Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FELIPE DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807776-50.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação promovida por José Felipe da Slva contra Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual se nega a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, busca-se o seu cancelamento, devolução de descontos e indenização por danos morais. Em despacho inicial, este juízo intimou para que se falasse sobre prescrição, considerando último desconto em 2017 e a distribuição deste processo em março de 2025, ou seja, quando decorridos mais de 05 anos. Em resposta, a parte sustenta não ter havido prescrição porque só ocorreria quando se tem conhecimento do dano e isso só teria acontecido em janeiro de 2025, quando teve acesso ao seu extrato de empréstimos consignados e aconteceram outras providências que adotou. É o que importa relatar até aqui. DECIDO: O prazo prescricional para se pretender declaração de inexistência de dívida e reparação de danos decorrentes de empréstimo consignado é de 05 anos, nos termos do art. 27 do CDC e seu marco inicial é a data do último desconto. O STJ tem vários precedentes nesse sentido. O TJPR, inclusive, fixou essa tese em julgamento de IRDR: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato está ativo, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO PROVIDA. (Processo 0000271-30.2021.8.16.0138 ) O contrato impugnado foi excluído no ano de 2017. Forço reconhecer, então, que seu último desconto também foi nesse ano, ou seja, entre ele e a distribuição desta ação já se passaram mais de 05 anos. E são os descontos, exatamente, que dão conhecimento ao consumidor do dano e seu autor e não a impressão de extrato de empréstimo consignado e/ou demais providências e ações descritas no id 109011796. Pensar diferente seria criar uma verdadeira situação imprescritível sem previsão em lei, já que, se o consumidor nunca imprimir seu extrato, jamais se terá início o transcurso do prazo prescricional. Pelo exposto, verificando desde logo a ocorrência de prescrição, com base no art. 332, §1º, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido autoral. Custas pela parte promovente, mas observando-se que se trata de beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários sucumbenciais. Publicação e registro eletrônicos. Transitada em julgado, dê-se ciência da sentença ao réu (art. 241 do CPC) e, logo em seguida, arquive-se. CAMPINA GRANDE, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito