Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800572-04.2025.8.15.0211.
AUTOR: SEVERINA LEONILA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Autora: - A parte autora deverá comparecer ao cartório, munida de documentos pessoais, tendo em vista que, embora haja assinatura na procuração, sua grafia se apresenta de forma desenhada, gerando dúvida quanto à real capacidade de leitura e compreensão do teor do documento. 3. Verificação da Situação do CPF: - Apresentar extrato de consulta da situação do CPF da parte autora no site da Receita Federal. 4. Exigência de Tentativa de Solução Extrajudicial: - Demonstrar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, em conformidade com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002, TJMG) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entende que a caracterização do interesse de agir nas demandas consumeristas depende da prévia tentativa de solução extrajudicial. - A comprovação pode ser feita por: Ø Registros em canais oficiais do fornecedor (SAC); Ø Reclamações registradas no PROCON ou órgãos fiscalizadores (Banco Central, ANS, ANVISA, ANATEL, entre outros); Ø Protocolos em plataformas públicas (consumidor.gov.br) ou privadas (Reclame Aqui); Ø Notificação extrajudicial enviada via carta com Aviso de Recebimento ou via cartório. - Caso não tenha havido a prévia tentativa de solução extrajudicial, a parte autora deverá justificar expressamente a excepcionalidade do caso, comprovando eventual risco de perecimento do direito. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SEVERINA LEONILA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Pois bem. DA NECESSIDADE DE EMENDA Considerando o expressivo volume de demandas idênticas ajuizadas nesta Comarca, envolvendo instituições bancárias e consumidores hipervulneráveis – em sua maioria idosos e/ou analfabetos – a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815, sugeriu a implementação de medidas voltadas à admissibilidade da petição inicial, incluindo a necessidade de apresentação de documentos adicionais. Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu que o magistrado pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665). Essas medidas visam prevenir a litigância abusiva, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que estabelece diretrizes para identificação e prevenção da litigância predatória. Ademais, o curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), consolidou enunciados com o intuito de coibir o abuso do direito de ação em demandas massificadas. Outrossim, a exigência de emenda à petição inicial atende à necessidade de reavaliação da judicialização excessiva. O ajuizamento indiscriminado de ações relativas a descontos indevidos, inclusive em valores irrisórios, com pedidos de indenização entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, pode configurar abuso do direito processual. A proliferação dessas demandas, sem prévia tentativa de solução extrajudicial, compromete a eficácia da prestação jurisdicional e onera desnecessariamente o Poder Judiciário. DAS MEDIDAS ADOTADAS Diante disso, utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, DETERMINO as seguintes providências: 1. Apresentação de Documentos: - Juntar procuração atualizada, emitida no mês do ajuizamento da ação, garantindo a validade e a autenticidade do mandato judicial conferido ao patrono; - Juntar comprovante de endereço atualizado (a exemplo de conta de energia, água, internet), emitido no mês do ajuizamento da demanda, legível e em nome da parte autora, visando confirmar sua residência e evitar inconsistências processuais. Obs.: Não será aceito o extrato do CNIS, por conter declaração unilateral prestada pela parte interessada; - Apresentar documentos digitalizados com qualidade adequada, pois os atualmente juntados apresentam imagens com linhas e margens desniveladas, além de texto ilegível, comprometendo sua autenticidade. Caso não seja possível tal adequação, deverá comparecer pessoalmente ao cartório para apresentação física dos documentos. - Apresentar cálculos quantificando o valor incontroverso do débito e discriminando todas as parcelas que entender devidas, a fim de viabilizar uma análise mais precisa da pretensão deduzida. 2. Comparecimento Pessoal da Parte
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial, cumprindo com as determinações supracitadas, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE que tais determinações não configuram violação ao direito de acesso ao Judiciário, mas visam garantir a regularidade processual, evitar a litigância predatória e assegurar que a jurisdição seja exercida de forma efetiva e adequada. ADVIRTA-SE, para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, a parte autora incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.