Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOEL MENDES DE OLIVEIRA NETO (ADVOGADA: BELA. ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, OAB/PB 15.729)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INGÁ (PROCURADOR: BEL. RUSS HOWEL HENRIQUE CESÁRIO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONTRATO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – PLEITO AO RECEBIMENTO DO FGTS, 13° E FÉRIAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – CONDENAÇÃO APENAS AO DEPÓSITOS DO FGTS – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DA CONTRATAÇÃO DE 24 MESES – AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO SUCESSIVA – TEMA 551 DO STF – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13° SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 34366976 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 34366984. Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Em nosso ordenamento jurídico prevalece a regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inc. II, CF) e as regras que restringem o cumprimento deste dispositivo estão previstas na própria Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. Assim, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público possui autorização constitucional (art. 37, inc. IX, CF), senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Todavia, vislumbra-se ser o contrato em análise manifestamente nulo, tendo em vista que foi firmado sem prévia aprovação em concurso público ou, sequer, constatada a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o contratado temporariamente, com inobservância de concurso público e da excepcionalidade do serviço temporário, tem direito ao depósito do FGTS, bem como às férias e 13º salário, ainda que a natureza do contrato seja de vínculo jurídico-administrativo, desde que o contrato seja sucessivamente renovado. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/10/2013). [...]1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. Precedentes: AgInt no REsp 1.632.650/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2017; AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/8/2016. 2. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1602980/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). (grifos nossos). Existem vários julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba no mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. COBRANÇA DE SALÁRIOS PROPORCIONAIS E NÃO PAGOS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS CONSTITUCIONAIS ACIMA EXPOSTAS COM FULCRO NO ART. 39, § 3º, DA CF. CONTRATO TEMPORÁRIO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Demonstrada a falta de pagamento de verbas de cunho jurídico-administrativa a servidor temporário, é dever do Ente Público fazer o pagamento, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito em desfavor do servidor.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0019502-44.2013.8.15.0011, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, juntado em 20/07/2020). (grifos nossos). Isto posto, o STF assentou, no julgamento do RE n.º 1.066.677/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 551) que "Servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), salvo: i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; ii) ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Assim, para fazer jus ao 13° salário e as férias pleiteadas nesta instância recursal, o contrato do recorrente deveria ter sido renovado sucessivamente acima do prazo legal, todavia, das fichas financeiras constante no ID 34366909 verifica-se que a contratação não ultrapassou o prazo mínimo previsto na Lei Municipal 419/2014 de 24 meses. Dessa forma, deve ser mantida a sentença com base em outros fundamentos, fazendo jus a parte autora apenas ao depósito do FGTS. DISPOSITIVO Isto posto, conheço o recurso inominado e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por outros fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. FLÁVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI JUÍZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA JUIZ DO GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL JOÃO PESSOA (VAGO) RECURSO INOMINADO Nº: 0802385-33.2024.8.15.0201 ORIGEM: 2° VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ASSUNTO: CONTRATO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUÍZA FLÁVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI (RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO) SENTENÇA: ID 34366973 RAZÕES DO