Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENILDA BARBOSA DA SILVA E SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800465-87.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GENILDA BARBOSA SILVA E SILVA em face de BANCO DO BRASIL. Em resumo, alega a parte autora que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário pela promovida, a título de “EMPRÉSTIMO”, embora nunca tenha celebrado tal contrato. Nesta toada, requereu (1) a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização a título de danos morais; (2) a devolução em dobro do valor já descontado; (3) a declaração de nulidade da pactuação e consequente cessação dos descontos. Juntou documentos. Justiça gratuita concedida (id. 107434822). Contestação da parte ré no id. 108793358. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida. No mérito, afirmou que houve sim a celebração de contrato entre as partes, pugnando, consequentemente, pela improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Réplica em seguida. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR I - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais. No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. MÉRITO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Inicialmente, deve ser registrado que o caso se submete às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa. Dessa forma, considerando que a promovente nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito. A análise dos fatos relativos ao título de capitalização contratada pela parte autora evidencia a regularidade do procedimento de contratação, afastando as alegações de vício ou irregularidade no processo. Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo à cobrança questionada pelo requerente, conforme o documento de ID. 108793360. Assim, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. O empréstimo foi contratado de forma válida e regular, através de um processo que envolveu a digitação da senha pessoal da parte autora, procedimento que é considerado seguro e eficaz para garantir a autenticidade da operação. A utilização de senha pessoal e intransferível, cuja escolha e conhecimento são exclusivos do cliente, configurando um mecanismo de segurança que assegura que a contratação foi realizada de maneira consciente e voluntária, funcionando como uma assinatura eletrônica. A operação foi realizada por meio de um canal eletrônico, o que exige a manifestação expressa da vontade da parte autora, que teve a oportunidade de revisar todas as condições antes de finalizar a contratação. A legislação brasileira, conforme os princípios da liberdade das formas e da equivalência funcional, garante que os contratos realizados por meios eletrônicos sejam válidos e eficazes, especialmente quando seguem o procedimento estabelecido, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. “CONSIGNADO INTELIGENTE”. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. BANCO QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALORES LIBERADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA IDOSA CONSUMIDORA. VÍCIO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000102-13.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2022) (TJ-PR - RI: 00001021320218160051 Barbosa Ferraz 0000102-13.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS. IMPUGNAÇÃO. OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. HIGIDEZ DO CONTRATO. A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor. A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento. Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. (TJ-MG - AC: 10000205589336001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Portanto, considerando a ausência de falhas na prestação do serviço e a validade da contratação, não há fundamento legal para anular o empréstimo ou para responsabilizar a instituição financeira pelos danos alegados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Ingá, PB – data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito