Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA BETÂNIA QUEIROZ DA COSTA SILVA
EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO C.P.C. – TENTATIA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0810983-71.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora alegando em síntese a existência de omissão e contradição no julgado (ID: 116102378). Apresentadas Contrarrazões, a parte embargada alegou a inexistência dos vícios do artigo 1.022 do C.P.C., requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: Foram julgados improcedentes os embargos à Execução, sendo a embargante condenada nos ônus sucumbenciais. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA. João Pessoa, 21 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito