Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801524-31.2023.8.15.0541.
AUTOR: AROLDO RIBEIRO TAVARES, ADRIANA TAVARES PORTO RIBEIRO
REU: ROLDAO FRANCALINO SOARES, KATIUSCIA MARIA CIRINO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE", movida por AROLDO RIBEIRO TAVARES e por ADRIANA TAVARES PORTO RIBEIRO, em face de ROLDAO FRANCALINO SOARES e de KATIUSCIA MARIA CIRINO. Os autores alegam que são legítimos possuidores do imóvel em questão, situado no Sítio Cajueiro, com área de aproximadamente nove hectares (9 ha), conforme escritura pública anexa. Informam que, há doze anos, celebraram contrato com os réus, no qual cederam a posse do imóvel em troca de outro terreno menor, com área de um hectare (1 ha), situado no Sítio Malhada de Areia, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a entrega de um veículo VW Saveiro, ano 2005, cor prata, que deveria estar quitado. Contudo, afirmam que os réus não cumpriram as obrigações contratuais assumidas. Esclarecem que a escritura do terreno de um hectare nunca foi transferida em favor dos autores, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nunca foi pago e o veículo entregue pelos réus apresenta parcelas em aberto, estando sujeito a busca e apreensão por parte da instituição financeira responsável pelo financiamento. Apesar disso, os réus permanecem na posse do Sítio Cajueiro desde a assinatura do contrato. Nos pedidos, requer: "a) A procedência da ação, conforme artigo 3° do Código de Processo Civil; b) Determinar a preferência de trâmite a este feito em todas as suas fases em face das circunstancias de o autor der idoso (artigo 71 Estatuto do Idoso) e artigo 1211 do Código de Processo Civil. c) A citação dos requeridos para responderem aos termos da presente ação, sob pena de revelia; d) Declarar rescindido o Contrato Particular por falta de pagamento e má fé da parte ré; e) Reintegrar a posse da propriedade em favor do autor, haja vista, o inadimplemento da parte requerida;". Determinada a intimação da parte autora para corrigir o valor da causa e juntar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, Id. Num. 84145543. A parte promovente juntou documentos, Id. Num. 86663026. Corrigido de ofício o valor da causa e indeferida a justiça gratuita, tendo sido determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual coisa julgada decorrente dos processos de nº 0800463-48.2017.8.15.0541 e 0001387-05.2011.815.054 e de prescrição da pretensão autoral, Id. Num. 93205667. Juntado comprovante de pagamento, Id. Num. 97615496. Nas petições de Id's. Num. 98914546 e Num. 99374834, a parte promovente requereu o prosseguimento do feito, rechaçando a ocorrência de lesão à coisa julgada e de prescrição. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. •DA OFENSA À COISA JULGADA: De pronto, saliento que não há se falar em ofensa à coisa julgada no caso dos autos, em virtude da diferente causa de pedir e pedidos em relação aos processos de nº 0800463-48.2017.8.15.0541 e 0001387-05.2011.815.0541, explico. Nos autos do processo de nº 0001387-05.2011.815.0541, que tinha como parte autora a pessoa de KATIUSCA MARIA CIRINO, ré deste processo, almejava que o contrato de compra e venda objeto destes autos, fosse desfeito, tendo o Juízo exposto na sentença proferida naqueles autos: "[...] Assim, requer que o contrato seja desfeito e o pagamento que se deu com a entrega de uma propriedade de 1,5 hectares, R$ 5.000,00 e a entrega de um veículo. Requer danos morais e patrimoniais consequência da perda patrimonial e o abalo a honra objetiva de entes coletivos." O resultado do julgamento proferido pelo Juízo foi de improcedência da demanda, reiterando a higidez do pacto firmado entre as partes, acompanhemos o trecho da citada sentença: Nos autos do processo de nº 0800463-48.2017.8.15.0541, a parte autora foram KATIUSCIA MARIA CIRINO e ROLDAO FRANCALINO SOARES, réus neste processo, tendo sido aquele feito julgado extinto, por ofensa à coisa julgada decorrente da sentença do processo de nº 0001387-05.2011.815.0541. Nestes autos, a parte autora requer, em síntese, o reconhecimento da resolução contratual decorrente do inadimplemento pelos promovidos e a consequente reintegração da posse, vejamos: Assim, considerando que, embora as partes sejam idênticas, e os fatos se basearem no mesmo pacto, a causa de pedir e os pedidos são diversos, já que, neste caso, não se discute a validade do contrato, e sim a sua extinção, em decorrência do inadimplemento dos réus. Portanto, não há se falar em ofensa à coisa julgada. •DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO: A questão tratada nos autos é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, em decorrência da prescrição da pretensão autoral em relação a presente ação. Prosseguindo, na ótica processual, a improcedência liminar do pedido autoral é técnica de aceleração processual, cuja conceituação é concretizada por Didier¹ (2017, p. 667), como sendo: " a) A improcedência liminar do pedido é a decisão jurisdicional que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É decisão de mérito, definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória. A regulamentação da improcedência liminar do pedido é feita pelo art. 332 do CPC. Fala-se em demandante e demandado, pois o dispositivo, embora previsto na parte do Código dedicada à petição inicial, também se aplica à reconvenção- demanda do réu proposta contra o autor, no mesmo processo. b) É técnica de aceleração do processo. Em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. [...]" No que tange à prescrição, passo à análise de sua ocorrência. A prescrição da pretensão é conceituada pela doutrina como sendo um fato jurídico, cujo fundamento recai no interesse jurídico-social, visando a proporcionar segurança às relações jurídicas, que, caso tal instituto não existisse, estariam sujeitas à instabilidade provocada pela eterna possibilidade de exercício da pretensão pelo titular do direito. A professora Maria Helena Diniz (2002, p. 335)², sobre o tema, salienta: "A prescrição tem por objeto as pretensões (CC, art. 189); por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, tem por escopo extingui-la. [...]violado um direito nasce para o seu titular a pretensão. Pelo princípio da actio nata, a prescrição faz extinguir a pretensão, tolhendo tanto o direito de ação como o de exceção, visto que o meio de defesa deve ser exercido no mesmo prazo em que prescreve a pretensão (CC, art. 190)" Na mesma linha, ensina Stolze (2022, p. 307)³: "A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.[...] Tem por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, não afetando, por isso, direitos sem conteúdo patrimonial direto como os direitos personalíssimos, de estado ou de família, que são irrenunciáveis e indisponíveis. Como veremos a seguir, as relações jurídicas afetadas pela prescrição são objeto necessário de ações condenatórias, que visam compelir o obrigado a cumprir a prestação ou sancioná-lo na hipótese de inadimplemento." Em suma, a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida ex officio pelo Juízo (art. 487, II, do CPC), resultando na perda do poder de exigir de outrem o cumprimento de um direito. No caso dos autos, saliento que o prazo prescricional é o comum, ou seja, é o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil - CC, ante a ausência de previsão legal de prazo diverso: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Em demandas de resolução contratual c/c reiteração de posse, pacífico é o posicionamento jurisprudencial sobre a prescrição em comento, vejamos: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RECURSO PROVIDO COM AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REEXAME DA MATÉRIA A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO (ART. 205 /CC). ACÓRDÃO MODIFICADO NESTE PONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual e, não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação de resolução c/c indenização pela ocupação do imóvel pelo compromissário comprador inadimplente, pode ser proposta pelo promitente vendedor, enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. 2. Proposta a ação de resolução do contrato e reintegração na posse de imóvel compromissado à venda cumulada com pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação do bem pelo requerido, antes de findar o prazo prescricional de dez anos (art. 205 /CC), a contar do vencimento da última parcela das obrigações assumidas pelo compromissário comprador, não se configura prescrição. 3. Apelação Cível à que dá provimento em sede de reexame nos termos determinados no julgamento do Recurso Especial interposto pela parte requerida. (TJ-PR 0012258-04.2012.8.16.0001 Curitiba, Relator: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 23/10/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) Grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO. DECENAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.3. Com efeito, já decidiu esta Corte que "Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. (REsp 1728372/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.589.393/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 5/8/2021.) Grifo nosso. Ainda, sobre a data a quo, em se tratando de contrato com pagamento de valores parcelados, o prazo inicial da prescrição se inicia a partir do vencimento da última parcela: APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INADIMPLEMENTO DO PREÇO – PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DA AUTORA – REJEIÇÃO – O pedido de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, decorrente do inadimplemento contratual, funda-se em direito pessoal e deve seguir a regra geral de prescrição, contada a partir da data do vencimento da última parcela do financiamento do preço – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029800-18.2020.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Prefacial de Prescrição. Inocorrência. Na ação de resolução contratual por inadimplemento incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CCB, tendo como termo inicial a data do vencimento da última parcela avençada, já que não se está a falar de obrigação de trato sucessivo. Caso dos autos em que não restaram transcorridos dez anos entre o vencimento da última parcela e o ajuizamento da ação.Prefacial de Prescrição Intercorrente. Inocorrência.O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a existência de processo já em fase executiva/cumprimento de sentença. Inteligência do art. 921, § 4º do CPC. Hipótese dos autos em que a ação se encontra em fase de conhecimento. Ademais, não restam configuradas as hipóteses de inércia ou desídia da parte autora.BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. apelo não conhecido no ponto, por se tratar de inovação recursal.DA INDENIZAÇÃO PELO USO GOZO E FRUIÇÃO DO BEM COMUM.É cabível indenização por perdas e danos em favor da parte lesada pelo inadimplemento, com a fixação de aluguel pela indisponibilidade do imóvel, sob pena de enriquecimento injustificado do promitente-comprador.Condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo período de fruição gratuita do bem. Observância, contudo, da prescrição trienal aplicável à espécie, contada retroativamente, do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 206, § 3º, I, do CC/02. Precedentes desta Câmara.PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082545088, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 28-11-2019) (TJ-RS - AC: 70082545088 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2019) Grifo nosso. Tecidas estas questões, volto-me ao caso dos autos. O negócio jurídico que funda a exordial foi celebrado entre as partes em 24/06/2011, contendo, ainda, previsão de pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 08 (oito) meses, ou seja, a quitação dar-se-ia em 24/02/2012, sendo este o marco inicial do prazo prescricional decenal, acompanhemos - Id. Num. 86663032 - Pág. 2: Noutro norte, verifico que a presente demanda foi proposta em 19/12/2023, ou seja, em período superior aos 10 (dez) anos, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição no caso dos autos, consoante fundamentação adrede exposta. Ao contrário do que a parte autora deseja, o prazo prescricional, consoante farta fundamentação tecida nesta sentença, não pode ser vista como algo permanente, já que decorre da data do esbulho que, no caso dos autos, considerando que se trata de uma resolução contratual, a posse indevida da parte ré, mediante esbulho, ocorreu a partir do vencimento do prazo de pagamento, isto é, em 24/02/2012. Portanto, embora a parte autora alegue que o esbulho seja atual e que a prescrição se inicie a partir do último ato deste, o seu início não o é, sendo apenas este último relevante para a contagem do prazo prescricional. Destarte, outro caminho não há, senão o reconhecimento da prescrição, no caso concreto. Por fim, analisando os autos, denoto que as custas pagas pela parte - Id. Num. 97615496, não corresponde ao valor da causa que foi corrigido por este Juízo no Id. Num. 93205667. Logo, deverá a parte autora ser intimada para proceder com o devido pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, JULGO, LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC. INTIME-SE a parte autora para adimplir com as custas processuais remanescentes, considerando o valor da causa estipulado no Id. Num. 93205667, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: I - PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; II - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; III - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância. Não interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 332, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, FAÇAM-ME os autos conclusos para análise do Juízo de retratação, art. 332, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências anteriormente determinadas, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed, - Salvador: JusPodvm, 2017. 2 - DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 1: Teoria Geral do Direito Civil, 2002. 3 - GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil:volume único - 6. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022.