Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800299-49.2018.8.15.0541.
AUTOR: PAULO CASSIMIRO DA SILVA
REU: LUCIA DE FATIMA MARTINS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio]
Vistos, etc. Após a determinação de suspensão processual, objetivando a habilitação do espólio/herdeiros da ré MARIA DO SOCORRO DA SILVA - Id. Num. 74838017. Prosseguindo, no Id. Num. 89957974, dentro da cooperação processual, foi deferido o pedido de expedição de ofício ao CENSEC, de modo que restou constatada a ausência de testamento - Id. Num. 108856648. Adiante, a serventia judicial certificou a ausência de inventário aberto - Id. Num. 108861684 e a parte autora, em sua derradeira manifestação, requereu: “a) Seja reconhecido que, embora não haja inventário aberto e não existam herdeiros conhecidos, há interesse jurídico em prosseguir com a ação, pois a falecida deixou bens capazes de responder por eventual condenação; b) A determinação de citação por edital do espólio ou sucessores de MARIA DO SOCORRO DA SILVA, nos termos do art. 257 e seguintes do CPC, fixando-se o prazo legal para manifestação; c) Não havendo comparecimento de sucessores, seja promovida a nomeação de curador especial, com fundamento no art. 72, II, do CPC, garantindo o regular contraditório e a ampla defesa; d) Seja, ao final, certificado nos autos o cumprimento de tais diligências, prosseguindo-se com o feito até seu julgamento de mérito, evitando-se a extinção do processo, porquanto estão presentes todos os pressupostos processuais que legitimam a continuidade da demanda.” Pois bem. De pronto, saliento que devem ser indeferidos os pedidos formulados pela parte autora, explico. Primeiro, o promovente insiste em afirmar a existência de bens registrados em nome da falecida, contudo, não traz elementos probatórios mínimos, nem apresenta requerimento para tal, com o fim de aferir a existência de um espólio que, nas palavras de Stolze (2022)¹, nada mais é do a massa patrimonial com capacidade processual. Assim, sem patrimônio, inexiste espólio. Na espécie, a certidão de óbito de Id. Num. 18930241 aponta a ausência de bens e de filhos, registrados com o nome da falecida: Segundo, relembro que compete à parte autora, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, é ônus do promovente proceder com a habilitação do espólio ou dos sucessores processuais do réu falecido. Neste mesmo caminho, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) Grifo nosso. De tal modo, pertence, à parte autora, o ônus de proceder com as diligências necessárias à identificação dos eventuais herdeiros ou do espólio, ou requerimento, concretos e eficazes, em caso de impossibilidade de, isoladamente, identificá-los. No caso dos autos, a parte autora que, segundo a sua exordial, é enteada da falecida, eis que esta era casada com seu genitor, ou seja, não é uma pessoa completamente desconhecida ou estranha. Assim, a mera alegação de desconhecer a existência de filhos da falecida, ou a não identificação de existência de espólio, isoladamente, não é suficiente para convencer este Juízo, muito menos constitui fundamento idôneo para expedição de edital de citação. A citação por edital somente poderá ocorrer após esgotados todos os meios de citação pessoal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se não há abertura do inventário, com a nomeação judicial de inventariante, é imprescindível a citação de todos os herdeiros do "de cujus" para que seja aperfeiçoado o ato de citação do espólio. 2. A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, podendo ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. 3. É nula a citação por edital quando não esgotados os procedimentos para o chamamento pessoal do requerido ao processo. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00404269820098090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifo nosso. Portanto, considerando o cenário supracitado, INDEFIRO os pedidos constante no Id. Num. 109865045.
Ante o exposto, pela derradeira vez, INTIME-SE a parte promovente para, agora, em 15 (quinze) dias, PROCEDER com a habilitação dos sucessores processuais, identificando a existência de espólio ou herdeiros, ou requerendo, fundamentadamente, o que entender de direito a este Juízo, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar conforme já determinado no comando III, do Id. Num. 74838017. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]