Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA RIBEIRO SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - RN15726-A
APELADO: ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a)
APELADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO INTEMPESTIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente da conta da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A apelante requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença por suspeição do juiz e, no mérito, a reforma da sentença para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é nula a sentença por alegada suspeição do magistrado prolator; (ii) definir se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. III. Razões de decidir 4. A arguição de suspeição do magistrado deve ser feita mediante incidente próprio, na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 146 do CPC. No caso, a alegação foi apresentada apenas em sede recursal, sem que tenha havido declaração formal de suspeição no curso do processo, tampouco impugnação tempestiva por parte da autora, configurando-se, assim, preclusão consumativa. 5. A existência de desconto indevido, por si só, não configura dano moral automaticamente indenizável. A responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais exige a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, como humilhação, vexame ou sofrimento psíquico relevante. 6. Os valores descontados são de pequena monta e, embora indevidos, não foram acompanhados de outras consequências gravosas, como negativação indevida, exposição pública ou comprometimento efetivo da dignidade da autora, inexistindo, assim, elementos que justifiquem reparação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de suspeição do magistrado deve ser arguida no momento processual adequado, mediante incidente próprio, sob pena de preclusão. 2. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, quando de pequena monta e sem repercussão concreta nos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida suficiente para a reparação do ilícito quando ausentes consequências extrapatrimoniais relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 146; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív 0803078-40.2024.8.15.0161, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJPB, ApCív 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2025; STJ, REsp 2.161.428/SP, 3ª Turma, j. 11.03.2025, DJe 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, 4ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019. RELATÓRIO
APELANTE: RITA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - OAB RN15726-A APELADA: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VIA INADEQUADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A arguição de suspeição do magistrado deve ser apresentada em incidente próprio e antes da prolação da sentença, sob pena de preclusão, sendo incabível sua formulação no bojo da apelação. [...]”. (TJPB: 0803078-40.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2025) - Grifos acrescentados. “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803079-25.2024.8.15.0161 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB
APELANTE: José Ailton de Moura ADVOGADO: José Bezerra Cavalcanti (OAB/RN 15726-A)
APELADO: CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspeição, nos termos do procedimento próprio, deve ser arguida, na primeira oportunidade, no prazo de 15 dias, em petição dirigida ao próprio Juiz e, na hipótese de não reconhecimento, serão os autos remetidos à instância superior, conforme inteligência do art 146, I, CPC. 1.1. Tendo em vista que a arguição de suspeição foi efetuada sede de apelo, não cabe sua análise, porquanto não observado o procedimento correto para a alegação. 1.2. Consoante precedentes do STJ, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, rechaçando ainda a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgInt no REsp 2.136.826/SP/2024; AgInt no REsp 2.068.041/SC/2023). [...]” (TJPB: 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) - Grifos acrescentados. Posto isso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de comprovação da suspeição alegada e pela manifesta preclusão do direito de argui-la, tendo em vista que não foi suscitada no momento processual oportuno, conforme exigem as normas do CPC. II - Mérito A controvérsia recursal consiste em definir se há dano moral indenizável em razão de descontos não autorizados realizados no benefício previdenciário da autora, diante da ausência de vínculo jurídico com a associação demandada. Não obstante a ilicitude da cobrança já tenha sido reconhecida em primeira instância, a pretensão reparatória de cunho moral exige, para sua configuração, demonstração de repercussão negativa concreta sobre os direitos da personalidade, conforme orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil por dano moral não decorre automaticamente da existência de um ilícito contratual; é necessário que reste caracterizado sofrimento psíquico relevante, humilhação, constrangimento ou situação vexatória que extrapole o mero dissabor. Essa compreensão, aliás, foi reafirmada em recentíssimo precedente da Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.161.428/SP, em que restou afastada a tese de presunção absoluta de dano moral com base na idade do consumidor: “[...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...].” (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025) - Grifos acrescentados. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. ‘A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese’ (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - Grifos acrescentados. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, que igualmente tem rechaçado o reconhecimento automático de dano moral em hipóteses semelhantes, em que ausente prova de violação substancial aos atributos da personalidade. Nesse sentido, colho julgados recentes, inclusive de minha relatoria: “[...] O mero desconto indevido de valores em conta bancária, sem comprovação de prejuízo significativo ou situação agravante, não configura dano moral indenizável. [...]”. (0801205-79.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) - Grifos acrescentados. “[...] A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo. [...].” (TJPB: 0801720-27.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) - Grifos acrescentados. No caso em apreço, embora a recorrente seja beneficiária de modesta aposentadoria, o Histórico de Créditos do INSS comprova a existência de descontos mensais no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), identificados como “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527” (ID 34775918). Ainda que tais cobranças tenham sido reconhecidas como indevidas, o valor subtraído, por sua reduzida expressão econômica, não se revela, por si só, suficiente para configurar violação relevante à esfera extrapatrimonial da apelante, tampouco para justificar a fixação de indenização por danos morais. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha sido submetida a situação de exposição pública, constrangimento, negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência concreta que atingisse seus direitos da personalidade, tais como a honra, imagem ou integridade psíquica. Dessa forma, a inexistência de elementos mínimos de dano imaterial corrobora o entendimento de que a conduta ilícita já foi suficientemente reprimida pela condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804533-40.2024.8.15.0161. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA RIBEIRO SOUSA contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, julgou parcialmente procedentes as pretensões iniciais, concluindo pela inexistência da relação jurídica entre as partes e determinando a devolução dos valores descontados indevidamente da conta da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude de suspeição do magistrado prolator da decisão, que já teria declarado sua suspeição em outros feitos patrocinados por seu advogado, argumentando que a atuação seletiva do juízo viola o princípio da imparcialidade. Afirma que tal circunstância compromete a legitimidade da decisão, requerendo, portanto, a anulação da sentença com o consequente retorno dos autos para novo julgamento por magistrado imparcial. No mérito, sustenta que restaram presentes os requisitos legais para a configuração do dano moral, sobretudo diante da condição de hipossuficiência da autora e da natureza dos descontos perpetrados sem autorização em sua conta-salário, comprometendo sua subsistência e dignidade. Defende que a sentença desconsiderou as peculiaridades do caso concreto ao afastar o abalo psíquico sofrido, tratando como mero aborrecimento situação que violou a esfera extrapatrimonial da autora. Requer, assim, a reforma do decisum para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, além da manutenção da condenação já imposta à devolução dos valores indevidamente cobrados. Nas contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença. Alega que a simples ocorrência de desconto indevido, especialmente no valor de R$ 28,24, não configura, por si só, violação à honra ou dignidade da autora, tratando-se de mero dissabor. Argumenta, ainda, que a ausência de demonstração de efetivo abalo moral, constrangimento ou repercussão concreta na esfera pessoal da autora impede o reconhecimento do dano moral in re ipsa. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. I – Preliminar de suspeição A parte autora suscitou, em sede preliminar, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o magistrado teria se declarado suspeito em outro processo patrocinado pelo mesmo advogado, datado de 05/04/2023, em razão de suposta animosidade entre ambos. Ocorre que, nos presentes autos, inexiste qualquer registro de declaração formal de suspeição por parte do juiz condutor da causa. Ressalte-se, ademais, que a presente ação foi ajuizada apenas em 2024 e foi integralmente processada sob a condução do Juiz Titular da Vara, sem que houvesse qualquer impugnação da parte autora quanto à atuação do magistrado ao longo da tramitação processual. Somente após a prolação de sentença desfavorável no tocante ao pedido de indenização por danos morais é que a parte autora passou a alegar a existência de vício processual, pleiteando a anulação do decisum. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 146 do Código de Processo Civil, competia ao autor arguir a suspeição do magistrado na primeira oportunidade em que pudesse fazê-lo, por meio do incidente próprio, e não apenas em sede de apelação, como forma de insurgência contra o desfecho do julgamento. A jurisprudência desta Corte, aliás, já consolidou o entendimento de que a arguição intempestiva de suspeição constitui hipótese de preclusão, consoante demonstram os precedentes a seguir: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803078-40.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15%, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, datado do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator