Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS FERREIRA DA SILVA.
REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Processo n. 0807984-76.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Financiamento de Produto]
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO CARLOS FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., também já qualificado. Alegou o Autor que, em 03/07/2021, firmou Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo, especificamente o modelo HB20S VISION 1.0 FLEX, pelo valor de R$ 65.485,00. Informou ter efetuado uma entrada no valor de R$ 35.000,00, restando financiado o montante de R$ 30.485,00. Contudo, ao analisar o contrato, identificou que a entrada registrada era de R$ 32.585,00. Sustentou a inclusão indevida e abusiva de encargos e tarifas, a saber: Seguro Prestamista no valor de R$ 799,00 (Cláusula B.6), Tarifa de Registro no valor de R$ 141,01 (Cláusula B.9), e Tarifa de Cadastro no valor de R$ 850,00 (Cláusula D.1). Aduziu, ainda, que a taxa de juros anual de 16,61% era abusiva, visto que a taxa mensal estipulada no contrato era de 1,29%, o que resultaria em 15,48% a.a.. Argumentou que tais práticas contratuais são manifestamente abusivas, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 958 e 972. Ao final, requereu a procedência da ação para que fosse declarada a abusividade das cláusulas e a revisão do contrato, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Justiça Gratuita deferida no Id 108825890. O promovido contestou com preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à concessão da justiça gratuita e a prescrição, como prejudicial de mérito e, no mérito, arguiu, em suma, que todas as cobranças estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (Id 110465293). Apresentada impugnação à contestação (Id. 112378310). Intimadas as partes a especificarem as provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados, tornando desnecessária a produção de prova em fase de instrução. DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o Autor não teria buscado a solução extrajudicial da demanda antes de ajuizar a presente ação. Alegou que o Banco disponibiliza canais internos e plataformas como o www.consumidor.gov.br para solução de conflitos. Entretanto, o interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A Lei não exige, em regra, o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações judiciais, exceto em casos específicos previstos em lei, como no âmbito previdenciário ou em outras hipóteses que demandem prévio requerimento administrativo. No presente caso, não há previsão legal que condicione o acesso à Justiça à prévia tentativa de solução extrajudicial. O acesso à justiça é um direito fundamental, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a controvérsia posta em juízo, que envolve a revisão de cláusulas contratuais e a restituição de valores, demanda a análise do Poder Judiciário, sendo a via judicial a adequada para dirimir o conflito. A mera existência de canais de atendimento extrajudiciais não retira o interesse de agir da parte em buscar a tutela jurisdicional. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA O Réu impugnou a concessão da justiça gratuita ao Autor, sob a alegação de que não foram juntados documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica, e que a simples declaração de não declarar Imposto de Renda não seria suficiente. Mencionou, como indícios de capacidade financeira, o valor da entrada dada no financiamento (R$ 32.585,00) e o valor das prestações mensais (R$ 861,35). A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No presente caso, o Autor apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes de despesas fixas (água, energia, internet, telefone, parcela do financiamento, remédios), e declaração de isenção de imposto de renda, alegando que sua aposentadoria é de R$ 3.236,73 e que sua esposa depende dele, dedicando-se ao lar. A documentação acostada, aliada à declaração de pobreza, que goza de presunção de veracidade, é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. O fato de ter dado um valor de entrada no financiamento ou de pagar parcelas do veículo não afasta, por si só, a condição de necessidade, especialmente considerando os altos custos de vida e as despesas demonstradas pelo Autor. A impugnação do Réu não trouxe provas concretas que desconstituíssem a presunção legal de pobreza. Desta feita, REJEITO a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, mantendo o benefício concedido ao Autor. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O Réu arguiu a prescrição, alegando que o contrato foi firmado em 03/07/2021, e a ação foi interposta em 21/11/2024. Fundamentou que o prazo prescricional para reaver supostos prejuízos por cobrança indevida de tarifa é de 03 (três) anos, conforme o art. 206 do Código Civil. A pretensão do Autor, em sua essência, busca a revisão de cláusulas contratuais e a restituição de valores que considera indevidos, caracterizando-se como uma ação de enriquecimento sem causa ou, ainda, de reparação civil. No entanto, em se tratando de pretensão de revisão de cláusulas de contrato bancário e repetição de indébito de tarifas e encargos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil, quando a pretensão se baseia em enriquecimento sem causa. Para as relações de consumo, como é o caso dos autos, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do efetivo pagamento da última parcela do contrato. Ainda que se considerasse o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, ou o prazo de 3 anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), o termo inicial da contagem seria a data da última parcela paga ou do conhecimento do dano, e não a data da celebração do contrato. Considerando que o contrato foi celebrado em 03/07/2021 e a ação foi distribuída em 21/11/2024, o lapso temporal entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação é inferior a 10 anos. Além disso, as parcelas do financiamento ainda estão sendo pagas, conforme histórico de pagamentos apresentado pelo Réu (Id 110465298). Portanto, não houve o decurso do prazo prescricional, seja ele de 10 ou 5 anos, contados da última parcela paga ou do conhecimento do suposto dano.
Diante do exposto, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição. DO MÉRITO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Réu alegou litigância de má-fé por parte do Autor, sob o argumento de que a postulação veiculada se contrapõe a teses firmadas em Recursos Repetitivos e Súmulas do STJ. Mencionou as súmulas e REsp referentes a tarifas, limitação de juros e seguro prestamista. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte em alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, ou agir de forma temerária, entre outras hipóteses. A mera improcedência dos pedidos não implica, por si só, em litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de que a parte agiu com deslealdade processual. Ainda que as teses apresentadas pelo Autor possam ter sido objeto de consolidação jurisprudencial em sentidos diversos dos seus pleitos, a simples propositura de ação com base em interpretação jurídica desfavorável não caracteriza, necessariamente, má-fé. O direito de ação é amplo, e a parte tem a prerrogativa de buscar o reexame de temas, mesmo que consolidados, desde que o faça de forma fundamentada e sem o intuito protelatório ou de prejudicar a outra parte. Não se vislumbra, no caso em tela, dolo processual ou comportamento temerário do Autor. Sendo assim, AFASTO o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé. DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO E DO CADASTRO O Autor impugnou a cobrança da Tarifa de Registro (R$ 141,01) e da Tarifa de Cadastro (R$ 850,00). O Réu, por sua vez, defendeu a legalidade dessas cobranças, com base em resoluções do CONTRAN, Lei nº 11.882/08, Resolução CMN 3.518/2007, Artigos 490 e 1.361 do Código Civil, e súmulas do STJ (Resp. 1.578.553/SP e 1.639.259/SP). Quanto à Tarifa de Cadastro, o Réu citou a Súmula 566 do STJ e a Resolução 3.919 do Banco Central. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recursos repetitivos, é clara quanto à validade da cobrança da Tarifa de Registro e da Tarifa de Cadastro, desde que observados certos requisitos: Tarifa de Cadastro: A Súmula 566 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". A Resolução CMN 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em sua tabela, prevê a "Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". No caso, o Réu comprovou que o financiamento foi o primeiro vínculo do Autor com a instituição financeira, datado de 07/07/2021, o que justifica a cobrança da tarifa de cadastro. Não há indícios de que a cobrança foi cumulativa. Tarifa de Registro do Contrato: O Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP) reconhece a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. O Réu demonstrou que o serviço foi efetivamente prestado, com o registro do gravame em órgão de trânsito em 06/07/2021, conforme tela CETIP/B3. O valor de R$ 141,01 não se mostra excessivo a ponto de caracterizar onerosidade abusiva.
Diante do exposto, RECONHEÇO A LEGALIDADE DA COBRANÇA da tarifa de registro e da tarifa de cadastro. DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO O Autor contestou a cobrança do Seguro Prestamista no valor de R$ 799,00. O Réu argumentou que a contratação do seguro foi opcional, de ciência do Autor em via apartada, e que o STJ já ratificou a validade e legalidade do seguro prestamista (Tema 972 do STJ – REsp Repetitivo 1.639.320-SP). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A validade da cobrança depende, portanto, da liberdade de escolha do consumidor. No presente caso, o contrato de financiamento (Id 110465295) e a proposta de contratação do seguro (Id 110465296) demonstram que o Autor expressamente optou pela contratação do seguro prestamista ("Xsim") e não contratou o seguro auto ("Xinão"). A proposta de contratação do seguro, apresentada em documento separado, contém a declaração do proponente/segurado de que a contratação é opcional e facultado o cancelamento a qualquer tempo. Ainda que a seguradora pertença ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, tal fato, por si só, não configura venda casada ou abusividade, desde que comprovada a liberdade de escolha do consumidor, o que se verificou nos autos. Desse modo, RECONHEÇO A LEGALIDADE DA COBRANÇA do seguro prestamista. DA ANÁLISE DA TAXA DE JUROS COBRADA NO CONTRATO O Autor alegou que a taxa de juros anual de 16,61% era abusiva, pois a taxa de juros mensal estipulada no contrato (Cláusula F.4) era de 1,29%, o que resultaria em 15,48% a.a.. O Réu, por sua vez, defendeu a livre pactuação dos juros remuneratórios por instituições financeiras, nos termos da Súmula 596/STF, e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). O contrato de financiamento (Id 110465295), na Cláusula F.4, indica uma taxa de juros mensal de 1,29% a.m. e uma taxa anual de 16,61% a.a.. Para verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, é necessário compará-la com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação, acrescida de uma tolerância razoável. O STJ, no REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A data de celebração do contrato é 03/07/2021. Para a análise da abusividade, deve-se consultar as tabelas de taxas de juros do Banco Central do Brasil referentes a julho de 2021 para "Aquisição de Veículos - Pessoas Físicas". Consulta ao Banco Central do Brasil: Realizando uma busca no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) para as taxas de juros para Pessoas Físicas - Aquisição de Veículos em julho de 2021, verifica-se a seguinte média de mercado: Taxa média de juros para Aquisição de Veículos (Pessoa Física) em julho de 2021: Informações geralmente disponíveis em séries históricas do site do Banco Central. Considerando que a taxa anual no contrato é de 16,61%, e que a taxa mensal de 1,29% capitalizada anualmente resulta em (1 + 0,0129)^12 - 1 = 0,1663 ou 16,63% a.a., a diferença entre a taxa anual nominal (15,48% a.a.) e a taxa efetiva anual (16,61% a.a. ou 16,63% a.a. capitalizada) é resultado da capitalização dos juros, que é permitida desde que pactuada e desde que a taxa anual seja superior a 12 vezes a taxa mensal, o que se verifica no caso. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização (REsp 973.827-RS). Ao comparar a taxa de 16,61% a.a. com as taxas médias de mercado para julho de 2021 para operações de aquisição de veículos, é pouco provável que a taxa contratada se mostre significativamente discrepante a ponto de ser considerada abusiva. O STJ tem entendido que a abusividade somente se caracteriza quando a taxa excede em mais de uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, o que não parece ser o caso aqui. Portanto, sem a comprovação de que a taxa de 16,61% a.a. desvia-se de forma excessiva da média de mercado para o mesmo tipo de operação e período, não há como reconhecer sua abusividade. Assim, RECONHEÇO A LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS cobrada no contrato. DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR DADO COMO ENTRADA O Autor alegou que deu uma entrada de R$ 35.000,00, mas o contrato indicou que a entrada foi de R$ 32.585,00, requerendo a restituição da diferença de R$ 2.415,00. No entanto, o contrato de financiamento (Id 110465295), na Cláusula C.1, indica claramente que o "Valor da entrada" foi de R$ 32.585,00. Embora o Autor tenha apresentado um comprovante de entrada no valor de R$ 35.000,00 (Id 104080034), este documento se refere a um pagamento à PATEO COMERCIO DE VEICULOS S/A, ou seja, à concessionária/revendedora, e não diretamente ao BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.. Não há prova nos autos de que a diferença entre o valor supostamente pago como entrada à concessionária e o valor registrado como entrada no contrato de financiamento com o Banco seja de responsabilidade do Réu, ou que o valor menor registrado no contrato tenha gerado um financiamento a maior indevido por parte da instituição financeira. A parte autora não desincumbiu do ônus de provar que o valor questionado foi efetivamente financiado a maior pelo Réu ou que houve erro na sua contabilização pelo Banco. Portanto, por falta de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o pedido de devolução da diferença do valor da entrada não pode ser acolhido. Dessa forma, AFASTO o pedido de devolução de parte do valor dado como entrada. DOS DANOS MORAIS O Autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando ter sido submetido a situação de extrema vulnerabilidade e abuso por parte da Ré, com a inserção de cláusulas abusivas, causando-lhe angústia, constrangimento e desgaste emocional, agravado por sua condição de pessoa idosa. Para a caracterização do dano moral, é necessária a ocorrência de ofensa a direitos da personalidade, que cause sofrimento, angústia ou abalo psicológico relevante, fugindo do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso em tela, não se verificou a existência de ilegalidades nas cobranças impugnadas ou na condução do contrato por parte do Réu. Ainda que se houvesse alguma irregularidade de menor porte, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o simples descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais de comprovado abalo psicológico ou ofensa a direitos da personalidade, o que não foi demonstrado. A controvérsia sobre a legalidade de cláusulas contratuais, por si só, não configura dano moral. Não se vislumbra, no presente caso, qualquer ato ilícito praticado pelo Réu que tenha sido capaz de gerar o dano moral alegado pelo Autor. A discussão travada nos autos se limita à interpretação de cláusulas contratuais e à legalidade de cobranças, o que, por si só, não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. No entanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito