Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807984-34.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. No Id. 113299199, este Juízo determinou o pagamento das diligências necessárias à citação dos promovidos, sem especificar se esta deveria ocorrer por Oficial de Justiça ou pelos Correios, uma vez que a modalidade de cumprimento depende do recolhimento das despesas correspondentes pela parte. Em cumprimento à determinação, a parte autora recolheu as despesas postais para citação dos réus, conforme Id. 116210299. Posteriormente, no despacho de Id. 117295157, foi expressamente determinado que a citação se realizasse por cartas com AR. Todavia, por equívoco, foram expedidos mandados de citação (Ids. 117667454 e 117667477). Na sequência, intimada a se manifestar sobre a devolução dos mandados não cumpridos em razão da ausência de preparo para a diligência, a parte autora efetuou novo pagamento de despesas postais para citação dos réus (Id. 121505954). Contudo, novamente por equívoco, foram expedidos mandados de citação (Ids. 121708892 e 121710661), em desacordo com a modalidade de diligência devidamente paga pela parte. Dessa forma, a citação dos promovidos não foi efetivada, o que inviabiliza a realização da audiência designada. Diante dos equívocos referidos, remarco a audiência e reitero que as citações devem ser feitas por cartas com aviso de recebimento. Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 21 de novembro de 2025, às 08h00. A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet. Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC). A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição. Incluir a audiência no sistema. As citações devem ser por cartas com AR, para os promovidos LIEVIN LUZ CARVALHO e MUNDO VERDE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, nos termos das diligências pagas no Id. 121505954. Observar endereços apontados no Id 121505954. Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC. CAMPINA GRANDE, assinatura eletrônica. (data da assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807984-34.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. No Id. 113299199, este Juízo determinou o pagamento das diligências necessárias à citação dos promovidos, sem especificar se esta deveria ocorrer por Oficial de Justiça ou pelos Correios, uma vez que a modalidade de cumprimento depende do recolhimento das despesas correspondentes pela parte. Em cumprimento à determinação, a parte autora recolheu as despesas postais para citação dos réus, conforme Id. 116210299. Posteriormente, no despacho de Id. 117295157, foi expressamente determinado que a citação se realizasse por cartas com AR. Todavia, por equívoco, foram expedidos mandados de citação (Ids. 117667454 e 117667477). Na sequência, intimada a se manifestar sobre a devolução dos mandados não cumpridos em razão da ausência de preparo para a diligência, a parte autora efetuou novo pagamento de despesas postais para citação dos réus (Id. 121505954). Contudo, novamente por equívoco, foram expedidos mandados de citação (Ids. 121708892 e 121710661), em desacordo com a modalidade de diligência devidamente paga pela parte. Dessa forma, a citação dos promovidos não foi efetivada, o que inviabiliza a realização da audiência designada. Diante dos equívocos referidos, remarco a audiência e reitero que as citações devem ser feitas por cartas com aviso de recebimento. Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 21 de novembro de 2025, às 08h00. A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet. Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC). A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição. Incluir a audiência no sistema. As citações devem ser por cartas com AR, para os promovidos LIEVIN LUZ CARVALHO e MUNDO VERDE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, nos termos das diligências pagas no Id. 121505954. Observar endereços apontados no Id 121505954. Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC. CAMPINA GRANDE, assinatura eletrônica. (data da assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito