Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/05/2026, 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/05/2026, 09:14
Juntada de Petição de diligência13/05/2026, 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/05/2026, 01:50
Juntada de Petição de petição07/05/2026, 16:10
Juntada de Petição de petição07/05/2026, 15:22
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:15
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:15
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:15
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:19
Expedição de Mandado.16/04/2026, 10:10
Expedição de Mandado.16/04/2026, 10:10
Expedição de Mandado.16/04/2026, 10:10
Expedição de Mandado.16/04/2026, 10:10
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 10:10
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 10:10
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 10:10
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2026 10:00 6ª Vara Cível de Campina Grande.16/04/2026, 09:29
Outras Decisões16/04/2026, 08:25
Conclusos para decisão24/02/2026, 09:15
Juntada de Certidão24/02/2026, 09:08
Decorrido prazo de CARLA OLIVER CRUZ em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:40
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 16:21
Juntada de Petição de petição20/01/2026, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:29
Publicado Despacho em 19/12/2025.19/12/2025, 00:29
Publicado Despacho em 19/12/2025.19/12/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLA OLIVER CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA - PB15981, HELVETTY MATIAS OLIVER CRUZ - PB21187, ROBERTA SABINO GADELHA FONTES - PB20808
REU: ROSENICE CLAUDINO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME, SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO, ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA, GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES Advogado do(a)
REU: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB16825 Advogado do(a)
REU: RODOLFO RODRIGUES MENEZES - PB13655
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0801393-08.2015.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Imissão]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CARLA OLIVER CRUZ, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de ROSENICE CLAUDINO DA SILVA e DR. CHOPP (nome fantasia de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA ME), com a posterior inclusão no polo passivo de ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA, GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES e SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO, todos igualmente qualificados. Narra a exordial, em síntese, que a autora é legítima proprietária do imóvel comercial situado na Rua Elpídio de Almeida, nº 2363, bairro Catolé, nesta cidade de Campina Grande/PB. Aduz que, em 16 de novembro de 2011, celebrou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do referido imóvel com a primeira ré, Sra. Rosenice Claudino da Silva, pelo valor total de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), a ser pago de forma parcelada. Ocorre que a promitente compradora tornou-se inadimplente, deixando de honrar as parcelas pactuadas, o que ensejou a notificação e a tentativa de resolução amigável, sem êxito. Relata a autora que, não obstante a inadimplência, a compradora transferiu a posse direta do bem a terceiros, onde passou a funcionar o estabelecimento comercial denominado "Dr. Chopp". Postulou a autora, em sede liminar, a reintegração de posse ou a consignação dos aluguéis em juízo. No mérito, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, a reintegração definitiva na posse do imóvel, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes consubstanciados nos aluguéis pelo período de ocupação indevida) e indenização por danos morais. Citada, a empresa ré DR. CHOPP (Maria do Socorro Silva de Almeida ME) apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, alegou ser apenas locatária do imóvel, tendo firmado contrato de locação com a Sra. Rosenice Claudino da Silva, desconhecendo o litígio sobre a propriedade. Juntou documentos, incluindo contrato de locação onde figuravam como fiadores os Srs. Alexsandro Silva de Almeida e Gisehilton Giacomo Carvalho Gomes. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, denunciando a má-fé dos ocupantes. O juízo proferiu decisão indeferindo a liminar de reintegração de posse, mas deferindo o pedido alternativo de tutela antecipada para determinar que a parte ré (ocupante do imóvel) depositasse em juízo os valores dos aluguéis mensais, sob pena de multa (ID. 4259736). Tal determinação, contudo, jamais foi cumprida pelos réus. No curso da lide, a autora noticiou a sucessão empresarial fraudulenta no imóvel, onde o estabelecimento "Dr. Chopp" cedeu lugar à "Choperia 083" e, posteriormente, ao "Restô Vintage Music Bar", mantendo-se, contudo, a mesma gestão de fato e o mesmo grupo econômico oculto. Com base em provas emprestadas da Justiça do Trabalho e outros elementos, foi deferido o aditamento da inicial (ID. 48256335) para inclusão no polo passivo dos sócios de fato: Alexsandro Silva de Almeida, Gisehilton Giacomo Carvalho Gomes e, posteriormente, Shylton Fernandes Sousa Aquino. A ré Rosenice Claudino da Silva, citada por edital após diversas tentativas frustradas de localização pessoal, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial, operando-se os efeitos da revelia material no que couber. O réu Alexsandro Silva de Almeida, citado pessoalmente, quedou-se inerte, sendo revel. O réu Gisehilton Giacomo Carvalho Gomes apresentou contestação (ID. 63190412), arguindo perda do objeto quanto à reintegração de posse (dado que a autora retomou o imóvel abandonado) e defendendo, no mérito, que adquiriu o imóvel de boa-fé da Sra. Rosenice, apresentando um "contrato de gaveta". O réu Shylton Fernandes Sousa Aquino apresentou contestação (ID. 82568022) arguindo sua ilegitimidade passiva, alegando ter sido apenas "garoto propaganda" do estabelecimento "Restô Vintage" e impugnando a gratuidade de justiça deferida à autora. A autora impugnou as contestações apresentadas (ID. 69083188 e 84817295), rechaçando as teses defensivas e juntando documentos que comprovam a participação ativa do Sr. Shylton Fernandes na administração e venda do ponto comercial a terceiros ("Antônio Neto"), inclusive com recebimento de valores em conta pessoal. Foi proferida decisão de saneamento (ID. 106693737), a qual afastou as preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa, manteve a gratuidade judiciária, reconheceu a revelia dos réus Rosenice e Alexsandro, postergou a análise da legitimidade passiva de Shylton Fernandes para a sentença e converteu o julgamento em diligência para que a autora informasse a situação fática atual do imóvel. Com relação a tal decisão, a parte autora apresentou petição (ID 109389814), com documentos, requerendo: a) o reconhecimento dos fatos novos, nos termos do art. 493 do CPC e a juntada dos documentos ora anexados, a fim de que sejam devidamente analisados e considerados por este Juízo; b) a revisão e atualização dos pontos controvertidos, conforme detalhado nos tópicos anteriores, para abranger a responsabilidade solidária dos réus, a validade das provas oriundas da Justiça do Trabalho e o reconhecimento da utilização fraudulenta de empresas para ocultar o real controle do imóvel c) a reconsideração da decisão quanto à produção de provas, admitindo-se a produção de prova documental complementar, em virtude das novas informações essenciais ao deslinde da causa; d) a oitiva do depoimento pessoal de todos os réus; e) a oitiva de testemunhas; f) a imputação de responsabilidade solidária dos réus pelos danos emergentes e lucros cessantes, considerando a ocupação sucessiva do imóvel e os danos prolongados à Autora; g) a condenação dos réus ao pagamento dos valores de aluguel devidos, conforme cálculos já apresentados, atualizados pelo IGP-M, com a incidência de multa e juros moratórios; h) a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, incluindo os valores despendidos pela Autora para a reparação emergencial do imóvel, bem como os danos materiais e morais sofridos pela Autora em razão da ocupação indevida e da destruição do bem (documentos que necessitam ser anexados), assim como honorários de advogado; i) que seja considerada, na prolação da sentença, a relevância das decisões da Justiça do Trabalho, como prova inequívoca da fraude perpetrada pelos réus e da sua participação oculta na exploração do imóvel; j) a prolação de decisão que leve em consideração as decisões da Justiça do Trabalho, como prova inequívoca da fraude e da participação oculta dos réus. A parte SHYLTON FERNANDES, por sua vez, peticionou insistindo na análise da sua ilegitimidade passiva (ID 110312779), requerendo a sua exclusão do polo passivo. Diante das insurgências das partes, com relação a decisão saneadora e, verificando que a petição da autora apresenta documentos novos, determino a intimação das partes contrárias para manifestação sobre as petições de ID109389814 e de ID110312779, em 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo, conclusos para decisão. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLA OLIVER CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA - PB15981, HELVETTY MATIAS OLIVER CRUZ - PB21187, ROBERTA SABINO GADELHA FONTES - PB20808
REU: ROSENICE CLAUDINO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME, SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO, ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA, GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES Advogado do(a)
REU: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB16825 Advogado do(a)
REU: RODOLFO RODRIGUES MENEZES - PB13655
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0801393-08.2015.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Imissão]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CARLA OLIVER CRUZ, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de ROSENICE CLAUDINO DA SILVA e DR. CHOPP (nome fantasia de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA ME), com a posterior inclusão no polo passivo de ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA, GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES e SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO, todos igualmente qualificados. Narra a exordial, em síntese, que a autora é legítima proprietária do imóvel comercial situado na Rua Elpídio de Almeida, nº 2363, bairro Catolé, nesta cidade de Campina Grande/PB. Aduz que, em 16 de novembro de 2011, celebrou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do referido imóvel com a primeira ré, Sra. Rosenice Claudino da Silva, pelo valor total de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), a ser pago de forma parcelada. Ocorre que a promitente compradora tornou-se inadimplente, deixando de honrar as parcelas pactuadas, o que ensejou a notificação e a tentativa de resolução amigável, sem êxito. Relata a autora que, não obstante a inadimplência, a compradora transferiu a posse direta do bem a terceiros, onde passou a funcionar o estabelecimento comercial denominado "Dr. Chopp". Postulou a autora, em sede liminar, a reintegração de posse ou a consignação dos aluguéis em juízo. No mérito, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, a reintegração definitiva na posse do imóvel, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes consubstanciados nos aluguéis pelo período de ocupação indevida) e indenização por danos morais. Citada, a empresa ré DR. CHOPP (Maria do Socorro Silva de Almeida ME) apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, alegou ser apenas locatária do imóvel, tendo firmado contrato de locação com a Sra. Rosenice Claudino da Silva, desconhecendo o litígio sobre a propriedade. Juntou documentos, incluindo contrato de locação onde figuravam como fiadores os Srs. Alexsandro Silva de Almeida e Gisehilton Giacomo Carvalho Gomes. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, denunciando a má-fé dos ocupantes. O juízo proferiu decisão indeferindo a liminar de reintegração de posse, mas deferindo o pedido alternativo de tutela antecipada para determinar que a parte ré (ocupante do imóvel) depositasse em juízo os valores dos aluguéis mensais, sob pena de multa (ID. 4259736). Tal determinação, contudo, jamais foi cumprida pelos réus. No curso da lide, a autora noticiou a sucessão empresarial fraudulenta no imóvel, onde o estabelecimento "Dr. Chopp" cedeu lugar à "Choperia 083" e, posteriormente, ao "Restô Vintage Music Bar", mantendo-se, contudo, a mesma gestão de fato e o mesmo grupo econômico oculto. Com base em provas emprestadas da Justiça do Trabalho e outros elementos, foi deferido o aditamento da inicial (ID. 48256335) para inclusão no polo passivo dos sócios de fato: Alexsandro Silva de Almeida, Gisehilton Giacomo Carvalho Gomes e, posteriormente, Shylton Fernandes Sousa Aquino. A ré Rosenice Claudino da Silva, citada por edital após diversas tentativas frustradas de localização pessoal, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial, operando-se os efeitos da revelia material no que couber. O réu Alexsandro Silva de Almeida, citado pessoalmente, quedou-se inerte, sendo revel. O réu Gisehilton Giacomo Carvalho Gomes apresentou contestação (ID. 63190412), arguindo perda do objeto quanto à reintegração de posse (dado que a autora retomou o imóvel abandonado) e defendendo, no mérito, que adquiriu o imóvel de boa-fé da Sra. Rosenice, apresentando um "contrato de gaveta". O réu Shylton Fernandes Sousa Aquino apresentou contestação (ID. 82568022) arguindo sua ilegitimidade passiva, alegando ter sido apenas "garoto propaganda" do estabelecimento "Restô Vintage" e impugnando a gratuidade de justiça deferida à autora. A autora impugnou as contestações apresentadas (ID. 69083188 e 84817295), rechaçando as teses defensivas e juntando documentos que comprovam a participação ativa do Sr. Shylton Fernandes na administração e venda do ponto comercial a terceiros ("Antônio Neto"), inclusive com recebimento de valores em conta pessoal. Foi proferida decisão de saneamento (ID. 106693737), a qual afastou as preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa, manteve a gratuidade judiciária, reconheceu a revelia dos réus Rosenice e Alexsandro, postergou a análise da legitimidade passiva de Shylton Fernandes para a sentença e converteu o julgamento em diligência para que a autora informasse a situação fática atual do imóvel. Com relação a tal decisão, a parte autora apresentou petição (ID 109389814), com documentos, requerendo: a) o reconhecimento dos fatos novos, nos termos do art. 493 do CPC e a juntada dos documentos ora anexados, a fim de que sejam devidamente analisados e considerados por este Juízo; b) a revisão e atualização dos pontos controvertidos, conforme detalhado nos tópicos anteriores, para abranger a responsabilidade solidária dos réus, a validade das provas oriundas da Justiça do Trabalho e o reconhecimento da utilização fraudulenta de empresas para ocultar o real controle do imóvel c) a reconsideração da decisão quanto à produção de provas, admitindo-se a produção de prova documental complementar, em virtude das novas informações essenciais ao deslinde da causa; d) a oitiva do depoimento pessoal de todos os réus; e) a oitiva de testemunhas; f) a imputação de responsabilidade solidária dos réus pelos danos emergentes e lucros cessantes, considerando a ocupação sucessiva do imóvel e os danos prolongados à Autora; g) a condenação dos réus ao pagamento dos valores de aluguel devidos, conforme cálculos já apresentados, atualizados pelo IGP-M, com a incidência de multa e juros moratórios; h) a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, incluindo os valores despendidos pela Autora para a reparação emergencial do imóvel, bem como os danos materiais e morais sofridos pela Autora em razão da ocupação indevida e da destruição do bem (documentos que necessitam ser anexados), assim como honorários de advogado; i) que seja considerada, na prolação da sentença, a relevância das decisões da Justiça do Trabalho, como prova inequívoca da fraude perpetrada pelos réus e da sua participação oculta na exploração do imóvel; j) a prolação de decisão que leve em consideração as decisões da Justiça do Trabalho, como prova inequívoca da fraude e da participação oculta dos réus. A parte SHYLTON FERNANDES, por sua vez, peticionou insistindo na análise da sua ilegitimidade passiva (ID 110312779), requerendo a sua exclusão do polo passivo. Diante das insurgências das partes, com relação a decisão saneadora e, verificando que a petição da autora apresenta documentos novos, determino a intimação das partes contrárias para manifestação sobre as petições de ID109389814 e de ID110312779, em 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo, conclusos para decisão. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLA OLIVER CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA - PB15981, HELVETTY MATIAS OLIVER CRUZ - PB21187, ROBERTA SABINO GADELHA FONTES - PB20808
REU: ROSENICE CLAUDINO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME, SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO, ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA, GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES Advogado do(a)
REU: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB16825 Advogado do(a)
REU: RODOLFO RODRIGUES MENEZES - PB13655
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0801393-08.2015.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Imissão]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CARLA OLIVER CRUZ, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de ROSENICE CLAUDINO DA SILVA e DR. CHOPP (nome fantasia de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA ME), com a posterior inclusão no polo passivo de ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA, GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES e SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO, todos igualmente qualificados. Narra a exordial, em síntese, que a autora é legítima proprietária do imóvel comercial situado na Rua Elpídio de Almeida, nº 2363, bairro Catolé, nesta cidade de Campina Grande/PB. Aduz que, em 16 de novembro de 2011, celebrou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do referido imóvel com a primeira ré, Sra. Rosenice Claudino da Silva, pelo valor total de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), a ser pago de forma parcelada. Ocorre que a promitente compradora tornou-se inadimplente, deixando de honrar as parcelas pactuadas, o que ensejou a notificação e a tentativa de resolução amigável, sem êxito. Relata a autora que, não obstante a inadimplência, a compradora transferiu a posse direta do bem a terceiros, onde passou a funcionar o estabelecimento comercial denominado "Dr. Chopp". Postulou a autora, em sede liminar, a reintegração de posse ou a consignação dos aluguéis em juízo. No mérito, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, a reintegração definitiva na posse do imóvel, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes consubstanciados nos aluguéis pelo período de ocupação indevida) e indenização por danos morais. Citada, a empresa ré DR. CHOPP (Maria do Socorro Silva de Almeida ME) apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, alegou ser apenas locatária do imóvel, tendo firmado contrato de locação com a Sra. Rosenice Claudino da Silva, desconhecendo o litígio sobre a propriedade. Juntou documentos, incluindo contrato de locação onde figuravam como fiadores os Srs. Alexsandro Silva de Almeida e Gisehilton Giacomo Carvalho Gomes. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, denunciando a má-fé dos ocupantes. O juízo proferiu decisão indeferindo a liminar de reintegração de posse, mas deferindo o pedido alternativo de tutela antecipada para determinar que a parte ré (ocupante do imóvel) depositasse em juízo os valores dos aluguéis mensais, sob pena de multa (ID. 4259736). Tal determinação, contudo, jamais foi cumprida pelos réus. No curso da lide, a autora noticiou a sucessão empresarial fraudulenta no imóvel, onde o estabelecimento "Dr. Chopp" cedeu lugar à "Choperia 083" e, posteriormente, ao "Restô Vintage Music Bar", mantendo-se, contudo, a mesma gestão de fato e o mesmo grupo econômico oculto. Com base em provas emprestadas da Justiça do Trabalho e outros elementos, foi deferido o aditamento da inicial (ID. 48256335) para inclusão no polo passivo dos sócios de fato: Alexsandro Silva de Almeida, Gisehilton Giacomo Carvalho Gomes e, posteriormente, Shylton Fernandes Sousa Aquino. A ré Rosenice Claudino da Silva, citada por edital após diversas tentativas frustradas de localização pessoal, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial, operando-se os efeitos da revelia material no que couber. O réu Alexsandro Silva de Almeida, citado pessoalmente, quedou-se inerte, sendo revel. O réu Gisehilton Giacomo Carvalho Gomes apresentou contestação (ID. 63190412), arguindo perda do objeto quanto à reintegração de posse (dado que a autora retomou o imóvel abandonado) e defendendo, no mérito, que adquiriu o imóvel de boa-fé da Sra. Rosenice, apresentando um "contrato de gaveta". O réu Shylton Fernandes Sousa Aquino apresentou contestação (ID. 82568022) arguindo sua ilegitimidade passiva, alegando ter sido apenas "garoto propaganda" do estabelecimento "Restô Vintage" e impugnando a gratuidade de justiça deferida à autora. A autora impugnou as contestações apresentadas (ID. 69083188 e 84817295), rechaçando as teses defensivas e juntando documentos que comprovam a participação ativa do Sr. Shylton Fernandes na administração e venda do ponto comercial a terceiros ("Antônio Neto"), inclusive com recebimento de valores em conta pessoal. Foi proferida decisão de saneamento (ID. 106693737), a qual afastou as preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa, manteve a gratuidade judiciária, reconheceu a revelia dos réus Rosenice e Alexsandro, postergou a análise da legitimidade passiva de Shylton Fernandes para a sentença e converteu o julgamento em diligência para que a autora informasse a situação fática atual do imóvel. Com relação a tal decisão, a parte autora apresentou petição (ID 109389814), com documentos, requerendo: a) o reconhecimento dos fatos novos, nos termos do art. 493 do CPC e a juntada dos documentos ora anexados, a fim de que sejam devidamente analisados e considerados por este Juízo; b) a revisão e atualização dos pontos controvertidos, conforme detalhado nos tópicos anteriores, para abranger a responsabilidade solidária dos réus, a validade das provas oriundas da Justiça do Trabalho e o reconhecimento da utilização fraudulenta de empresas para ocultar o real controle do imóvel c) a reconsideração da decisão quanto à produção de provas, admitindo-se a produção de prova documental complementar, em virtude das novas informações essenciais ao deslinde da causa; d) a oitiva do depoimento pessoal de todos os réus; e) a oitiva de testemunhas; f) a imputação de responsabilidade solidária dos réus pelos danos emergentes e lucros cessantes, considerando a ocupação sucessiva do imóvel e os danos prolongados à Autora; g) a condenação dos réus ao pagamento dos valores de aluguel devidos, conforme cálculos já apresentados, atualizados pelo IGP-M, com a incidência de multa e juros moratórios; h) a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, incluindo os valores despendidos pela Autora para a reparação emergencial do imóvel, bem como os danos materiais e morais sofridos pela Autora em razão da ocupação indevida e da destruição do bem (documentos que necessitam ser anexados), assim como honorários de advogado; i) que seja considerada, na prolação da sentença, a relevância das decisões da Justiça do Trabalho, como prova inequívoca da fraude perpetrada pelos réus e da sua participação oculta na exploração do imóvel; j) a prolação de decisão que leve em consideração as decisões da Justiça do Trabalho, como prova inequívoca da fraude e da participação oculta dos réus. A parte SHYLTON FERNANDES, por sua vez, peticionou insistindo na análise da sua ilegitimidade passiva (ID 110312779), requerendo a sua exclusão do polo passivo. Diante das insurgências das partes, com relação a decisão saneadora e, verificando que a petição da autora apresenta documentos novos, determino a intimação das partes contrárias para manifestação sobre as petições de ID109389814 e de ID110312779, em 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo, conclusos para decisão. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLA OLIVER CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA - PB15981, HELVETTY MATIAS OLIVER CRUZ - PB21187, ROBERTA SABINO GADELHA FONTES - PB20808
REU: ROSENICE CLAUDINO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME, SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO, ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA, GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES Advogado do(a)
REU: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB16825 Advogado do(a)
REU: RODOLFO RODRIGUES MENEZES - PB13655
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0801393-08.2015.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Imissão]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CARLA OLIVER CRUZ, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de ROSENICE CLAUDINO DA SILVA e DR. CHOPP (nome fantasia de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA ME), com a posterior inclusão no polo passivo de ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA, GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES e SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO, todos igualmente qualificados. Narra a exordial, em síntese, que a autora é legítima proprietária do imóvel comercial situado na Rua Elpídio de Almeida, nº 2363, bairro Catolé, nesta cidade de Campina Grande/PB. Aduz que, em 16 de novembro de 2011, celebrou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do referido imóvel com a primeira ré, Sra. Rosenice Claudino da Silva, pelo valor total de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), a ser pago de forma parcelada. Ocorre que a promitente compradora tornou-se inadimplente, deixando de honrar as parcelas pactuadas, o que ensejou a notificação e a tentativa de resolução amigável, sem êxito. Relata a autora que, não obstante a inadimplência, a compradora transferiu a posse direta do bem a terceiros, onde passou a funcionar o estabelecimento comercial denominado "Dr. Chopp". Postulou a autora, em sede liminar, a reintegração de posse ou a consignação dos aluguéis em juízo. No mérito, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, a reintegração definitiva na posse do imóvel, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes consubstanciados nos aluguéis pelo período de ocupação indevida) e indenização por danos morais. Citada, a empresa ré DR. CHOPP (Maria do Socorro Silva de Almeida ME) apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, alegou ser apenas locatária do imóvel, tendo firmado contrato de locação com a Sra. Rosenice Claudino da Silva, desconhecendo o litígio sobre a propriedade. Juntou documentos, incluindo contrato de locação onde figuravam como fiadores os Srs. Alexsandro Silva de Almeida e Gisehilton Giacomo Carvalho Gomes. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, denunciando a má-fé dos ocupantes. O juízo proferiu decisão indeferindo a liminar de reintegração de posse, mas deferindo o pedido alternativo de tutela antecipada para determinar que a parte ré (ocupante do imóvel) depositasse em juízo os valores dos aluguéis mensais, sob pena de multa (ID. 4259736). Tal determinação, contudo, jamais foi cumprida pelos réus. No curso da lide, a autora noticiou a sucessão empresarial fraudulenta no imóvel, onde o estabelecimento "Dr. Chopp" cedeu lugar à "Choperia 083" e, posteriormente, ao "Restô Vintage Music Bar", mantendo-se, contudo, a mesma gestão de fato e o mesmo grupo econômico oculto. Com base em provas emprestadas da Justiça do Trabalho e outros elementos, foi deferido o aditamento da inicial (ID. 48256335) para inclusão no polo passivo dos sócios de fato: Alexsandro Silva de Almeida, Gisehilton Giacomo Carvalho Gomes e, posteriormente, Shylton Fernandes Sousa Aquino. A ré Rosenice Claudino da Silva, citada por edital após diversas tentativas frustradas de localização pessoal, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial, operando-se os efeitos da revelia material no que couber. O réu Alexsandro Silva de Almeida, citado pessoalmente, quedou-se inerte, sendo revel. O réu Gisehilton Giacomo Carvalho Gomes apresentou contestação (ID. 63190412), arguindo perda do objeto quanto à reintegração de posse (dado que a autora retomou o imóvel abandonado) e defendendo, no mérito, que adquiriu o imóvel de boa-fé da Sra. Rosenice, apresentando um "contrato de gaveta". O réu Shylton Fernandes Sousa Aquino apresentou contestação (ID. 82568022) arguindo sua ilegitimidade passiva, alegando ter sido apenas "garoto propaganda" do estabelecimento "Restô Vintage" e impugnando a gratuidade de justiça deferida à autora. A autora impugnou as contestações apresentadas (ID. 69083188 e 84817295), rechaçando as teses defensivas e juntando documentos que comprovam a participação ativa do Sr. Shylton Fernandes na administração e venda do ponto comercial a terceiros ("Antônio Neto"), inclusive com recebimento de valores em conta pessoal. Foi proferida decisão de saneamento (ID. 106693737), a qual afastou as preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa, manteve a gratuidade judiciária, reconheceu a revelia dos réus Rosenice e Alexsandro, postergou a análise da legitimidade passiva de Shylton Fernandes para a sentença e converteu o julgamento em diligência para que a autora informasse a situação fática atual do imóvel. Com relação a tal decisão, a parte autora apresentou petição (ID 109389814), com documentos, requerendo: a) o reconhecimento dos fatos novos, nos termos do art. 493 do CPC e a juntada dos documentos ora anexados, a fim de que sejam devidamente analisados e considerados por este Juízo; b) a revisão e atualização dos pontos controvertidos, conforme detalhado nos tópicos anteriores, para abranger a responsabilidade solidária dos réus, a validade das provas oriundas da Justiça do Trabalho e o reconhecimento da utilização fraudulenta de empresas para ocultar o real controle do imóvel c) a reconsideração da decisão quanto à produção de provas, admitindo-se a produção de prova documental complementar, em virtude das novas informações essenciais ao deslinde da causa; d) a oitiva do depoimento pessoal de todos os réus; e) a oitiva de testemunhas; f) a imputação de responsabilidade solidária dos réus pelos danos emergentes e lucros cessantes, considerando a ocupação sucessiva do imóvel e os danos prolongados à Autora; g) a condenação dos réus ao pagamento dos valores de aluguel devidos, conforme cálculos já apresentados, atualizados pelo IGP-M, com a incidência de multa e juros moratórios; h) a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, incluindo os valores despendidos pela Autora para a reparação emergencial do imóvel, bem como os danos materiais e morais sofridos pela Autora em razão da ocupação indevida e da destruição do bem (documentos que necessitam ser anexados), assim como honorários de advogado; i) que seja considerada, na prolação da sentença, a relevância das decisões da Justiça do Trabalho, como prova inequívoca da fraude perpetrada pelos réus e da sua participação oculta na exploração do imóvel; j) a prolação de decisão que leve em consideração as decisões da Justiça do Trabalho, como prova inequívoca da fraude e da participação oculta dos réus. A parte SHYLTON FERNANDES, por sua vez, peticionou insistindo na análise da sua ilegitimidade passiva (ID 110312779), requerendo a sua exclusão do polo passivo. Diante das insurgências das partes, com relação a decisão saneadora e, verificando que a petição da autora apresenta documentos novos, determino a intimação das partes contrárias para manifestação sobre as petições de ID109389814 e de ID110312779, em 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo, conclusos para decisão. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Proferido despacho de mero expediente11/12/2025, 11:42
Conclusos para despacho23/07/2025, 09:48
Decorrido prazo de CARLA OLIVER CRUZ em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:22
Decorrido prazo de SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:22
Decorrido prazo de GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:40
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 22:46
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 21:44
Publicado Decisão em 11/03/2025.11/03/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801393-08.2015.8.15.0001 DECISÃO DE SANEAMENTO RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos com pedido de tutela antecipada ajuizada por CARLA OLIVER CRUZ, representada por NILZA MATIAS OLIVER CRUZ (procuração em Id. 1278641), contra ROSENICE CLAUDINO DA SILVA e DR. CHOPP (nome fantasia de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME), todos qualificados nos autos, onde alega em apertada síntese: A autora é proprietária do imóvel sito na Rua Elpídio de Almeida, n. 2363, Catolé, Campina Grande/PB; de modo que, em 16/11/2011, celebrou contrato de compra e venda com a primeira promovida, pelo qual alienou o imóvel pelo valor de R$370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) a serem pagos da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no ato da assinatura do Instrumento; R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a serem pagos em 31/01/2012; R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) a serem pagos em 27 parcelas consecutivas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do dia 30/04/2012, com quitação no último dia útil de cada mês, com término para o dia 30/07/2014. Aduz que a primeira promovida não teria efetuado os pagamentos nas datas estipuladas, o que gerou a necessidade de cobranças extrajudiciais pela promovente. Declina ainda, que teria ficado ciente de que no imóvel teria passado a se sediar o ponto comercial intitulado “Dr. Chopp”. Realizadas diligências junto ao sócio administrador desta empresa, a promovente informa ter sido cientificada que este teria firmado contrato de locação com a promitente-compradora (primeira demandada). Nessa direção, a parte ajuizou a presente ação, na qual requereu, inaudita altera parte, a expedição de mandado de desocupação do imóvel contra o segundo requerido, ou que este realizasse a consignação dos aluguéis em juízo. No mérito, pugnou pela procedência da ação, a fim de ser determinada a rescisão contratual, bem como a reintegração da posse do bem; além da condenação em indenização por perdas e danos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); R$139.834,58 (cento e trinta e nove mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a título de lucros cessantes; e a fixação de indenização por danos morais, a ser arbitrada por este Juízo - somados, ainda, a custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Justiça gratuita deferida em Id. 1300280. Citação da pessoa jurídica “DR. CHOPP” realizada nos termos de Id. 1821514. Em contestação em Id. 2099338 ventilou, em caráter preliminar, 1) a ilegitimidade ativa, informa que não foi colacionada pela parte autora a escritura pública do imóvel, mas apenas uma escritura de compra e venda; e 2) a inépcia da inicial, sustenta que os fatos narrados não se coadunam com os pedidos, alega a existência de litisconsórcio ativo necessário, em virtude de os filhos da autora terem sido partes no contrato de compra e venda. No mérito, sustenta não poder lhe ser imputada a prática de ato ilícito capaz de ensejar a reparação por dano moral ou material; além de defender não ser possível a reintegração de posse, considera que agiu com boa-fé, não havendo que se falar em esbulho da propriedade. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude das preliminares suscitadas; ou o julgamento pela improcedência da demanda, pelas razões expostas. Junta procuração e documentos - dentre os quais, destaque-se o contrato de locação firmado com a Sra. ROSENICE CLAUDINO DA SILVA (Id. 2099557) (e no qual, constam como locatário e fiador os Srs. ALEXANDRO SILVA DE ALMEIDA E GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES). Impugnação à contestação apresentada em Id. 4428264. Decisão de Id. 4259736 indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, mas deferiu o pedido alternativo, determinando que o segundo promovido fosse compelido a depositar mensalmente, via depósito judicial, os valores de aluguéis referentes ao imóvel objeto desta ação, nos termos do que fora estabelecido no contrato de locação, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada mês de atraso, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Petição atravessada pela promovente em Id. 5982576 requereu a reapreciação da tutela de urgência, em virtude de novos fatos e fundamentos. A medida foi indeferida, conforme decisão de Id. 7635905. Inspeção judicial realizada conforme Id. 26055246, certificou-se que no imóvel funcionava o estabelecimento VINTAGE RESTO BAR, na data de 07/11/2019. Petição de Id. 32339181 pela parte autora, noticiou-se o descumprimento, pelo segundo promovido, da tutela de urgência deferida por este Juízo, ante a ausência de depósito em juízo dos valores concernentes ao aluguel. Citação da Sra. ROSENICE conforme certificado em Id. 46738091, esta deixou o prazo para contestar transcorrer in albis. Em Id. 46971948, a parte autora requereu, dentre outros, o aditamento da inicial, a fim de incluir no polo passivo do feito os Srs. ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA e GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES. Aditamento recebido em decisão de Id. 48256335. Citação do Sr. ALEXSANDRO ALMEIDA em Id. 61627078 e do Sr. GISEHILTON em Id. 62235888. Contestação apresentada pelo Sr. GISEHILTON em Id. 63190412, este ventilou a preliminar de perda do objeto da ação, em virtude de a parte autora já ter recuperado a posse do bem. No mérito, defendeu que é o efetivo proprietário do bem em questão, e que a promovente não poderia ter alienado o imóvel em virtude da cláusula de inalienabilidade constante no documento de doação pelo qual o recebeu - mesmo assim, teria descumprido a determinação e alienado o bem à Sra. Rosenice, que, por sua vez, vendeu o imóvel ao Sr. GISEHILTON (sendo este adquirente de boa-fé). Requereu o julgamento pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Impugnação pela parte autora em Id. 69083188. Em petição de Id. 72700271, a parte autora requereu a inclusão do Sr. SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO no polo passivo da ação - o que foi deferido em Id. 78568136. Citação do Sr. SHYLTON em Id. 81365020. Este apresentou contestação em Id. 82568022. Na ocasião, ventilou a preliminar de sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. No mérito, sustentou a perda do objeto da ação referente à reintegração de posse. Impugnação pela parte autora em Id. 84817295. Diligência determinada em Id. 100510011, no sentido de que a parte autora informasse com quem se encontraria a posse do bem descrito na inicial, bem como trouxesse certidão de inteiro teor do imóvel. Providência cumprida em Id. 87060328, a demandante confirmou que o imóvel se encontra em sua posse - ratifica a perda do objeto referente ao pedido de reintegração de posse. Juntou a certidão imobiliária do bem (Id. 103390184). Eis o que merecia ser exposto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a dicção do art. 357 do CPC, a decisão de saneamento e organização do processo objetivará, em suma, a resolução de questões processuais pendentes, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Nesses termos, considerando o grau de litigiosidade que envolve a demanda, bem como a quantidade de fatos controvertidos, passo ao saneamento processual. Das questões processuais pendentes. Preliminares: - Da inépcia da inicial Nos termos já relatados, em sede de contestação apresentada pela promovida DR. CHOPP (nome fantasia de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME), foi levantada a preliminar de inépcia da inicial, ante a justificativa de que a leitura dos fatos narrados pela autora não se coadunaria com os pedidos realizados. Da análise dos autos, verifico que não se configura inépcia da inicial porquanto a peça inaugural atende, na íntegra, aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Assim, e considerado que, na exordial, estão expostos, com precisão, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por parte do(s) réu(s), rejeito esta preliminar. - Da ilegitimidade ativa A promovida DR. CHOPP arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa, considerado a inexistência da escritura pública do imóvel, mas apenas de escritura de compra e venda. Da análise do caderno processual, verifico que esta preliminar tampouco merece guarida, sobretudo em virtude da certidão de inteiro teor colacionada em Id. 103390184; onde se atesta a condição de proprietária da parte promovente. Assim, rejeito igualmente esta preliminar. - Do litisconsórcio ativo necessário Em sede da contestação da promovida DR. CHOPP, foi arguida a existência de litisconsórcio ativo necessário, haja vista os filhos da autora terem participado da assinatura do contrato de compra e venda firmado entre a promovente e a Sra. ROSENICE CLAUDINO DA SILVA. Sobre a matéria, o art. 114 do CPC versa que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”. Através da análise dos autos, verifico que o fato de os filhos da Sra. CARLA OLIVER terem firmado o instrumento contratual junto com esta não conduz à compreensão da necessidade de sua intervenção no processo. Desse modo, afasto a referida preliminar. - Da citação de todos os réus e da necessidade de exclusão do Sr. MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ PAULO JUNIOR do cadastro processual Dito isso, da análise acurada do caderno processual, vislumbra-se a regular citação de todos os réus (DR. CHOPP - Id. 1821514; ROSENICE CLAUDINO - Id. 46738091; ALEXSANDRO SILVA - Id. 61627078; GISEHILTON GIACOMO - Id. 62235888; e SHYLTON FERNANDES - Id. 81365020). Todavia, do cotejo do sistema PJE, verifico a presença do Sr. MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ PAULO JUNIOR de maneira equivocada no cadastro processual, haja vista não ter sido requerido o seu ingresso na lide por quaisquer das partes. Veja-se, por oportuno, que, na petição de Id. 46971948, a parte autora requereu a inclusão no polo passivo das pessoas de ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA e GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES. A providência foi deferida, conforme decisão de Id. 48256335. Ato contínuo, o mandado de Id. 51386929 foi erroneamente expedido em nome do Sr. MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ. O equívoco foi apontado, portanto, pela própria demandante em petição de Id. 51763190; onde reiterou o pedido de citação dos Srs. ALEXSANDRO e GISEHILTON - o que foi deferido em Id. 55860704. Não obstante, da análise do sistema processual, verifico que ainda consta no polo passivo o nome do Sr. MARCOS ANTONIO. Assim, chamo o feito à boa ordem processual, para determinar que a Escrivania proceda com a retificação da autuação processual, exclua o nome do Sr. MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ PAULO JUNIOR do cadastro processual junto ao sistema PJE. - Da ilegitimidade passiva do Sr. SHYLTON FERNANDES O demandado SHYLTON FERNANDES em sede de contestação, levanta preliminar de ilegitimidade. Nesses termos, como já expostos, aduz não ser sócio da empresa “RESTO VINTAGE”, tendo atuado apenas como “garoto propaganda”, ante o seu reconhecimento no meio artístico. Alega que sempre presumiu que o bem era de efetiva propriedade do senhor GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES, e que não integra a relação jurídica de direito material invocada pela parte autora; razão pela qual deveria ser excluído do polo passivo, posto que é parte ilegítima a figurar como tal. Dito isso, e dado o grau de litigiosidade que envolve a demanda, tenho por resguardar a apreciação desta preliminar para a ocasião de prolação da sentença e após regular instrução probatória. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O Sr. SHYLTON FERNANDES, ainda em sua contestação, apresenta preliminar e impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à promovente. Todavia, compulsando os autos, verifico que o réu não juntou ao caderno processual qualquer prova hábil a demonstrar possuir a requerente meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, inexistentes razões para infirmar as conclusões consignadas na decisão de Id. 1300280, mantenho o referido benefício à parte autora. - Da revelia da Sra. ROSENICE CLAUDINO DA SILVA e do Sr. ALEXSANDRO ALMEIDA Conforme delineado no tópico anterior, bem como nos termos frisados com maior profundidade no relatório, os demandados ROSENICE CLAUDINO DA SILVA e ALEXSANDRO ALMEIDA, em que pese terem sido regularmente citados, não apresentaram contestação. Nesses termos, aplicam-lhes os efeitos da revelia, nos pontos que não tiverem sido objeto de contestação pelos demais réus; conforme leciona os arts. 344 e 345 do CPC; in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. - Do pedido de inversão do ônus da prova em relação ao Sr. SHYLTON FERNANDES Em petição de Id. 84817295, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova em relação ao demandado SHYLTON FERNANDES, por aduzir pela dificuldade excessiva em produzir elementos probatórios no que tange à condição de prestador de serviços à pessoa jurídica RESTÔ VINTAGE pela demandante. A possibilidade de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373 do CPC, reside, dentre outras hipóteses, nos casos em que, diante das peculiaridades da causa, haja a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo que lhe cabe por força da lei. In verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Da análise dos autos, contudo, não vislumbro a existência de hipótese hábil a autorizar a inversão do ônus da prova no caso em comento, havendo meios à disposição da parte autora para comprovar as suas alegações. Nessa direção, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, conforme formulado pela demandante. - Da perda do objeto em relação à reintegração de posse Por fim, relembro que o processo em comento se cinge a uma ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos com pedido de tutela antecipada. Todavia, no deslinde do feito foi noticiada a recuperação da posse pela parte autora - que informou a perda do objeto da ação neste particular. Nesses termos, é imperiosa a extinção parcial do feito sem resolução do mérito em virtude da perda do objeto - o que é possível em sede de decisão interlocutória, conforme orientação do STJ, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019.) (grifo nosso) Isso posto, extingo parcialmente o feito sem resolução do mérito, no que concerne ao pedido de reintegração de posse, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em virtude da perda do objeto. Da delimitação das questões controvertidas Feitas tais digressões, e considerado como devidamente apreciadas todas as preliminares ventiladas no processo, passo a delimitar as questões ainda controvertidas nos autos, em homenagem ao que leciona o art. 357, II do CPC. Nessa direção, tem-se que a pretensão autoral se ampara na ausência de pagamento pela promitente-compradora (ROSENICE CLAUDINO) das quantias acordadas pela aquisição do imóvel situado na Rua Elpídio de Almeida, n. 2363, Catolé, Campina Grande/PB; e na respectiva negociação do imóvel por esta em relação a terceiros. Assim, pretende a demandante a resolução do contrato, bem como a sua indenização por danos morais e materiais. Nesses termos, uma vez que não houve contestação pela Sra. ROSENICE CLAUDINO, bem como que não se extrai dos autos elemento que infirme esta alegação, concluo que a informação da ausência de pagamento das quantias acordadas se torna incontroversa, aplicando-se, neste ponto, os efeitos da revelia, conforme leciona o art. 344 do CPC. No que concerne aos danos morais e materiais, contudo, destaco que os pressupostos ao direito de indenizar se relacionam aos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, abaixo transcritos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, verifico haver ponto controvertido no que concerne à configuração dos danos, e, caso haja conclusão em sentido afirmativo, à participação de cada réu na sua concorrência. Da produção de provas requerida Isso posto, e considerado que a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e o seu depoimento pessoal em Id. 72700271, tenho por indeferir os requerimentos de prova documental (por já estar o feito devidamente instruído nesse sentido) e de depoimento pessoal, considerando que à parte não cabe o requerimento do seu próprio depoimento, mas apenas de outro componente da relação processual, nos termos do art. 385, CPC (“Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.”). No que concerne à prova testemunhal, contudo, tenho por deferir. DISPOSITIVO Nesses termos, intimem-se as partes desta decisão para, querendo, exercerem a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com a estabilização do decisum, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801393-08.2015.8.15.0001 DECISÃO DE SANEAMENTO RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos com pedido de tutela antecipada ajuizada por CARLA OLIVER CRUZ, representada por NILZA MATIAS OLIVER CRUZ (procuração em Id. 1278641), contra ROSENICE CLAUDINO DA SILVA e DR. CHOPP (nome fantasia de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME), todos qualificados nos autos, onde alega em apertada síntese: A autora é proprietária do imóvel sito na Rua Elpídio de Almeida, n. 2363, Catolé, Campina Grande/PB; de modo que, em 16/11/2011, celebrou contrato de compra e venda com a primeira promovida, pelo qual alienou o imóvel pelo valor de R$370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) a serem pagos da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no ato da assinatura do Instrumento; R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a serem pagos em 31/01/2012; R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) a serem pagos em 27 parcelas consecutivas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do dia 30/04/2012, com quitação no último dia útil de cada mês, com término para o dia 30/07/2014. Aduz que a primeira promovida não teria efetuado os pagamentos nas datas estipuladas, o que gerou a necessidade de cobranças extrajudiciais pela promovente. Declina ainda, que teria ficado ciente de que no imóvel teria passado a se sediar o ponto comercial intitulado “Dr. Chopp”. Realizadas diligências junto ao sócio administrador desta empresa, a promovente informa ter sido cientificada que este teria firmado contrato de locação com a promitente-compradora (primeira demandada). Nessa direção, a parte ajuizou a presente ação, na qual requereu, inaudita altera parte, a expedição de mandado de desocupação do imóvel contra o segundo requerido, ou que este realizasse a consignação dos aluguéis em juízo. No mérito, pugnou pela procedência da ação, a fim de ser determinada a rescisão contratual, bem como a reintegração da posse do bem; além da condenação em indenização por perdas e danos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); R$139.834,58 (cento e trinta e nove mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a título de lucros cessantes; e a fixação de indenização por danos morais, a ser arbitrada por este Juízo - somados, ainda, a custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Justiça gratuita deferida em Id. 1300280. Citação da pessoa jurídica “DR. CHOPP” realizada nos termos de Id. 1821514. Em contestação em Id. 2099338 ventilou, em caráter preliminar, 1) a ilegitimidade ativa, informa que não foi colacionada pela parte autora a escritura pública do imóvel, mas apenas uma escritura de compra e venda; e 2) a inépcia da inicial, sustenta que os fatos narrados não se coadunam com os pedidos, alega a existência de litisconsórcio ativo necessário, em virtude de os filhos da autora terem sido partes no contrato de compra e venda. No mérito, sustenta não poder lhe ser imputada a prática de ato ilícito capaz de ensejar a reparação por dano moral ou material; além de defender não ser possível a reintegração de posse, considera que agiu com boa-fé, não havendo que se falar em esbulho da propriedade. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude das preliminares suscitadas; ou o julgamento pela improcedência da demanda, pelas razões expostas. Junta procuração e documentos - dentre os quais, destaque-se o contrato de locação firmado com a Sra. ROSENICE CLAUDINO DA SILVA (Id. 2099557) (e no qual, constam como locatário e fiador os Srs. ALEXANDRO SILVA DE ALMEIDA E GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES). Impugnação à contestação apresentada em Id. 4428264. Decisão de Id. 4259736 indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, mas deferiu o pedido alternativo, determinando que o segundo promovido fosse compelido a depositar mensalmente, via depósito judicial, os valores de aluguéis referentes ao imóvel objeto desta ação, nos termos do que fora estabelecido no contrato de locação, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada mês de atraso, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Petição atravessada pela promovente em Id. 5982576 requereu a reapreciação da tutela de urgência, em virtude de novos fatos e fundamentos. A medida foi indeferida, conforme decisão de Id. 7635905. Inspeção judicial realizada conforme Id. 26055246, certificou-se que no imóvel funcionava o estabelecimento VINTAGE RESTO BAR, na data de 07/11/2019. Petição de Id. 32339181 pela parte autora, noticiou-se o descumprimento, pelo segundo promovido, da tutela de urgência deferida por este Juízo, ante a ausência de depósito em juízo dos valores concernentes ao aluguel. Citação da Sra. ROSENICE conforme certificado em Id. 46738091, esta deixou o prazo para contestar transcorrer in albis. Em Id. 46971948, a parte autora requereu, dentre outros, o aditamento da inicial, a fim de incluir no polo passivo do feito os Srs. ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA e GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES. Aditamento recebido em decisão de Id. 48256335. Citação do Sr. ALEXSANDRO ALMEIDA em Id. 61627078 e do Sr. GISEHILTON em Id. 62235888. Contestação apresentada pelo Sr. GISEHILTON em Id. 63190412, este ventilou a preliminar de perda do objeto da ação, em virtude de a parte autora já ter recuperado a posse do bem. No mérito, defendeu que é o efetivo proprietário do bem em questão, e que a promovente não poderia ter alienado o imóvel em virtude da cláusula de inalienabilidade constante no documento de doação pelo qual o recebeu - mesmo assim, teria descumprido a determinação e alienado o bem à Sra. Rosenice, que, por sua vez, vendeu o imóvel ao Sr. GISEHILTON (sendo este adquirente de boa-fé). Requereu o julgamento pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Impugnação pela parte autora em Id. 69083188. Em petição de Id. 72700271, a parte autora requereu a inclusão do Sr. SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO no polo passivo da ação - o que foi deferido em Id. 78568136. Citação do Sr. SHYLTON em Id. 81365020. Este apresentou contestação em Id. 82568022. Na ocasião, ventilou a preliminar de sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. No mérito, sustentou a perda do objeto da ação referente à reintegração de posse. Impugnação pela parte autora em Id. 84817295. Diligência determinada em Id. 100510011, no sentido de que a parte autora informasse com quem se encontraria a posse do bem descrito na inicial, bem como trouxesse certidão de inteiro teor do imóvel. Providência cumprida em Id. 87060328, a demandante confirmou que o imóvel se encontra em sua posse - ratifica a perda do objeto referente ao pedido de reintegração de posse. Juntou a certidão imobiliária do bem (Id. 103390184). Eis o que merecia ser exposto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a dicção do art. 357 do CPC, a decisão de saneamento e organização do processo objetivará, em suma, a resolução de questões processuais pendentes, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Nesses termos, considerando o grau de litigiosidade que envolve a demanda, bem como a quantidade de fatos controvertidos, passo ao saneamento processual. Das questões processuais pendentes. Preliminares: - Da inépcia da inicial Nos termos já relatados, em sede de contestação apresentada pela promovida DR. CHOPP (nome fantasia de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME), foi levantada a preliminar de inépcia da inicial, ante a justificativa de que a leitura dos fatos narrados pela autora não se coadunaria com os pedidos realizados. Da análise dos autos, verifico que não se configura inépcia da inicial porquanto a peça inaugural atende, na íntegra, aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Assim, e considerado que, na exordial, estão expostos, com precisão, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por parte do(s) réu(s), rejeito esta preliminar. - Da ilegitimidade ativa A promovida DR. CHOPP arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa, considerado a inexistência da escritura pública do imóvel, mas apenas de escritura de compra e venda. Da análise do caderno processual, verifico que esta preliminar tampouco merece guarida, sobretudo em virtude da certidão de inteiro teor colacionada em Id. 103390184; onde se atesta a condição de proprietária da parte promovente. Assim, rejeito igualmente esta preliminar. - Do litisconsórcio ativo necessário Em sede da contestação da promovida DR. CHOPP, foi arguida a existência de litisconsórcio ativo necessário, haja vista os filhos da autora terem participado da assinatura do contrato de compra e venda firmado entre a promovente e a Sra. ROSENICE CLAUDINO DA SILVA. Sobre a matéria, o art. 114 do CPC versa que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”. Através da análise dos autos, verifico que o fato de os filhos da Sra. CARLA OLIVER terem firmado o instrumento contratual junto com esta não conduz à compreensão da necessidade de sua intervenção no processo. Desse modo, afasto a referida preliminar. - Da citação de todos os réus e da necessidade de exclusão do Sr. MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ PAULO JUNIOR do cadastro processual Dito isso, da análise acurada do caderno processual, vislumbra-se a regular citação de todos os réus (DR. CHOPP - Id. 1821514; ROSENICE CLAUDINO - Id. 46738091; ALEXSANDRO SILVA - Id. 61627078; GISEHILTON GIACOMO - Id. 62235888; e SHYLTON FERNANDES - Id. 81365020). Todavia, do cotejo do sistema PJE, verifico a presença do Sr. MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ PAULO JUNIOR de maneira equivocada no cadastro processual, haja vista não ter sido requerido o seu ingresso na lide por quaisquer das partes. Veja-se, por oportuno, que, na petição de Id. 46971948, a parte autora requereu a inclusão no polo passivo das pessoas de ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA e GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES. A providência foi deferida, conforme decisão de Id. 48256335. Ato contínuo, o mandado de Id. 51386929 foi erroneamente expedido em nome do Sr. MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ. O equívoco foi apontado, portanto, pela própria demandante em petição de Id. 51763190; onde reiterou o pedido de citação dos Srs. ALEXSANDRO e GISEHILTON - o que foi deferido em Id. 55860704. Não obstante, da análise do sistema processual, verifico que ainda consta no polo passivo o nome do Sr. MARCOS ANTONIO. Assim, chamo o feito à boa ordem processual, para determinar que a Escrivania proceda com a retificação da autuação processual, exclua o nome do Sr. MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ PAULO JUNIOR do cadastro processual junto ao sistema PJE. - Da ilegitimidade passiva do Sr. SHYLTON FERNANDES O demandado SHYLTON FERNANDES em sede de contestação, levanta preliminar de ilegitimidade. Nesses termos, como já expostos, aduz não ser sócio da empresa “RESTO VINTAGE”, tendo atuado apenas como “garoto propaganda”, ante o seu reconhecimento no meio artístico. Alega que sempre presumiu que o bem era de efetiva propriedade do senhor GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES, e que não integra a relação jurídica de direito material invocada pela parte autora; razão pela qual deveria ser excluído do polo passivo, posto que é parte ilegítima a figurar como tal. Dito isso, e dado o grau de litigiosidade que envolve a demanda, tenho por resguardar a apreciação desta preliminar para a ocasião de prolação da sentença e após regular instrução probatória. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O Sr. SHYLTON FERNANDES, ainda em sua contestação, apresenta preliminar e impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à promovente. Todavia, compulsando os autos, verifico que o réu não juntou ao caderno processual qualquer prova hábil a demonstrar possuir a requerente meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, inexistentes razões para infirmar as conclusões consignadas na decisão de Id. 1300280, mantenho o referido benefício à parte autora. - Da revelia da Sra. ROSENICE CLAUDINO DA SILVA e do Sr. ALEXSANDRO ALMEIDA Conforme delineado no tópico anterior, bem como nos termos frisados com maior profundidade no relatório, os demandados ROSENICE CLAUDINO DA SILVA e ALEXSANDRO ALMEIDA, em que pese terem sido regularmente citados, não apresentaram contestação. Nesses termos, aplicam-lhes os efeitos da revelia, nos pontos que não tiverem sido objeto de contestação pelos demais réus; conforme leciona os arts. 344 e 345 do CPC; in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. - Do pedido de inversão do ônus da prova em relação ao Sr. SHYLTON FERNANDES Em petição de Id. 84817295, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova em relação ao demandado SHYLTON FERNANDES, por aduzir pela dificuldade excessiva em produzir elementos probatórios no que tange à condição de prestador de serviços à pessoa jurídica RESTÔ VINTAGE pela demandante. A possibilidade de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373 do CPC, reside, dentre outras hipóteses, nos casos em que, diante das peculiaridades da causa, haja a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo que lhe cabe por força da lei. In verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Da análise dos autos, contudo, não vislumbro a existência de hipótese hábil a autorizar a inversão do ônus da prova no caso em comento, havendo meios à disposição da parte autora para comprovar as suas alegações. Nessa direção, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, conforme formulado pela demandante. - Da perda do objeto em relação à reintegração de posse Por fim, relembro que o processo em comento se cinge a uma ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos com pedido de tutela antecipada. Todavia, no deslinde do feito foi noticiada a recuperação da posse pela parte autora - que informou a perda do objeto da ação neste particular. Nesses termos, é imperiosa a extinção parcial do feito sem resolução do mérito em virtude da perda do objeto - o que é possível em sede de decisão interlocutória, conforme orientação do STJ, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019.) (grifo nosso) Isso posto, extingo parcialmente o feito sem resolução do mérito, no que concerne ao pedido de reintegração de posse, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em virtude da perda do objeto. Da delimitação das questões controvertidas Feitas tais digressões, e considerado como devidamente apreciadas todas as preliminares ventiladas no processo, passo a delimitar as questões ainda controvertidas nos autos, em homenagem ao que leciona o art. 357, II do CPC. Nessa direção, tem-se que a pretensão autoral se ampara na ausência de pagamento pela promitente-compradora (ROSENICE CLAUDINO) das quantias acordadas pela aquisição do imóvel situado na Rua Elpídio de Almeida, n. 2363, Catolé, Campina Grande/PB; e na respectiva negociação do imóvel por esta em relação a terceiros. Assim, pretende a demandante a resolução do contrato, bem como a sua indenização por danos morais e materiais. Nesses termos, uma vez que não houve contestação pela Sra. ROSENICE CLAUDINO, bem como que não se extrai dos autos elemento que infirme esta alegação, concluo que a informação da ausência de pagamento das quantias acordadas se torna incontroversa, aplicando-se, neste ponto, os efeitos da revelia, conforme leciona o art. 344 do CPC. No que concerne aos danos morais e materiais, contudo, destaco que os pressupostos ao direito de indenizar se relacionam aos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, abaixo transcritos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, verifico haver ponto controvertido no que concerne à configuração dos danos, e, caso haja conclusão em sentido afirmativo, à participação de cada réu na sua concorrência. Da produção de provas requerida Isso posto, e considerado que a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e o seu depoimento pessoal em Id. 72700271, tenho por indeferir os requerimentos de prova documental (por já estar o feito devidamente instruído nesse sentido) e de depoimento pessoal, considerando que à parte não cabe o requerimento do seu próprio depoimento, mas apenas de outro componente da relação processual, nos termos do art. 385, CPC (“Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.”). No que concerne à prova testemunhal, contudo, tenho por deferir. DISPOSITIVO Nesses termos, intimem-se as partes desta decisão para, querendo, exercerem a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com a estabilização do decisum, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801393-08.2015.8.15.0001 DECISÃO DE SANEAMENTO RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos com pedido de tutela antecipada ajuizada por CARLA OLIVER CRUZ, representada por NILZA MATIAS OLIVER CRUZ (procuração em Id. 1278641), contra ROSENICE CLAUDINO DA SILVA e DR. CHOPP (nome fantasia de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME), todos qualificados nos autos, onde alega em apertada síntese: A autora é proprietária do imóvel sito na Rua Elpídio de Almeida, n. 2363, Catolé, Campina Grande/PB; de modo que, em 16/11/2011, celebrou contrato de compra e venda com a primeira promovida, pelo qual alienou o imóvel pelo valor de R$370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) a serem pagos da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no ato da assinatura do Instrumento; R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a serem pagos em 31/01/2012; R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) a serem pagos em 27 parcelas consecutivas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do dia 30/04/2012, com quitação no último dia útil de cada mês, com término para o dia 30/07/2014. Aduz que a primeira promovida não teria efetuado os pagamentos nas datas estipuladas, o que gerou a necessidade de cobranças extrajudiciais pela promovente. Declina ainda, que teria ficado ciente de que no imóvel teria passado a se sediar o ponto comercial intitulado “Dr. Chopp”. Realizadas diligências junto ao sócio administrador desta empresa, a promovente informa ter sido cientificada que este teria firmado contrato de locação com a promitente-compradora (primeira demandada). Nessa direção, a parte ajuizou a presente ação, na qual requereu, inaudita altera parte, a expedição de mandado de desocupação do imóvel contra o segundo requerido, ou que este realizasse a consignação dos aluguéis em juízo. No mérito, pugnou pela procedência da ação, a fim de ser determinada a rescisão contratual, bem como a reintegração da posse do bem; além da condenação em indenização por perdas e danos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); R$139.834,58 (cento e trinta e nove mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a título de lucros cessantes; e a fixação de indenização por danos morais, a ser arbitrada por este Juízo - somados, ainda, a custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Justiça gratuita deferida em Id. 1300280. Citação da pessoa jurídica “DR. CHOPP” realizada nos termos de Id. 1821514. Em contestação em Id. 2099338 ventilou, em caráter preliminar, 1) a ilegitimidade ativa, informa que não foi colacionada pela parte autora a escritura pública do imóvel, mas apenas uma escritura de compra e venda; e 2) a inépcia da inicial, sustenta que os fatos narrados não se coadunam com os pedidos, alega a existência de litisconsórcio ativo necessário, em virtude de os filhos da autora terem sido partes no contrato de compra e venda. No mérito, sustenta não poder lhe ser imputada a prática de ato ilícito capaz de ensejar a reparação por dano moral ou material; além de defender não ser possível a reintegração de posse, considera que agiu com boa-fé, não havendo que se falar em esbulho da propriedade. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude das preliminares suscitadas; ou o julgamento pela improcedência da demanda, pelas razões expostas. Junta procuração e documentos - dentre os quais, destaque-se o contrato de locação firmado com a Sra. ROSENICE CLAUDINO DA SILVA (Id. 2099557) (e no qual, constam como locatário e fiador os Srs. ALEXANDRO SILVA DE ALMEIDA E GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES). Impugnação à contestação apresentada em Id. 4428264. Decisão de Id. 4259736 indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, mas deferiu o pedido alternativo, determinando que o segundo promovido fosse compelido a depositar mensalmente, via depósito judicial, os valores de aluguéis referentes ao imóvel objeto desta ação, nos termos do que fora estabelecido no contrato de locação, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada mês de atraso, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Petição atravessada pela promovente em Id. 5982576 requereu a reapreciação da tutela de urgência, em virtude de novos fatos e fundamentos. A medida foi indeferida, conforme decisão de Id. 7635905. Inspeção judicial realizada conforme Id. 26055246, certificou-se que no imóvel funcionava o estabelecimento VINTAGE RESTO BAR, na data de 07/11/2019. Petição de Id. 32339181 pela parte autora, noticiou-se o descumprimento, pelo segundo promovido, da tutela de urgência deferida por este Juízo, ante a ausência de depósito em juízo dos valores concernentes ao aluguel. Citação da Sra. ROSENICE conforme certificado em Id. 46738091, esta deixou o prazo para contestar transcorrer in albis. Em Id. 46971948, a parte autora requereu, dentre outros, o aditamento da inicial, a fim de incluir no polo passivo do feito os Srs. ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA e GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES. Aditamento recebido em decisão de Id. 48256335. Citação do Sr. ALEXSANDRO ALMEIDA em Id. 61627078 e do Sr. GISEHILTON em Id. 62235888. Contestação apresentada pelo Sr. GISEHILTON em Id. 63190412, este ventilou a preliminar de perda do objeto da ação, em virtude de a parte autora já ter recuperado a posse do bem. No mérito, defendeu que é o efetivo proprietário do bem em questão, e que a promovente não poderia ter alienado o imóvel em virtude da cláusula de inalienabilidade constante no documento de doação pelo qual o recebeu - mesmo assim, teria descumprido a determinação e alienado o bem à Sra. Rosenice, que, por sua vez, vendeu o imóvel ao Sr. GISEHILTON (sendo este adquirente de boa-fé). Requereu o julgamento pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Impugnação pela parte autora em Id. 69083188. Em petição de Id. 72700271, a parte autora requereu a inclusão do Sr. SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO no polo passivo da ação - o que foi deferido em Id. 78568136. Citação do Sr. SHYLTON em Id. 81365020. Este apresentou contestação em Id. 82568022. Na ocasião, ventilou a preliminar de sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. No mérito, sustentou a perda do objeto da ação referente à reintegração de posse. Impugnação pela parte autora em Id. 84817295. Diligência determinada em Id. 100510011, no sentido de que a parte autora informasse com quem se encontraria a posse do bem descrito na inicial, bem como trouxesse certidão de inteiro teor do imóvel. Providência cumprida em Id. 87060328, a demandante confirmou que o imóvel se encontra em sua posse - ratifica a perda do objeto referente ao pedido de reintegração de posse. Juntou a certidão imobiliária do bem (Id. 103390184). Eis o que merecia ser exposto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a dicção do art. 357 do CPC, a decisão de saneamento e organização do processo objetivará, em suma, a resolução de questões processuais pendentes, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Nesses termos, considerando o grau de litigiosidade que envolve a demanda, bem como a quantidade de fatos controvertidos, passo ao saneamento processual. Das questões processuais pendentes. Preliminares: - Da inépcia da inicial Nos termos já relatados, em sede de contestação apresentada pela promovida DR. CHOPP (nome fantasia de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME), foi levantada a preliminar de inépcia da inicial, ante a justificativa de que a leitura dos fatos narrados pela autora não se coadunaria com os pedidos realizados. Da análise dos autos, verifico que não se configura inépcia da inicial porquanto a peça inaugural atende, na íntegra, aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Assim, e considerado que, na exordial, estão expostos, com precisão, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por parte do(s) réu(s), rejeito esta preliminar. - Da ilegitimidade ativa A promovida DR. CHOPP arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa, considerado a inexistência da escritura pública do imóvel, mas apenas de escritura de compra e venda. Da análise do caderno processual, verifico que esta preliminar tampouco merece guarida, sobretudo em virtude da certidão de inteiro teor colacionada em Id. 103390184; onde se atesta a condição de proprietária da parte promovente. Assim, rejeito igualmente esta preliminar. - Do litisconsórcio ativo necessário Em sede da contestação da promovida DR. CHOPP, foi arguida a existência de litisconsórcio ativo necessário, haja vista os filhos da autora terem participado da assinatura do contrato de compra e venda firmado entre a promovente e a Sra. ROSENICE CLAUDINO DA SILVA. Sobre a matéria, o art. 114 do CPC versa que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”. Através da análise dos autos, verifico que o fato de os filhos da Sra. CARLA OLIVER terem firmado o instrumento contratual junto com esta não conduz à compreensão da necessidade de sua intervenção no processo. Desse modo, afasto a referida preliminar. - Da citação de todos os réus e da necessidade de exclusão do Sr. MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ PAULO JUNIOR do cadastro processual Dito isso, da análise acurada do caderno processual, vislumbra-se a regular citação de todos os réus (DR. CHOPP - Id. 1821514; ROSENICE CLAUDINO - Id. 46738091; ALEXSANDRO SILVA - Id. 61627078; GISEHILTON GIACOMO - Id. 62235888; e SHYLTON FERNANDES - Id. 81365020). Todavia, do cotejo do sistema PJE, verifico a presença do Sr. MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ PAULO JUNIOR de maneira equivocada no cadastro processual, haja vista não ter sido requerido o seu ingresso na lide por quaisquer das partes. Veja-se, por oportuno, que, na petição de Id. 46971948, a parte autora requereu a inclusão no polo passivo das pessoas de ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA e GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES. A providência foi deferida, conforme decisão de Id. 48256335. Ato contínuo, o mandado de Id. 51386929 foi erroneamente expedido em nome do Sr. MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ. O equívoco foi apontado, portanto, pela própria demandante em petição de Id. 51763190; onde reiterou o pedido de citação dos Srs. ALEXSANDRO e GISEHILTON - o que foi deferido em Id. 55860704. Não obstante, da análise do sistema processual, verifico que ainda consta no polo passivo o nome do Sr. MARCOS ANTONIO. Assim, chamo o feito à boa ordem processual, para determinar que a Escrivania proceda com a retificação da autuação processual, exclua o nome do Sr. MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ PAULO JUNIOR do cadastro processual junto ao sistema PJE. - Da ilegitimidade passiva do Sr. SHYLTON FERNANDES O demandado SHYLTON FERNANDES em sede de contestação, levanta preliminar de ilegitimidade. Nesses termos, como já expostos, aduz não ser sócio da empresa “RESTO VINTAGE”, tendo atuado apenas como “garoto propaganda”, ante o seu reconhecimento no meio artístico. Alega que sempre presumiu que o bem era de efetiva propriedade do senhor GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES, e que não integra a relação jurídica de direito material invocada pela parte autora; razão pela qual deveria ser excluído do polo passivo, posto que é parte ilegítima a figurar como tal. Dito isso, e dado o grau de litigiosidade que envolve a demanda, tenho por resguardar a apreciação desta preliminar para a ocasião de prolação da sentença e após regular instrução probatória. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O Sr. SHYLTON FERNANDES, ainda em sua contestação, apresenta preliminar e impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à promovente. Todavia, compulsando os autos, verifico que o réu não juntou ao caderno processual qualquer prova hábil a demonstrar possuir a requerente meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, inexistentes razões para infirmar as conclusões consignadas na decisão de Id. 1300280, mantenho o referido benefício à parte autora. - Da revelia da Sra. ROSENICE CLAUDINO DA SILVA e do Sr. ALEXSANDRO ALMEIDA Conforme delineado no tópico anterior, bem como nos termos frisados com maior profundidade no relatório, os demandados ROSENICE CLAUDINO DA SILVA e ALEXSANDRO ALMEIDA, em que pese terem sido regularmente citados, não apresentaram contestação. Nesses termos, aplicam-lhes os efeitos da revelia, nos pontos que não tiverem sido objeto de contestação pelos demais réus; conforme leciona os arts. 344 e 345 do CPC; in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. - Do pedido de inversão do ônus da prova em relação ao Sr. SHYLTON FERNANDES Em petição de Id. 84817295, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova em relação ao demandado SHYLTON FERNANDES, por aduzir pela dificuldade excessiva em produzir elementos probatórios no que tange à condição de prestador de serviços à pessoa jurídica RESTÔ VINTAGE pela demandante. A possibilidade de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373 do CPC, reside, dentre outras hipóteses, nos casos em que, diante das peculiaridades da causa, haja a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo que lhe cabe por força da lei. In verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Da análise dos autos, contudo, não vislumbro a existência de hipótese hábil a autorizar a inversão do ônus da prova no caso em comento, havendo meios à disposição da parte autora para comprovar as suas alegações. Nessa direção, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, conforme formulado pela demandante. - Da perda do objeto em relação à reintegração de posse Por fim, relembro que o processo em comento se cinge a uma ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos com pedido de tutela antecipada. Todavia, no deslinde do feito foi noticiada a recuperação da posse pela parte autora - que informou a perda do objeto da ação neste particular. Nesses termos, é imperiosa a extinção parcial do feito sem resolução do mérito em virtude da perda do objeto - o que é possível em sede de decisão interlocutória, conforme orientação do STJ, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019.) (grifo nosso) Isso posto, extingo parcialmente o feito sem resolução do mérito, no que concerne ao pedido de reintegração de posse, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em virtude da perda do objeto. Da delimitação das questões controvertidas Feitas tais digressões, e considerado como devidamente apreciadas todas as preliminares ventiladas no processo, passo a delimitar as questões ainda controvertidas nos autos, em homenagem ao que leciona o art. 357, II do CPC. Nessa direção, tem-se que a pretensão autoral se ampara na ausência de pagamento pela promitente-compradora (ROSENICE CLAUDINO) das quantias acordadas pela aquisição do imóvel situado na Rua Elpídio de Almeida, n. 2363, Catolé, Campina Grande/PB; e na respectiva negociação do imóvel por esta em relação a terceiros. Assim, pretende a demandante a resolução do contrato, bem como a sua indenização por danos morais e materiais. Nesses termos, uma vez que não houve contestação pela Sra. ROSENICE CLAUDINO, bem como que não se extrai dos autos elemento que infirme esta alegação, concluo que a informação da ausência de pagamento das quantias acordadas se torna incontroversa, aplicando-se, neste ponto, os efeitos da revelia, conforme leciona o art. 344 do CPC. No que concerne aos danos morais e materiais, contudo, destaco que os pressupostos ao direito de indenizar se relacionam aos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, abaixo transcritos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, verifico haver ponto controvertido no que concerne à configuração dos danos, e, caso haja conclusão em sentido afirmativo, à participação de cada réu na sua concorrência. Da produção de provas requerida Isso posto, e considerado que a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e o seu depoimento pessoal em Id. 72700271, tenho por indeferir os requerimentos de prova documental (por já estar o feito devidamente instruído nesse sentido) e de depoimento pessoal, considerando que à parte não cabe o requerimento do seu próprio depoimento, mas apenas de outro componente da relação processual, nos termos do art. 385, CPC (“Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.”). No que concerne à prova testemunhal, contudo, tenho por deferir. DISPOSITIVO Nesses termos, intimem-se as partes desta decisão para, querendo, exercerem a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com a estabilização do decisum, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801393-08.2015.8.15.0001 DECISÃO DE SANEAMENTO RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos com pedido de tutela antecipada ajuizada por CARLA OLIVER CRUZ, representada por NILZA MATIAS OLIVER CRUZ (procuração em Id. 1278641), contra ROSENICE CLAUDINO DA SILVA e DR. CHOPP (nome fantasia de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME), todos qualificados nos autos, onde alega em apertada síntese: A autora é proprietária do imóvel sito na Rua Elpídio de Almeida, n. 2363, Catolé, Campina Grande/PB; de modo que, em 16/11/2011, celebrou contrato de compra e venda com a primeira promovida, pelo qual alienou o imóvel pelo valor de R$370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) a serem pagos da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no ato da assinatura do Instrumento; R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a serem pagos em 31/01/2012; R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) a serem pagos em 27 parcelas consecutivas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do dia 30/04/2012, com quitação no último dia útil de cada mês, com término para o dia 30/07/2014. Aduz que a primeira promovida não teria efetuado os pagamentos nas datas estipuladas, o que gerou a necessidade de cobranças extrajudiciais pela promovente. Declina ainda, que teria ficado ciente de que no imóvel teria passado a se sediar o ponto comercial intitulado “Dr. Chopp”. Realizadas diligências junto ao sócio administrador desta empresa, a promovente informa ter sido cientificada que este teria firmado contrato de locação com a promitente-compradora (primeira demandada). Nessa direção, a parte ajuizou a presente ação, na qual requereu, inaudita altera parte, a expedição de mandado de desocupação do imóvel contra o segundo requerido, ou que este realizasse a consignação dos aluguéis em juízo. No mérito, pugnou pela procedência da ação, a fim de ser determinada a rescisão contratual, bem como a reintegração da posse do bem; além da condenação em indenização por perdas e danos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); R$139.834,58 (cento e trinta e nove mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a título de lucros cessantes; e a fixação de indenização por danos morais, a ser arbitrada por este Juízo - somados, ainda, a custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Justiça gratuita deferida em Id. 1300280. Citação da pessoa jurídica “DR. CHOPP” realizada nos termos de Id. 1821514. Em contestação em Id. 2099338 ventilou, em caráter preliminar, 1) a ilegitimidade ativa, informa que não foi colacionada pela parte autora a escritura pública do imóvel, mas apenas uma escritura de compra e venda; e 2) a inépcia da inicial, sustenta que os fatos narrados não se coadunam com os pedidos, alega a existência de litisconsórcio ativo necessário, em virtude de os filhos da autora terem sido partes no contrato de compra e venda. No mérito, sustenta não poder lhe ser imputada a prática de ato ilícito capaz de ensejar a reparação por dano moral ou material; além de defender não ser possível a reintegração de posse, considera que agiu com boa-fé, não havendo que se falar em esbulho da propriedade. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude das preliminares suscitadas; ou o julgamento pela improcedência da demanda, pelas razões expostas. Junta procuração e documentos - dentre os quais, destaque-se o contrato de locação firmado com a Sra. ROSENICE CLAUDINO DA SILVA (Id. 2099557) (e no qual, constam como locatário e fiador os Srs. ALEXANDRO SILVA DE ALMEIDA E GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES). Impugnação à contestação apresentada em Id. 4428264. Decisão de Id. 4259736 indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, mas deferiu o pedido alternativo, determinando que o segundo promovido fosse compelido a depositar mensalmente, via depósito judicial, os valores de aluguéis referentes ao imóvel objeto desta ação, nos termos do que fora estabelecido no contrato de locação, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada mês de atraso, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Petição atravessada pela promovente em Id. 5982576 requereu a reapreciação da tutela de urgência, em virtude de novos fatos e fundamentos. A medida foi indeferida, conforme decisão de Id. 7635905. Inspeção judicial realizada conforme Id. 26055246, certificou-se que no imóvel funcionava o estabelecimento VINTAGE RESTO BAR, na data de 07/11/2019. Petição de Id. 32339181 pela parte autora, noticiou-se o descumprimento, pelo segundo promovido, da tutela de urgência deferida por este Juízo, ante a ausência de depósito em juízo dos valores concernentes ao aluguel. Citação da Sra. ROSENICE conforme certificado em Id. 46738091, esta deixou o prazo para contestar transcorrer in albis. Em Id. 46971948, a parte autora requereu, dentre outros, o aditamento da inicial, a fim de incluir no polo passivo do feito os Srs. ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA e GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES. Aditamento recebido em decisão de Id. 48256335. Citação do Sr. ALEXSANDRO ALMEIDA em Id. 61627078 e do Sr. GISEHILTON em Id. 62235888. Contestação apresentada pelo Sr. GISEHILTON em Id. 63190412, este ventilou a preliminar de perda do objeto da ação, em virtude de a parte autora já ter recuperado a posse do bem. No mérito, defendeu que é o efetivo proprietário do bem em questão, e que a promovente não poderia ter alienado o imóvel em virtude da cláusula de inalienabilidade constante no documento de doação pelo qual o recebeu - mesmo assim, teria descumprido a determinação e alienado o bem à Sra. Rosenice, que, por sua vez, vendeu o imóvel ao Sr. GISEHILTON (sendo este adquirente de boa-fé). Requereu o julgamento pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Impugnação pela parte autora em Id. 69083188. Em petição de Id. 72700271, a parte autora requereu a inclusão do Sr. SHYLTON FERNANDES SOUSA AQUINO no polo passivo da ação - o que foi deferido em Id. 78568136. Citação do Sr. SHYLTON em Id. 81365020. Este apresentou contestação em Id. 82568022. Na ocasião, ventilou a preliminar de sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. No mérito, sustentou a perda do objeto da ação referente à reintegração de posse. Impugnação pela parte autora em Id. 84817295. Diligência determinada em Id. 100510011, no sentido de que a parte autora informasse com quem se encontraria a posse do bem descrito na inicial, bem como trouxesse certidão de inteiro teor do imóvel. Providência cumprida em Id. 87060328, a demandante confirmou que o imóvel se encontra em sua posse - ratifica a perda do objeto referente ao pedido de reintegração de posse. Juntou a certidão imobiliária do bem (Id. 103390184). Eis o que merecia ser exposto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a dicção do art. 357 do CPC, a decisão de saneamento e organização do processo objetivará, em suma, a resolução de questões processuais pendentes, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Nesses termos, considerando o grau de litigiosidade que envolve a demanda, bem como a quantidade de fatos controvertidos, passo ao saneamento processual. Das questões processuais pendentes. Preliminares: - Da inépcia da inicial Nos termos já relatados, em sede de contestação apresentada pela promovida DR. CHOPP (nome fantasia de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME), foi levantada a preliminar de inépcia da inicial, ante a justificativa de que a leitura dos fatos narrados pela autora não se coadunaria com os pedidos realizados. Da análise dos autos, verifico que não se configura inépcia da inicial porquanto a peça inaugural atende, na íntegra, aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Assim, e considerado que, na exordial, estão expostos, com precisão, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por parte do(s) réu(s), rejeito esta preliminar. - Da ilegitimidade ativa A promovida DR. CHOPP arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa, considerado a inexistência da escritura pública do imóvel, mas apenas de escritura de compra e venda. Da análise do caderno processual, verifico que esta preliminar tampouco merece guarida, sobretudo em virtude da certidão de inteiro teor colacionada em Id. 103390184; onde se atesta a condição de proprietária da parte promovente. Assim, rejeito igualmente esta preliminar. - Do litisconsórcio ativo necessário Em sede da contestação da promovida DR. CHOPP, foi arguida a existência de litisconsórcio ativo necessário, haja vista os filhos da autora terem participado da assinatura do contrato de compra e venda firmado entre a promovente e a Sra. ROSENICE CLAUDINO DA SILVA. Sobre a matéria, o art. 114 do CPC versa que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”. Através da análise dos autos, verifico que o fato de os filhos da Sra. CARLA OLIVER terem firmado o instrumento contratual junto com esta não conduz à compreensão da necessidade de sua intervenção no processo. Desse modo, afasto a referida preliminar. - Da citação de todos os réus e da necessidade de exclusão do Sr. MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ PAULO JUNIOR do cadastro processual Dito isso, da análise acurada do caderno processual, vislumbra-se a regular citação de todos os réus (DR. CHOPP - Id. 1821514; ROSENICE CLAUDINO - Id. 46738091; ALEXSANDRO SILVA - Id. 61627078; GISEHILTON GIACOMO - Id. 62235888; e SHYLTON FERNANDES - Id. 81365020). Todavia, do cotejo do sistema PJE, verifico a presença do Sr. MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ PAULO JUNIOR de maneira equivocada no cadastro processual, haja vista não ter sido requerido o seu ingresso na lide por quaisquer das partes. Veja-se, por oportuno, que, na petição de Id. 46971948, a parte autora requereu a inclusão no polo passivo das pessoas de ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA e GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES. A providência foi deferida, conforme decisão de Id. 48256335. Ato contínuo, o mandado de Id. 51386929 foi erroneamente expedido em nome do Sr. MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ. O equívoco foi apontado, portanto, pela própria demandante em petição de Id. 51763190; onde reiterou o pedido de citação dos Srs. ALEXSANDRO e GISEHILTON - o que foi deferido em Id. 55860704. Não obstante, da análise do sistema processual, verifico que ainda consta no polo passivo o nome do Sr. MARCOS ANTONIO. Assim, chamo o feito à boa ordem processual, para determinar que a Escrivania proceda com a retificação da autuação processual, exclua o nome do Sr. MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ PAULO JUNIOR do cadastro processual junto ao sistema PJE. - Da ilegitimidade passiva do Sr. SHYLTON FERNANDES O demandado SHYLTON FERNANDES em sede de contestação, levanta preliminar de ilegitimidade. Nesses termos, como já expostos, aduz não ser sócio da empresa “RESTO VINTAGE”, tendo atuado apenas como “garoto propaganda”, ante o seu reconhecimento no meio artístico. Alega que sempre presumiu que o bem era de efetiva propriedade do senhor GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES, e que não integra a relação jurídica de direito material invocada pela parte autora; razão pela qual deveria ser excluído do polo passivo, posto que é parte ilegítima a figurar como tal. Dito isso, e dado o grau de litigiosidade que envolve a demanda, tenho por resguardar a apreciação desta preliminar para a ocasião de prolação da sentença e após regular instrução probatória. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O Sr. SHYLTON FERNANDES, ainda em sua contestação, apresenta preliminar e impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à promovente. Todavia, compulsando os autos, verifico que o réu não juntou ao caderno processual qualquer prova hábil a demonstrar possuir a requerente meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, inexistentes razões para infirmar as conclusões consignadas na decisão de Id. 1300280, mantenho o referido benefício à parte autora. - Da revelia da Sra. ROSENICE CLAUDINO DA SILVA e do Sr. ALEXSANDRO ALMEIDA Conforme delineado no tópico anterior, bem como nos termos frisados com maior profundidade no relatório, os demandados ROSENICE CLAUDINO DA SILVA e ALEXSANDRO ALMEIDA, em que pese terem sido regularmente citados, não apresentaram contestação. Nesses termos, aplicam-lhes os efeitos da revelia, nos pontos que não tiverem sido objeto de contestação pelos demais réus; conforme leciona os arts. 344 e 345 do CPC; in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. - Do pedido de inversão do ônus da prova em relação ao Sr. SHYLTON FERNANDES Em petição de Id. 84817295, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova em relação ao demandado SHYLTON FERNANDES, por aduzir pela dificuldade excessiva em produzir elementos probatórios no que tange à condição de prestador de serviços à pessoa jurídica RESTÔ VINTAGE pela demandante. A possibilidade de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373 do CPC, reside, dentre outras hipóteses, nos casos em que, diante das peculiaridades da causa, haja a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo que lhe cabe por força da lei. In verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Da análise dos autos, contudo, não vislumbro a existência de hipótese hábil a autorizar a inversão do ônus da prova no caso em comento, havendo meios à disposição da parte autora para comprovar as suas alegações. Nessa direção, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, conforme formulado pela demandante. - Da perda do objeto em relação à reintegração de posse Por fim, relembro que o processo em comento se cinge a uma ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos com pedido de tutela antecipada. Todavia, no deslinde do feito foi noticiada a recuperação da posse pela parte autora - que informou a perda do objeto da ação neste particular. Nesses termos, é imperiosa a extinção parcial do feito sem resolução do mérito em virtude da perda do objeto - o que é possível em sede de decisão interlocutória, conforme orientação do STJ, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019.) (grifo nosso) Isso posto, extingo parcialmente o feito sem resolução do mérito, no que concerne ao pedido de reintegração de posse, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em virtude da perda do objeto. Da delimitação das questões controvertidas Feitas tais digressões, e considerado como devidamente apreciadas todas as preliminares ventiladas no processo, passo a delimitar as questões ainda controvertidas nos autos, em homenagem ao que leciona o art. 357, II do CPC. Nessa direção, tem-se que a pretensão autoral se ampara na ausência de pagamento pela promitente-compradora (ROSENICE CLAUDINO) das quantias acordadas pela aquisição do imóvel situado na Rua Elpídio de Almeida, n. 2363, Catolé, Campina Grande/PB; e na respectiva negociação do imóvel por esta em relação a terceiros. Assim, pretende a demandante a resolução do contrato, bem como a sua indenização por danos morais e materiais. Nesses termos, uma vez que não houve contestação pela Sra. ROSENICE CLAUDINO, bem como que não se extrai dos autos elemento que infirme esta alegação, concluo que a informação da ausência de pagamento das quantias acordadas se torna incontroversa, aplicando-se, neste ponto, os efeitos da revelia, conforme leciona o art. 344 do CPC. No que concerne aos danos morais e materiais, contudo, destaco que os pressupostos ao direito de indenizar se relacionam aos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, abaixo transcritos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, verifico haver ponto controvertido no que concerne à configuração dos danos, e, caso haja conclusão em sentido afirmativo, à participação de cada réu na sua concorrência. Da produção de provas requerida Isso posto, e considerado que a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e o seu depoimento pessoal em Id. 72700271, tenho por indeferir os requerimentos de prova documental (por já estar o feito devidamente instruído nesse sentido) e de depoimento pessoal, considerando que à parte não cabe o requerimento do seu próprio depoimento, mas apenas de outro componente da relação processual, nos termos do art. 385, CPC (“Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.”). No que concerne à prova testemunhal, contudo, tenho por deferir. DISPOSITIVO Nesses termos, intimem-se as partes desta decisão para, querendo, exercerem a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com a estabilização do decisum, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
Juntada de Certidão07/03/2025, 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/03/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 11:52
Conclusos para despacho10/01/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 13:59
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência20/09/2024, 14:04
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 05:18
Conclusos para despacho25/07/2024, 18:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:06
Decorrido prazo de CARLA OLIVER CRUZ em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:06
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 15:20
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 16:31
Ato ordinatório praticado19/02/2024, 16:31
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 22:55
Juntada de Petição de petição26/01/2024, 23:52
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 11:55
Ato ordinatório praticado23/11/2023, 11:54
Juntada de Petição de contestação22/11/2023, 22:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/10/2023, 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/10/2023, 15:45
Expedição de Mandado.26/10/2023, 11:42
Deferido o pedido de01/09/2023, 09:02
Conclusos para despacho31/08/2023, 14:10
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 22:10
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 23:50
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 16:30
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 23:15
Ato ordinatório praticado27/03/2023, 23:15
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 23:46
Expedição de Outros documentos.18/12/2022, 23:30
Decorrido prazo de GISEHILTON GIACOMO CARVALHO GOMES em 06/09/2022 23:59.07/09/2022, 00:31
Juntada de Petição de contestação06/09/2022, 18:00
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DE ALMEIDA em 25/08/2022 23:59.28/08/2022, 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/08/2022, 11:12
Juntada de Petição de diligência16/08/2022, 11:12
Juntada de provimento correcional08/08/2022, 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/08/2022, 09:36
Juntada de Petição de diligência02/08/2022, 09:36
Expedição de Mandado.26/07/2022, 01:31
Expedição de Mandado.26/07/2022, 01:31
Decorrido prazo de CARLA OLIVER CRUZ em 28/04/2022 23:59:59.30/04/2022, 04:28
Expedição de Outros documentos.24/03/2022, 10:25
Deferido o pedido de24/03/2022, 10:25
Conclusos para despacho18/03/2022, 23:43
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 21/01/2022 23:59:59.23/01/2022, 05:07
Juntada de Petição de petição24/11/2021, 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/11/2021, 18:41
Juntada de certidão oficial de justiça18/11/2021, 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/11/2021, 15:21
Juntada de diligência17/11/2021, 15:21
Expedição de Mandado.16/11/2021, 23:38
Expedição de Mandado.16/11/2021, 23:38
Expedição de Outros documentos.16/11/2021, 23:08
Decorrido prazo de CARLA OLIVER CRUZ em 04/10/2021 23:59:59.05/10/2021, 03:30
Deferido o pedido de13/09/2021, 11:13
Expedição de Outros documentos.13/09/2021, 11:13
Conclusos para despacho02/09/2021, 23:00
Juntada de Petição de petição11/08/2021, 17:25
Expedição de Outros documentos.05/08/2021, 18:17
Ato ordinatório praticado05/08/2021, 18:13
Juntada de Certidão05/08/2021, 17:49
Proferido despacho de mero expediente08/06/2021, 15:49
Conclusos para despacho03/06/2021, 23:34
Juntada de Certidão01/04/2021, 22:01
Juntada de Certidão17/02/2021, 22:08
Juntada de Ofício05/02/2021, 08:17
Proferido despacho de mero expediente19/01/2021, 10:16
Conclusos para despacho14/01/2021, 22:40
Ato ordinatório praticado11/01/2021, 11:45
Ato ordinatório praticado13/10/2020, 16:40
Juntada de Carta precatória08/10/2020, 15:31
Proferido despacho de mero expediente20/07/2020, 17:23
Conclusos para despacho17/07/2020, 08:59
Juntada de Petição de informação15/07/2020, 00:00
Juntada de Petição de petição14/07/2020, 23:51
Expedição de Outros documentos.13/07/2020, 07:57
Proferido despacho de mero expediente12/07/2020, 17:34
Conclusos para despacho10/07/2020, 09:39
Juntada de ato ordinatório10/07/2020, 09:38
Juntada de Certidão07/07/2020, 16:52
Juntada de Certidão05/05/2020, 10:10
Juntada de carta precatória28/02/2020, 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/02/2020, 13:46
Expedição de Mandado.17/02/2020, 15:31
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA em 26/11/2019 23:59:59.29/11/2019, 04:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME em 19/11/2019 23:59:59.21/11/2019, 02:42
Proferido despacho de mero expediente12/11/2019, 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/11/2019, 12:12
Conclusos para despacho01/11/2019, 12:16
Expedição de Mandado.29/10/2019, 12:39
Juntada de Petição de petição27/10/2019, 09:54
Expedição de Outros documentos.25/10/2019, 12:54
Proferido despacho de mero expediente21/10/2019, 15:44
Conclusos para despacho18/10/2019, 10:40
Ato ordinatório praticado18/10/2019, 10:39
Juntada de Ofício17/10/2019, 16:13
Proferido despacho de mero expediente03/10/2019, 20:40
Decorrido prazo de HELVETTY MATIAS OLIVER CRUZ em 16/08/2019 23:59:59.17/08/2019, 00:10
Juntada de certidão26/07/2019, 13:53
Conclusos para despacho19/07/2019, 10:31
Juntada de Petição de petição18/07/2019, 10:48
Expedição de Outros documentos.15/07/2019, 14:39
Proferido despacho de mero expediente12/07/2019, 10:03
Juntada de certidão10/07/2019, 14:38
Conclusos para despacho14/06/2019, 13:07
Juntada de certidão14/06/2019, 13:07
Juntada de Petição de petição15/02/2019, 13:04
Juntada de Petição de petição05/02/2019, 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência25/09/2018, 16:43
Juntada de Petição de petição15/08/2018, 15:35
Juntada de certidão21/02/2018, 18:36
Conclusos para julgamento01/12/2017, 11:24
Juntada de Petição de petição18/09/2017, 21:04
Juntada de Petição de petição18/09/2017, 21:04
Juntada de Petição de petição18/09/2017, 21:02
Decorrido prazo de HELVETTY MATIAS OLIVER CRUZ em 14/08/2017 23:59:59.15/08/2017, 00:53
Expedição de Outros documentos.25/07/2017, 16:06
Proferido despacho de mero expediente03/05/2017, 14:44
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 02/05/2017 23:59:59.03/05/2017, 00:49
Conclusos para despacho27/04/2017, 14:02
Juntada de certidão27/04/2017, 14:00
Decorrido prazo de ROBERTA SABINO GADELHA FONTES em 25/04/2017 23:59:59.26/04/2017, 00:37
Decorrido prazo de HELVETTY MATIAS OLIVER CRUZ em 18/04/2017 23:59:59.19/04/2017, 00:33
Juntada de Petição de petição24/03/2017, 20:24
Expedição de Outros documentos.24/03/2017, 11:23
Expedição de Outros documentos.24/03/2017, 11:23
Expedição de Outros documentos.24/03/2017, 11:23
Juntada de Petição de petição05/12/2016, 17:39
Proferido despacho de mero expediente26/10/2016, 18:23
Conclusos para despacho16/08/2016, 13:39
Juntada de certidão16/08/2016, 13:37
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 29/07/2016 23:59:59.30/07/2016, 00:18
Decorrido prazo de ROSENICE CLAUDINO DA SILVA em 21/07/2016 23:59:59.22/07/2016, 06:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME em 19/07/2016 23:59:59.20/07/2016, 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA SABINO GADELHA FONTES em 15/07/2016 23:59:59.16/07/2016, 06:17
Juntada de Petição de substabelecimento15/07/2016, 18:49
Juntada de Petição de réplica15/07/2016, 18:37
Expedição de Mandado.01/07/2016, 13:16
Expedição de Outros documentos.01/07/2016, 13:07
Expedição de Outros documentos.01/07/2016, 12:59
Concedida a Medida Liminar01/07/2016, 10:53
Conclusos para despacho30/06/2016, 17:39
Juntada de aviso de recebimento30/06/2016, 16:08
Juntada de Petição de petição29/06/2016, 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/02/2016, 16:46
Juntada de Petição de petição26/02/2016, 09:44
Juntada de Petição de contestação28/09/2015, 16:05
Proferido despacho de mero expediente22/09/2015, 17:50
Conclusos para despacho09/09/2015, 13:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE ALMEIDA - ME em 01/09/2015 23:59:59.02/09/2015, 00:03
Decorrido prazo de CARLA OLIVER CRUZ em 23/07/2015 23:59:59.24/07/2015, 05:52
Expedição de Mandado.02/07/2015, 18:15
Expedição de Mandado.02/07/2015, 18:15
Expedição de Outros documentos.02/07/2015, 18:03
Proferido despacho de mero expediente17/04/2015, 11:26
Conclusos para despacho16/04/2015, 16:50
Distribuído por sorteio10/04/2015, 18:56