Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILENY VALDECLELIA WANDERLEY LOPES
REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO MILENY VALDECLELIA WANDERLEY LOPES, qualificada nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou ação de revisão de contrato em face do BANCO PAN, alegando, em síntese, que celebrou com o réu o contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, com previsão de pagamento de 48 prestações mensais no valor de R$ 1.210,46. Argumentou que houve o pagamento indevido de R$ 1.600,00 relativo ao pagamento de seguro de proteção financeira que não tinha sido pactuado, caracterizando venda casada. Aduziu, ainda, que o contrato prevê a cobrança das taxas indevidas “TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO”, “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” Disse que foi aplicada taxa de juros de 3,97% a.m. no financiamento, sendo que a taxa pactuada foi de 3,34% a.m., de modo que, excluindo-se as taxas indevidas e mantendo-se os juros remuneratórios na forma pactuada o valor da prestação mensal deveria ter sido fixada em R$ 1.085,99. Por isso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuadas à época da contratação, bem como para obrigar a ré abster-se de praticar quaisquer atos que tenham como escopo anotar seu nome em cadastro de restrição ao crédito ou pleitear a busca e apreensão do bem. Ao final, requereu a nulidade da cobrança das taxadas alegadamente indevidas, bem como a adequação da taxa de juros remuneratórios no valor da taxa prevista no contrato. Além disso, requereu a devolução em dobro do valor pago indevidamente. Juntou documentos. O processo foi inicialmente distribuído perante a 4ª Vara Mista de Sousa. Citado, o réu apresentou contestação (id. 100380206), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, argumentou, em resumo, que a autora estava ciente dos termos da contratação no momento em que a aderiu. Disse que as taxas de juros remuneratórios foram arbitradas em compatibilidade com a taxa média do mercado e que a capitalização dos juros é permitida. Defendeu a legalidade da cobrança das taxas questionadas e que a contratação de seguro era opcional, de modo que não ocorreu venda casada. Requereu a improcedência da pretensão autoral A audiência de conciliação restou frustrada por ausência da parte autora e de seu patrono (id. 100423171). A parte autora não apresentou réplica à contestação, apesar de intimada (id. 100439454). Em decisão (id. 105709736), foi reconhecida a prevenção da 5ª Vara Mista de Sousa para processar e julgar a demanda, ocasião em que foi determinada a sua redistribuição. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por não demandar instrução probatória adicional, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1. DAS PRELIMINARES O réu requereu o indeferimento da inicial, argumentando que a autora não discriminou as obrigações contratuais controvertidas nem quantificou o valor incontroverso do contrato questionado. Acontece que a parte autora indicou precisamente os valores incontroversos e os controvertidos, bem como indicou as taxas que reputa abusivas, de modo que o art. 330, §2°, do Código de Processo Civil foi devidamente seguido. Por isso,
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803454-75.2024.8.15.0371 indefiro o pedido. Além disso, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo a ausência de documentos que atestem a hipossuficiência alegada. Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária, mormente porque a declaração prestada nesse sentido enseja presunção relativa de veracidade. Na hipótese vertente, ao distribuir a ação, a parte autora juntou documentos que revelam que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família. Por fim, a impugnação não trouxe elemento novo a fim de afastar a constatação até o presente momento. Assim, rejeito a impugnação apresentada. Ademais, o réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva argumentando que cedeu o seu crédito à pessoa jurídica ARC4u e que a parte autora foi devidamente comunicada acerca da cessão de crédito. De fato, havendo comunicação prévia acerca de eventual cessão de crédito, a parte cedente se torna parte ilegitima em ação revisional de cláusulas contratuais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CESSÃO DE CRÉDITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Considerando que antes do ajuizamento da ação revisional de contrato a instituição financeira cedeu o crédito a terceiro, e não tendo o autor impugnado a alegação de que foi notificado a respeito da cessão, há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contestação pelo banco cedente, com a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.102712-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/10/2024, publicação da súmula em 17/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do que dispõe o artigo 290 do Código Civil, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. - Conquanto seja necessária a ciência da devedora sobre a cessão de crédito realizada entre a credora originária e a instituição financeira requerente, a ausência de notificação sobre a transação realizada implica na irregularidade da constituição em mora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.047285-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 05/07/2022) – Destaquei Sucede que, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora foi regularmente notificada acerca da suposta cessão de crédito. A captura de tela de id. 100380209 é insuficiente para tal fim, pois sequer indica de que a mensagem retratada foi recebida pela autora ou que ela declarou ciência, ainda que no meio digital. Além disso, não foi apresentada nenhuma documentação referente ao instrumento da cessão de crédito em questão e de que, tal crédito foi, de fato, cedido a terceiro. Por isso, rejeito a preliminar. Por fim, o réu impugnou o valor da causa, dizendo que a autora não seguiu o art. 292, II, do CPC e que o valor da causa deveria corresponder ao valor do contrato questionado. “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” Sem maiores delongas, o valor atribuído pela autora corresponde ao valor controvertido do contrato questionado, o qual foi devidamente especificado na inicial. Por isso, rejeito, igualmente, a preliminar. 2.2. DO MÉRITO Por não existirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. A existência do contrato é incontroversa, nos termos do instrumento contratual acostado aos autos. Assim, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a legalidade/abusividade das cláusulas contratuais indicadas pelo autor com relação ao contrato de financiamento celebrado com o réu. Apesar de o autor afirmar a existência de cláusulas abusivas, é certo que, ao celebrar o contrato de financiamento com o réu, ambas as partes concordaram com os termos dispostos no instrumento contratual, inclusive no tocante aos valores totais e parcelados, as taxas e tarifas cobradas e os juros aplicados. Para afastar os termos da contratação (pact sunt servanda), o autor deveria demonstrar em que consistiriam as ilegalidades e abusividades dos termos contratados. Sabe-se que a limitação constitucional dos juros a 12% ao ano não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto foi extirpada com a Emenda Constitucional nº 40/2003. Some-se a isso, que há a Súmula Vinculante nº 7 do STF, segundo a qual, “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Enfim, a taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Contudo, deve ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido em recurso repetitivo pelo STJ (REsp nº. 1.061.530/RS), a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. No caso dos autos, a autora não questiona a taxa convencionada, porém argumenta que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada é superior àquela que foi pactuada no momento da contratação (3,34% a.m.). Para comprovar sua alegação, a autora juntou o parecer técnico de id. 89454631, que simplesmente diz que a instituição financeira aplicou a taxa de 3,97% a.m., sem ter apresentado qualquer indicativo a esse respeito ou a forma em que se chegou ao valor ou o método utilizado para verificar a taxa de juros. Acrescente-se que, conforme o contrato juntado pelas partes, o Custo Efetivo Total ficou fixado em 4,09% a.m. e 62,85% a.a., de modo que o valor é superior ao que foi indicado no parecer juntado pela autora. Assim, a pretensão autoral improcede neste ponto. Quanto à contratação de seguro, por si só, não há irregularidade em tal cobrança, porquanto esta somente pode ser considerada inválida quando ocorre venda casada em que o consumidor se vê obrigado a contratar o serviço fornecido pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada, sem a possibilidade de contratação de outra qualquer seguradora a critério do consumidor, o que não se verifica na espécie. Veja-se que o instrumento contratual do seguro de proteção financeira não se encontra inserido no contrato de financiamento, mas sim em instrumento próprio e autônomo (id. 100380207 – Págs. 23 a 27). Inclusive, no instrumento do contrato de financiamento, a parte autora claramente optou pela contratação de seguro, sendo que havia a opção de não contratá-lo (id. 100380207 – Pág. 6, Cláusula 13). Desse modo, não há demonstração da venda casada alegada pela parte autora, uma vez que se trata de contrato autônomo firmado para fins de aquisição do seguro que foi oferecido ao consumidor. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO. A cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente mostra-se abusiva, devendo a prática a ser repetida. Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro auto e proteção financeira, porquanto celebrados por meio de contratos autônomos, não caracterizando a prática de venda casada." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.000952-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/13/2021, publicação da súmula em 11/03/2021). Destaquei. Assim, ausente demonstração da ilegalidade da contratação do seguro questionado na inicial, deve ser mantida cobrança a ele referente. Em relação à tarifa de cadastro, a Súmula 566 do STJ dispõe que nos “contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Contudo, deve ser verificada, no caso concreto, a existência de cobrança de valor expressamente excessivo para tal tarifa e, se for o caso, ela deve ser limitada à taxa média indicada pelo Banco Central. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) – Destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Ação revisional de contrato. Sentença de parcial procedência, reconhecida a abusividade da tarifa de cadastro e determinada a restituição integral do valor cobrado. Inconformismo do réu. TARIFA DE CADASTRO. Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS. Legalidade da cobrança, todavia, é excessivo o valor de R$ 1.600,00 cobrado a tal título. Abusividade verificada. Redução ao valor médio indicado pelo Banco Central. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a restituição somente do valor da diferença cobrada de forma abusiva pela tarifa de cadastro.” (TJSP; Apelação Cível 1028710-09.2020.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) – Destaquei Na espécie, houve a cobrança de R$ 823,00 a título de tarifa de cadastro, que corresponde a 3,29% do valor líquido do crédito financiado (R$ 25.000,00). A parte autora resumiu-se a dizer que as tarifas de cadastro cobradas pelas instituições financeiras comumente são fixadas na média de R$ 659,00, porém não apresentou nada nesse sentido nem indicou a taxa média do Bacen à época da contratação (abril de 2023) e nem especificou de que forma o valor cobrado era excessivo, não sendo suficiente a mera alegação de que ele é acima da média. Acrescente-se, apenas para fins de elucidação, que o valor médio cobrado a título de tarifa de cadastro em abril de 2023 era de R$ 773,32 (consulta ao site: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Ftarifdwl.asp) Assim, as circunstâncias concretas do caso revelam que não há abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, pois o valor cobrado é próximo ao valor médio do Bacen para a época. Lado outro, a parte autora questiona a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, argumentando que não houve comprovação da realização dos serviços para autorizar as cobranças. Sobre o tema, o STJ firmou o Tema 958 nos seguintes termos: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Extrai-se, portanto, que o ressarcimento do valor gasto com o registro do contrato e com a avaliação do bem é permitido desde que haja comprovação do serviço prestado, sendo vedada a onerosidade excessiva. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE. TARIFAS ILEGAIS. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADAS. ILEGALIDADE. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras. Devem ser consideradas ilegais as cobranças das taxa de registro de contrato e taxa de avaliação do bem se não existe a comprovação de que os serviços foram feitos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0056.14.004109-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 17/05/2019). Destaquei. Quanto à demonstração da prestação do serviço, referido ônus processual recai sobre a instituição financeira, tanto por se tratar de relação de consumo tanto por não ser possível a imposição de demonstração de fato negativo à parte autora. No caso dos autos, a avaliação do bem foi devidamente demonstrada (id. 100380207 – Págs. 32/33), contudo, não houve demonstração do registro do contrato junto ao DETRAN. Desse modo, apenas a cobrança da tarifa de registro do contrato é indevida (R$ 93,54), de modo que o valor pago deverá deduzido da dívida. A repetição, no caso, deve ser em dobro, pois a Corte Especial do STJ concluiu, em 21/10/2020, o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade da cobrança de Tarifa de Registro de Contrato no contrato que acompanha a inicial, no valor de R$ 93,54, e condenar o réu à devolução, em dobro, do valor de tal tarifa. Sobre o importe devido, incidirá atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do prejuízo efetivo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), que, no caso dos autos, é a data de formalização do contrato. Com isso, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sousa-PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito