Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIDEARS DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela autora em face da ré, alegando descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "TÍTULO CAPITALIZAÇÃO". A autora pleiteou a concessão da justiça gratuita, mas, apesar de intimada, não comprovou sua hipossuficiência econômica nem recolheu as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se o não pagamento das custas processuais enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC determina que, caso o autor não cumpra a diligência para emendar a petição inicial dentro do prazo concedido, a inicial deve ser indeferida. O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo legal. O art. 485, I, do CPC estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida. No caso concreto, a autora não apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica nem realizou o pagamento das custas processuais, inviabilizando o prosseguimento da demanda. Diante da ausência de triangularização processual, não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 239 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação nos autos. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, após intimação para regularização, justifica o indeferimento da gratuidade da justiça e impõe à parte o pagamento das custas iniciais. O não pagamento das custas processuais no prazo legal, após intimação, enseja o cancelamento da distribuição e o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Na hipótese de indeferimento da petição inicial antes da citação do réu, não há condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no art. 239 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239; 290; 321, parágrafo único; 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no caso concreto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800005-02.2025.8.15.0751 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RIDEARS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO BRADESCO, igualmente qualificada, pretendendo o seguinte: De acordo com a inicial, a autora afirma jamais ter realizado contrato com a parte ré, e, ainda assim, percebeu descontos indevidos em sua conta, cujas parcelas representam em média o valor entre R$ 10,00 a R$ 1.000,00 reais mensais com a rubrica TITULO CAPITALIZAÇÃO. Como consequência, requereu a compensação pelos danos que afirma ter sofrido e a declaração do indébito. Juntou documentos. Intimada a parte a comprovar a necessidade de deferimento da justiça gratuita requerida, manteve-se inerte apesar de advertida acerca da pena de extinção do feito. É o relatório. Decido. Observo que, em momento algum, a parte autora faz prova nos autos de tal situação, de modo que não há como se presumir - quanto a este ponto - a verdade. Mesmo com a devida intimação da parte, não houve manifestação alguma nem para recolhimento de custas, nem para requerimento de parcelamento ou desconto nem para juntada de documentos a provar a hipossuficiência alegada. Consequentemente, a pretensão dos autos fica prejudicada. Desse modo, de acordo com o art. 321, parágrafo único, caso o autor - mesmo que intimado à emenda da inicial - permaneça inerte, deve ser indeferida a petição. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com o decurso do prazo (ID 108696493), não há razão pela qual deferir a inicial sem a juntada do requisito necessário, qual seja, documentos que comprovem a hipossuficiência. Assim, de acordo com o art. 485, inciso I do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Inclusive, segue o mesmo entendimento o art. 290 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com isso, não tendo a parte cumprido com o requisito, ainda que devidamente alertada acerca da pena de extinção e cancelamento da distribuição, deve o processo ter seu fim com base nos artigos supracitados. Isto posto, JULGO O PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com base nos arts. 290, 321 parágrafo único e 485, I do CPC, ante o indeferimento da inicial pelo não pagamento das custas. Sem encargos processuais. Promova-se o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC. Sem condenação em honorários ante a não formação de relação processual em virtude de ter sido indeferida a inicial antes da citação do réu, nos termos do art. 239 do CPC. Após a intimação do autor, desde logo determino que seja certificado o trânsito em julgado desta sentença e o procedido com o arquivamento IMEDIATO dos autos, uma vez que
trata-se de contraditório inútil ao réu, já que não houve triangularização processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as advertências de estilo. Cumpra-se. BAYEUX, data e assinatura digitais. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito