Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FELIPE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808061-43.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO JOSE FELIPE DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, também já qualificado. O demandante alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado incluído em 28/01/2015, no valor de R$ R$ 1.274,93, de nº 807075222. Diz que os descontos aconteceram até 11/2017. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do vínculo contratual, repetição do indébito em dobro e danos morais. Despacho de id. 108838443 concedeu a gratuidade judiciária e intimou o promovente para falar sobre a ocorrência de prescrição, considerando que o último desconto se deu em 11/2017. Em resposta, o promovente alegou que não teria ocorrido a prescrição, posto que só tomou conhecimento do negócio em janeiro de 2025. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sendo matéria de ordem pública e, portanto, suscetível de ser conhecida de ofício pelo magistrado, deve ser reconhecida a prescrição. Explico. Tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Não é crível que o promovente tenha tomado conhecimento do negócio apenas em janeiro de 2025, sob o argumento de que “somente teve conhecimento do dano e da sua autoria após perceber o baixo valor que passou a sacar da sua aposentadoria e reclamar aos seus familiares”, porque os descontos decorrentes do negócio impugnado sequer perduraram até janeiro de 2025. Ao contrário, foram realizados por mais de dois anos e encerrados mais de SETE ANOS antes do protocolo da presente ação, sem que se tenha notícias de que o autor tenha procurado resolver a questão neste lapso temporal. Portanto, considerando que a ação foi proposta em 06/03/2025 e a última parcela foi debitada do benefício previdenciário na competência 11/2017, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição total, haja vista que todas as parcelas antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor. Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço. Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Declaro, portanto, a prescrição. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC/2015 c/c art. 487, II e parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 13 de março de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito