Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0811955-41.2025.8.15.2001 scj SENTENÇA PROCESSO Nº 0811955-41.2025.8.15.2001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (...) EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – ACORDO CONTENDO TODAS AS CLÁUSULAS DO DIVÓRCIO - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL - HOMOLOGAÇÃO. Estando o acordo em termos e presentes os requisitos legais é mister sua homologação. Vistos etc. (...), qualificados nos autos, por advogado, ajuizaram a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese: Que se casaram em 15 de janeiro de 2020, pelo regime da comunhão parcial de bens. Não tiveram filhos. Não possuem bens a partilhar. Dispensam alimentos entre si. Não houve alteração de nomes. Pediram a homologação. Documentos juntados. Deixo de enviar os autos para parecer do Ministério Público, em virtude de não haver interesse de incapaz. RELATADOS, DECIDO. Vê-se que os litigantes ajustaram acordo na inicial, onde regulamentaram todas as cláusulas do divórcio. Segundo leciona o Professor Cristiano Chaves de Farias, em seu livro Manual de Direito Civil, Volume único, Editora JusPodivm, 5ª Edição, 2020, pág. 1241: “O divórcio, portanto, materializa o direito reconhecido a cada pessoa de promover a cessação de uma comunidade de vida (de um projeto afetivo comum que naufragou por motivos que não interessam a terceiros ou mesmo ao Estado). É fácil perceber que repugna a dignidade humana, consagrada constitucionalmente como valor precípuo do sistema jurídico, dificultar ou impedir que pessoas casadas possam, facilmente, dissolver o seu casamento”. Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 487, III, b, do CPC, e decreto o DIVÓRCIO do casal LUIZ CLAUDIO BAPTISTA PAULO JUNIOR e DEBORAH DANIELLA DA SILVA, nos art. 40 da Lei 6.515/77, e art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e emenda constitucional 66/2010, do casal acima nominado, devendo a varoa continuar usando o nome de solteira, posto que não houve modificação. Defiro a Gratuidade Processual aos autores. Sem custas. P.I. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para proceder, à margem do assento de casamento, a necessária averbação, devendo a varoa continuar usando o nome de solteira, posto que não houve modificação, consignando, ainda, que as partes são isentas das despesas cartorárias, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante à inexistência de interesse recursal, arquivando-se em seguida os autos. João Pessoa, 7 de março de 2025. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito