e educado as expensas deles". Os valores depositados em estabelecimento bancário de titularidade do curatelado, somente podem ser levantados com prévia autorização judicial, depois de demonstrada a necessidade, conveniência e vantagem para o incapaz. Deve ser julgado procedente o pedido de alvará judicial feito por curador que previamente comprovou as despesas com a o curatelado. (TJ-MG - AC: 10000180365686001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018) No presente caso, os curadores demonstraram que o valor do FGTS será destinado à melhoria da qualidade de vida do interditado, informando a destinação específica e concreta dos valores pretendidos, conforme manifestação de id. 109511281. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando seja expedido alvará judicial, autorizando JOSELIA SOARES PEREIRA e RENALDO PEREIRA DA SILVA a receberem os valores disponíveis identificados no documento de id. 102223089, relativo ao FGTS depositado em nome do curatelado WENDELL SOARES PEREIRA, junto à instituição financeira competente. Disponibilizado o alvará, intime-se a parte autora, que deverá comprovar a aplicação dos recursos, notadamente a juntada das notas fiscais e/outros documentos similares, no prazo de 30 (trinta) dias. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803958-06.2022.8.15.2003.
REQUERENTE: JOSELIA SOARES PEREIRA, RENALDO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: WENDELL SOARES PEREIRA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – FGTS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO CURATELADO - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores depositados a título de FGTS em nome do curatelado, defere-se o pedido de expedição de alvará.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, formulado por WENDELL SOARES PEREIRA, representado por seus genitores e curadores JOSELIA SOARES PEREIRA e RENALDO PEREIRA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores oriundos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Devidamente oficiada, a Caixa Econômica Federal informou sobre os valores disponíveis na conta vinculada ao FGTS do curatelado, conforme documento juntado ao id. 102223089. Intimados, os curadores informaram que os valores em questão destinam-se ao custeio de consultas médicas, serviços prestados por técnicos de enfermagem, aquisição de insumos de saúde, tais como fraldas e medicamentos, bem como a outras despesas adicionais voltadas à melhoria da qualidade de vida do interditado, o qual encontra-se em estado vegetativo (id. 109511281). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável à expedição do alvará judicial para liberar, em favor dos requerentes, a quantia correspondente aos valores depositados a título de FGTS em nome do curatelado, com a posterior prestação de contas acerca da aplicação dos recursos, notadamente a juntada das notas fiscais e/outros documentos similares, no prazo a ser estipulado pelo juízo. É o relatório do necessário. DECIDO. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido merece procedência. De fato, conforme se depreende dos autos, os requerentes demonstraram a legitimidade do seu pleito, uma vez que foram nomeados curadores definitivos e comprovaram a necessidade do levantamento dos valores oriundos do FGTS, diante da grave condição de saúde do curatelado, que foi vítima de parada cardiorrespiratória por edema de glote, conforme demonstrado nos autos e consignado no termo de audiência de id. 63490910, incapaz de exprimir sua vontade, o que exige maiores dispêndios com cuidados contínuos e acompanhamento médico especializado. Nesse contexto, o acesso aos valores retidos a título de FGTS configura medida urgente e razoável, apta a assegurar ao curatelado condições mínimas de dignidade, saúde e subsistência. Em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - CURADOR - LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A DESPESAS COM O CURATELADO - POSSIBILIDADE. Nas hipóteses da curatela, compete ao curador gerenciar a vida e os bens do incapaz, sendo certo que para o custeio dos encargos, prevê o artigo 1.746 c/c 1.774 do Código Civil que "se o interditado possuir bens será sustentado e educado as expensas deles". Os valores depositados em estabelecimento bancário de titularidade do curatelado, somente podem ser levantados com prévia autorização judicial, depois de demonstrada a necessidade, conveniência e vantagem para o incapaz. Deve ser julgado procedente o pedido de alvará judicial feito por curador que previamente comprovou as despesas com a o curatelado. (TJ-MG - AC: 10000180365686001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018) No presente caso, os curadores demonstraram que o valor do FGTS será destinado à melhoria da qualidade de vida do interditado, informando a destinação específica e concreta dos valores pretendidos, conforme manifestação de id. 109511281. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando seja expedido alvará judicial, autorizando JOSELIA SOARES PEREIRA e RENALDO PEREIRA DA SILVA a receberem os valores disponíveis identificados no documento de id. 102223089, relativo ao FGTS depositado em nome do curatelado WENDELL SOARES PEREIRA, junto à instituição financeira competente. Disponibilizado o alvará, intime-se a parte autora, que deverá comprovar a aplicação dos recursos, notadamente a juntada das notas fiscais e/outros documentos similares, no prazo de 30 (trinta) dias. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 10:09
Publicado Sentença em 01/09/2025.01/09/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803958-06.2022.8.15.2003.
REQUERENTE: JOSELIA SOARES PEREIRA, RENALDO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: WENDELL SOARES PEREIRA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – FGTS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO CURATELADO - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores depositados a título de FGTS em nome do curatelado, defere-se o pedido de expedição de alvará.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, formulado por WENDELL SOARES PEREIRA, representado por seus genitores e curadores JOSELIA SOARES PEREIRA e RENALDO PEREIRA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores oriundos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Devidamente oficiada, a Caixa Econômica Federal informou sobre os valores disponíveis na conta vinculada ao FGTS do curatelado, conforme documento juntado ao id. 102223089. Intimados, os curadores informaram que os valores em questão destinam-se ao custeio de consultas médicas, serviços prestados por técnicos de enfermagem, aquisição de insumos de saúde, tais como fraldas e medicamentos, bem como a outras despesas adicionais voltadas à melhoria da qualidade de vida do interditado, o qual encontra-se em estado vegetativo (id. 109511281). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável à expedição do alvará judicial para liberar, em favor dos requerentes, a quantia correspondente aos valores depositados a título de FGTS em nome do curatelado, com a posterior prestação de contas acerca da aplicação dos recursos, notadamente a juntada das notas fiscais e/outros documentos similares, no prazo a ser estipulado pelo juízo. É o relatório do necessário. DECIDO. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido merece procedência. De fato, conforme se depreende dos autos, os requerentes demonstraram a legitimidade do seu pleito, uma vez que foram nomeados curadores definitivos e comprovaram a necessidade do levantamento dos valores oriundos do FGTS, diante da grave condição de saúde do curatelado, que foi vítima de parada cardiorrespiratória por edema de glote, conforme demonstrado nos autos e consignado no termo de audiência de id. 63490910, incapaz de exprimir sua vontade, o que exige maiores dispêndios com cuidados contínuos e acompanhamento médico especializado. Nesse contexto, o acesso aos valores retidos a título de FGTS configura medida urgente e razoável, apta a assegurar ao curatelado condições mínimas de dignidade, saúde e subsistência. Em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - CURADOR - LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A DESPESAS COM O CURATELADO - POSSIBILIDADE. Nas hipóteses da curatela, compete ao curador gerenciar a vida e os bens do incapaz, sendo certo que para o custeio dos encargos, prevê o artigo 1.746 c/c 1.774 do Código Civil que "se o interditado possuir bens será sustentado e educado as expensas deles". Os valores depositados em estabelecimento bancário de titularidade do curatelado, somente podem ser levantados com prévia autorização judicial, depois de demonstrada a necessidade, conveniência e vantagem para o incapaz. Deve ser julgado procedente o pedido de alvará judicial feito por curador que previamente comprovou as despesas com a o curatelado. (TJ-MG - AC: 10000180365686001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018) No presente caso, os curadores demonstraram que o valor do FGTS será destinado à melhoria da qualidade de vida do interditado, informando a destinação específica e concreta dos valores pretendidos, conforme manifestação de id. 109511281. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando seja expedido alvará judicial, autorizando JOSELIA SOARES PEREIRA e RENALDO PEREIRA DA SILVA a receberem os valores disponíveis identificados no documento de id. 102223089, relativo ao FGTS depositado em nome do curatelado WENDELL SOARES PEREIRA, junto à instituição financeira competente. Disponibilizado o alvará, intime-se a parte autora, que deverá comprovar a aplicação dos recursos, notadamente a juntada das notas fiscais e/outros documentos similares, no prazo de 30 (trinta) dias. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803958-06.2022.8.15.2003.
REQUERENTE: JOSELIA SOARES PEREIRA, RENALDO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: WENDELL SOARES PEREIRA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – FGTS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO CURATELADO - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores depositados a título de FGTS em nome do curatelado, defere-se o pedido de expedição de alvará.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, formulado por WENDELL SOARES PEREIRA, representado por seus genitores e curadores JOSELIA SOARES PEREIRA e RENALDO PEREIRA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores oriundos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Devidamente oficiada, a Caixa Econômica Federal informou sobre os valores disponíveis na conta vinculada ao FGTS do curatelado, conforme documento juntado ao id. 102223089. Intimados, os curadores informaram que os valores em questão destinam-se ao custeio de consultas médicas, serviços prestados por técnicos de enfermagem, aquisição de insumos de saúde, tais como fraldas e medicamentos, bem como a outras despesas adicionais voltadas à melhoria da qualidade de vida do interditado, o qual encontra-se em estado vegetativo (id. 109511281). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável à expedição do alvará judicial para liberar, em favor dos requerentes, a quantia correspondente aos valores depositados a título de FGTS em nome do curatelado, com a posterior prestação de contas acerca da aplicação dos recursos, notadamente a juntada das notas fiscais e/outros documentos similares, no prazo a ser estipulado pelo juízo. É o relatório do necessário. DECIDO. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido merece procedência. De fato, conforme se depreende dos autos, os requerentes demonstraram a legitimidade do seu pleito, uma vez que foram nomeados curadores definitivos e comprovaram a necessidade do levantamento dos valores oriundos do FGTS, diante da grave condição de saúde do curatelado, que foi vítima de parada cardiorrespiratória por edema de glote, conforme demonstrado nos autos e consignado no termo de audiência de id. 63490910, incapaz de exprimir sua vontade, o que exige maiores dispêndios com cuidados contínuos e acompanhamento médico especializado. Nesse contexto, o acesso aos valores retidos a título de FGTS configura medida urgente e razoável, apta a assegurar ao curatelado condições mínimas de dignidade, saúde e subsistência. Em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - CURADOR - LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A DESPESAS COM O CURATELADO - POSSIBILIDADE. Nas hipóteses da curatela, compete ao curador gerenciar a vida e os bens do incapaz, sendo certo que para o custeio dos encargos, prevê o artigo 1.746 c/c 1.774 do Código Civil que "se o interditado possuir bens será sustentado e educado as expensas deles". Os valores depositados em estabelecimento bancário de titularidade do curatelado, somente podem ser levantados com prévia autorização judicial, depois de demonstrada a necessidade, conveniência e vantagem para o incapaz. Deve ser julgado procedente o pedido de alvará judicial feito por curador que previamente comprovou as despesas com a o curatelado. (TJ-MG - AC: 10000180365686001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018) No presente caso, os curadores demonstraram que o valor do FGTS será destinado à melhoria da qualidade de vida do interditado, informando a destinação específica e concreta dos valores pretendidos, conforme manifestação de id. 109511281. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando seja expedido alvará judicial, autorizando JOSELIA SOARES PEREIRA e RENALDO PEREIRA DA SILVA a receberem os valores disponíveis identificados no documento de id. 102223089, relativo ao FGTS depositado em nome do curatelado WENDELL SOARES PEREIRA, junto à instituição financeira competente. Disponibilizado o alvará, intime-se a parte autora, que deverá comprovar a aplicação dos recursos, notadamente a juntada das notas fiscais e/outros documentos similares, no prazo de 30 (trinta) dias. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803958-06.2022.8.15.2003.
REQUERENTE: JOSELIA SOARES PEREIRA, RENALDO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: WENDELL SOARES PEREIRA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – FGTS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO CURATELADO - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores depositados a título de FGTS em nome do curatelado, defere-se o pedido de expedição de alvará.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, formulado por WENDELL SOARES PEREIRA, representado por seus genitores e curadores JOSELIA SOARES PEREIRA e RENALDO PEREIRA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores oriundos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Devidamente oficiada, a Caixa Econômica Federal informou sobre os valores disponíveis na conta vinculada ao FGTS do curatelado, conforme documento juntado ao id. 102223089. Intimados, os curadores informaram que os valores em questão destinam-se ao custeio de consultas médicas, serviços prestados por técnicos de enfermagem, aquisição de insumos de saúde, tais como fraldas e medicamentos, bem como a outras despesas adicionais voltadas à melhoria da qualidade de vida do interditado, o qual encontra-se em estado vegetativo (id. 109511281). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável à expedição do alvará judicial para liberar, em favor dos requerentes, a quantia correspondente aos valores depositados a título de FGTS em nome do curatelado, com a posterior prestação de contas acerca da aplicação dos recursos, notadamente a juntada das notas fiscais e/outros documentos similares, no prazo a ser estipulado pelo juízo. É o relatório do necessário. DECIDO. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido merece procedência. De fato, conforme se depreende dos autos, os requerentes demonstraram a legitimidade do seu pleito, uma vez que foram nomeados curadores definitivos e comprovaram a necessidade do levantamento dos valores oriundos do FGTS, diante da grave condição de saúde do curatelado, que foi vítima de parada cardiorrespiratória por edema de glote, conforme demonstrado nos autos e consignado no termo de audiência de id. 63490910, incapaz de exprimir sua vontade, o que exige maiores dispêndios com cuidados contínuos e acompanhamento médico especializado. Nesse contexto, o acesso aos valores retidos a título de FGTS configura medida urgente e razoável, apta a assegurar ao curatelado condições mínimas de dignidade, saúde e subsistência. Em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - CURADOR - LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A DESPESAS COM O CURATELADO - POSSIBILIDADE. Nas hipóteses da curatela, compete ao curador gerenciar a vida e os bens do incapaz, sendo certo que para o custeio dos encargos, prevê o artigo 1.746 c/c 1.774 do Código Civil que "se o interditado possuir bens será sustentado e educado as expensas deles". Os valores depositados em estabelecimento bancário de titularidade do curatelado, somente podem ser levantados com prévia autorização judicial, depois de demonstrada a necessidade, conveniência e vantagem para o incapaz. Deve ser julgado procedente o pedido de alvará judicial feito por curador que previamente comprovou as despesas com a o curatelado. (TJ-MG - AC: 10000180365686001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018) No presente caso, os curadores demonstraram que o valor do FGTS será destinado à melhoria da qualidade de vida do interditado, informando a destinação específica e concreta dos valores pretendidos, conforme manifestação de id. 109511281. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando seja expedido alvará judicial, autorizando JOSELIA SOARES PEREIRA e RENALDO PEREIRA DA SILVA a receberem os valores disponíveis identificados no documento de id. 102223089, relativo ao FGTS depositado em nome do curatelado WENDELL SOARES PEREIRA, junto à instituição financeira competente. Disponibilizado o alvará, intime-se a parte autora, que deverá comprovar a aplicação dos recursos, notadamente a juntada das notas fiscais e/outros documentos similares, no prazo de 30 (trinta) dias. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 11:32
Julgado procedente o pedido08/07/2025, 20:30
Determinada diligência08/07/2025, 20:30
Conclusos para despacho02/04/2025, 11:41
Juntada de Petição de parecer01/04/2025, 20:19
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/03/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 11:19
Publicado Despacho em 11/03/2025.11/03/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803958-06.2022.8.15.2003.
REQUERENTE: JOSELIA SOARES PEREIRA, RENALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua José Ayres de Lucena_**, 181, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-540
REQUERIDO: WENDELL SOARES PEREIRA Endereço: Rua José Ayres de Lucena_**, 181, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-540
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. Como requer o MP. Intimem-se os curadores, por seu patrono, para que informem e comprovem, de forma detalhada, a destinação dos valores que pretendem liberar da conta vinculada ao FGTS do curatelado, em 05 (cinco)dias. Após o que, nova vista. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803958-06.2022.8.15.2003.
REQUERENTE: JOSELIA SOARES PEREIRA, RENALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua José Ayres de Lucena_**, 181, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-540
REQUERIDO: WENDELL SOARES PEREIRA Endereço: Rua José Ayres de Lucena_**, 181, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-540
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. Como requer o MP. Intimem-se os curadores, por seu patrono, para que informem e comprovem, de forma detalhada, a destinação dos valores que pretendem liberar da conta vinculada ao FGTS do curatelado, em 05 (cinco)dias. Após o que, nova vista. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”10/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente28/02/2025, 08:07
Conclusos para despacho16/12/2024, 11:24
Juntada de Petição de cota15/12/2024, 20:46
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/12/2024, 10:51
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 20:21
Conclusos para despacho31/10/2024, 18:01
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 11:35
Juntada de Ofício18/10/2024, 07:17
Juntada de comunicações15/10/2024, 11:16
Juntada de Ofício15/10/2024, 11:14
Proferido despacho de mero expediente18/09/2024, 16:33
Conclusos para despacho03/09/2024, 09:58
Juntada de Petição de manifestação28/08/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/07/2024, 12:05
Juntada de documento de comprovação04/07/2024, 09:42
Decorrido prazo de JOSELIA SOARES PEREIRA em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:43
Expedição de Outros documentos.23/04/2024, 10:26
Juntada de documento de comprovação23/04/2024, 10:26
Juntada de Ofício23/04/2024, 10:24
Proferido despacho de mero expediente22/04/2024, 12:56
Conclusos para despacho15/04/2024, 09:17
Juntada de Petição de manifestação11/04/2024, 16:19
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/04/2024, 11:51
Juntada de documento de comprovação05/04/2024, 08:57
Juntada de documento de comprovação05/04/2024, 08:48
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS ROCHA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:17
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 15:28
Juntada de documento de comprovação19/02/2024, 15:28
Juntada de Ofício19/02/2024, 15:23
Proferido despacho de mero expediente20/10/2023, 08:59
Conclusos para despacho19/10/2023, 13:52
Juntada de Petição de manifestação19/10/2023, 09:41
Expedição de Outros documentos.18/10/2023, 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/10/2023, 09:00
Proferido despacho de mero expediente16/10/2023, 10:12
Conclusos para despacho06/10/2023, 06:47
Processo Desarquivado06/10/2023, 06:46
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 15:09
Arquivado Definitivamente29/06/2023, 08:26
Desentranhado o documento21/06/2023, 10:18
Cancelada a movimentação processual21/06/2023, 10:18
Juntada de Termo de Curatela Definitivo21/06/2023, 10:18
Cancelada a movimentação processual21/06/2023, 10:14
Desentranhado o documento21/06/2023, 10:14
Processo Desarquivado20/06/2023, 11:28
Arquivado Definitivamente28/09/2022, 09:35
Transitado em Julgado em 28/09/202228/09/2022, 09:33
Juntada de Termo de Curatela Definitivo26/09/2022, 10:46
Juntada de tomada de termo15/09/2022, 14:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/09/2022 11:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.14/09/2022, 12:10
Julgado procedente o pedido14/09/2022, 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/07/2022, 09:32
Juntada de Petição de diligência28/07/2022, 09:32
Juntada de Termo de Curatela Provisório27/07/2022, 23:36
Expedição de Mandado.27/07/2022, 10:55
Expedição de Outros documentos.27/07/2022, 10:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2022 11:20 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.27/07/2022, 10:41
Concedida a Antecipação de tutela22/07/2022, 12:35
Conclusos para despacho15/07/2022, 09:56
Juntada de Petição de petição13/07/2022, 16:33
Proferido despacho de mero expediente13/07/2022, 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/07/2022, 17:50
Distribuído por sorteio11/07/2022, 17:50