Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800332-39.2018.8.15.0541.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: I-TEC COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES PROCURADOR: ROBERTA SANTOS BARBOSA TÁVORA - PE024308
AGRAVADO: JOSÉ ROBERTO GOES PINTO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Juros/Correção Monetária]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em face de I-TEC COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME, objetivando o recebimento do crédito inscrito na CDA nº 0100.036.2017.0215,anexada aos autos. Despacho inicial - Id. Num. 15314112. Petição do exequente requerendo citação por meio de carta com aviso de recebimento - Id. Num. 17646904. Deferido o pedido e determinada a citação por mandado em caso de falha na citação por carta - Id. Num.22511133. Certidão do oficial de justiça: "Certifico, para os devidos fins, que DEIXEI DE DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO (ID 25481956), tendo em vista que deve ser feito por meio postal, conforme determinação judicial constante do despacho ID 22511133. O referido é verdade e dou fé." - Id. Num. 26099671. Exceção de pré-executividade, na qual o executado sustentou o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a extinção do crédito tributário em execução fiscal, uma vez que o débito foi parcelado. Argumentou que a presente execução se tornou nula e destituída de objeto, requerendo a declaração de extinção do feito, com fundamento no art. 156 do CTN. Enfatizou que a exceção de pré-executividade é cabível por não demandar dilação probatória, garantindo os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Por fim, solicitou a extinção da execução, nulidade do crédito, concessão de gratuidade de justiça e fixação de honorários advocatícios de sucumbência. - Id. Num. 37495118. Certidão cartorária: "Certifico e dou fé devido ao acúmulo de serviços cartorários, cumulando com a chefia do cartório, a qual estava respondendo, até meados de julho de 2020, bem como a pandemia do Covid-19, houve atraso no cumprimento dos atos cartorários por parte dos processos os quais estava esta servidora responsável, estando agora, após mudanças feitas pela Magistrada, bem como não estando mais respondendo pela chefia do cartório, colocando todas as pendências dos dígitos sob a minha responsabilidade em dia." - Id. Num. 42555796. Requerida a suspenção do feito pelo exequente, ante o parcelamento do crédito - Id. Num. 48610645. Petição do executado requerendo o julgamento antecipado da lide com a extinção do feito - Id. Num.50545261. Rejeitada a exceção de pré-executividade e determinada a suspensão do feito - Id. Num.53345144. Foi noticiado o pagamento da dívida - Id. Num. 99957992. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, constante da CDA atrelada à inicial, o que faço com lastro no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Via de consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo(a) executado(a). Condeno-o(a), ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2o, CPC)1. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE, observando as seguintes instruções: a) No caso da parte executada, a intimação tem dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas, no mesmo prazo. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá o protesto da dívida ou inscrição mediante SERASAJUD, a depender do valor devido. b) A parte devedora das custas deverá acessar o endereço eletrônico https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf, ÁREA PÚBLICA, CONSULTAR GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO, onde deverá ser digitado o número deste processo, quando aparecerá as guias pendentes, as quais deverão ser impressas e quitadas até os seus respectivos vencimentos, devendo realizar a comprovação nos autos. c) Acaso a citação/intimação, no decorrer da instrução, tenha restado infrutífera, desde já, fica autorizado a intimação por edital. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Ficam SUSTADOS eventuais leilões e LEVANTADAS as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e as restrições nos sistemas, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Decorrido o prazo de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, verificada, ainda, que a parte condenada ao pagamento das custas tornou-se inadimplente, PROCEDA com o protesto da dívida ou inscrição no SERASAJUD, a depender do caso. Por outro lado, comprovado o pagamento, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ___________________________________________ 1 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1625813 - PE (2019/0350365-5) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 43): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 26 DA LEF. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Conforme disposto no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais, descabe condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução em decorrência do pagamento ocorre antes da citação válida do devedor. 2. Apelo improvido à unanimidade de votos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 67/73). Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 85, § 1º, e 90 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo, ser devida a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a quitação do débito tributário somente ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, em que pese ao adimplemento seja anterior à citação do executado. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 135). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação merece prosperar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial comporta trânsito. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública na hipótese em que a execução fiscal é extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito, ainda que não tenha sido promovida a citação da parte executada. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. 2. Ao contrário do que alega a agravante, as questões referentes às datas do ajuizamento da ação, do pagamento do crédito tributário e da citação da parte executada encontram-se discriminadas na própria ementa do aresto recorrido, não demandando qualquer investigação dos elementos dos autos, razão pela qual incabível o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017). PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/9/2016) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. 2. Precedentes: REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010; AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017; e REsp 1.802.663/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019. 3. In casu, caberia à parte contribuinte arcar com os honorários sucumbenciais, sendo descabida a pretensão de que a Fazenda seja condenada ao pagamento dessa verba. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel. Min. SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Dje 16/08/2019). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DUAS CDAS. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA CDA. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS COMPENSADOS NA FORMA DA SÚMULA N. 306 DESTA CORTE. 1. Discute-se nos autos se a extinção da execução fiscal após a citação do devedor em razão de pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito, e antes da citação, possibilita a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 2. Pelo princípio da causalidade, condena-se em honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento do feito. Na hipótese em tela, a execução foi corretamente ajuizada pelo Fisco, eis que à época a empresa executada ainda encontrava-se em débito. Impende registrar que a execução fiscal se refere a duas CDAs: uma relativa a debito compensado antes do ajuizamento do feito e outra relativa a débito quitado após o ajuizamento do feito, sendo que o presente recurso especial trata apenas da segunda CDA aqui citada. 3. O aresto guerreado merece reforma, eis que a peculiaridade existente nos autos permite concluir que a responsabilidade pelo ajuizamento do feito, em relação à segunda CDA, é da executada - eis que o débito somente foi pago após o ajuizamento do feito -, ainda que a extinção, de fato, tenha ocorrida após a citação da empresa. Nesse sentido: REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/08/2010. 4. Constatada a responsabilidade da executada no ajuizamento do feito, em relação à segunda CDA, faz-se necessária a inversão dos ônus da sucumbência em relação a ela, eis que tal providência é decorrência lógica do provimento do recurso especial no ponto e consubstancia matéria de ordem pública passível de conhecimento ex officio pelo magistrado consoante a inteligência do art. 20 do CPC. Assim, o presente recurso especial deve ser provido para afastar a condenação fazendária relativa à CDA cujo débito foi pago após o ajuizamento do feito, subsistindo, porém, a condenação relativa à CDA cujo débito foi compensado anteriormente ao ajuizamento da demanda, eis que, quanto à esta, é nítida a responsabilidade fazendária pelo incorreta inclusão do débito nos autos da execução. 5. Uma vez que a Corte a quo fixou a verba honorária com base em ambas as CDAs, e, conforme acima exposto, somente subsiste a condenação fazendária em uma delas, cada parte arcará com metade da verba fixada, a qual será compensada na forma da Súmula n. 306 desta Corte. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.217.237/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 4/3/2011) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/8/2010) Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, razão pela qual comporta reparos.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor do exequente. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2020. Sérgio Kukina Relator(STJ - AREsp: 1625813 PE 2019/0350365-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 05/08/2020)”- Grifos acrescentados. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o presente feito decorre de execução fiscal objetivando que seja pago valor referente a crédito tributário consignado em CDA. Após infrutífera tentativa de citação, o ente munícipe peticionou requerendo a extinção do feito e a condenação da executada em honorários advocatícios, em razão do pagamento extrajudicial do débito. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. In verbis: REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.III - Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1994500 ES 2022/0090543-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Grifo nosso.