Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE HEYLAN NOGUEIRA DE SOUZA.
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Sentença julgando parcialmente procedentes as pretensões da parte autora para declarar a nulidade da cobrança referente à "tarifa de avaliação do bem" e condenar a parte ré a restituir o valor indevidamente cobrado a título de "tarifa de avaliação do bem", acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, desde a data do prejuízo. A parte ré opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de erro material, sob os argumentos de que decaiu em parte mínima do pedido e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Assim, requereu que exclua a condenação da parte ré em honorários, e, subsidiariamente, que o valor da causa não seja utilizado como parâmetro, mas si o valor da condenação. A parte autora opôs embargos de declaração, arguindo que este Juízo foi omisso quanto ao pleito de inversão do ônus da prova; arguiu, posteriormente, a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade. Assim, requereu: a correção da contradição quanto à manutenção da tarifa de cadastro, aplicando-se o mesmo critério adotado para declarar a nulidade da tarifa de avaliação do bem; o suprimento da omissão e esclarecimento da obscuridade sobre a validade da contratação do seguro prestamista; a concessão de efeitos modificativos (infringentes), com a alteração parcial da sentença, reconhecendo a procedência dos pedidos adicionais acima apontados. A parte autora formulou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte ré. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. In casu, verifica-se a ocorrência do erro material, uma vez que a ré foi sucumbente em parte mínima do pedido, condenada, apenas, a restituir o valor indevidamente cobrado a título de "tarifa de avaliação do bem", tarifa declarada nula, o que enseja a condenação da outra parte, integralmente, pelas despesas e honorários. É o que dispõe o diploma processual civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Assevera-se que o autor requereu, no mérito: a declaração de nulidade das cobranças referentes aos seguros, tarifas e capitalização constantes no contrato n.º 235870; e a condenação do banco promovido à restituição dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 7.421,40. Todavia, apenas foi declarada nula a tarifa de avaliação de bem, com a consequente restituição de seu valor, pela parte ré, o que caracteriza, pois, a sua sucumbência mínima. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA A parte autora, por sua vez, opôs embargos de declaração, arguindo que este Juízo foi omisso quanto ao pleito de inversão do ônus da prova; além disso, sustentou a ocorrência de omissão e contradição, pois, ao passo em que declarou a nulidade da tarifa de avaliação do bem, manteve a validade da tarifa de cadastro; explanou, também, que este Juízo considerou válida a cobrança do seguro prestamista com base na existência de previsão contratual e na simples marcação do campo “sim” na chamada “Proposta de Adesão". Todavia, o exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer vício no tocante às alegações do embargante/autor, uma vez que todas as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Conquanto não haja manifestação judicial expressa quanto à inversão do ônus da prova, assevera-se que é plenamente despicienda, porquanto decorre da própria lei (ope legis), com fulcro no art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Nesse sentido, preleciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, DO CDC. À luz do disposto no art. 14, § 3º, do CPC, a inversão do ônus da prova no caso de demanda em que se discute falha na prestação do serviço já recai sobre a parte ré, razão pela qual, a ela incube demonstrar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Entretanto, malgrado a inocuidade da medida pleiteada, considerando que o ônus da prova já recai mesmo sobre as instituições financeiras requeridas, diante da natureza do fato a ser provado, é o caso de prover o recurso, mesmo porque, segundo o brocardo jurídico fato é que: quod abundat non nocet (o que abunda não prejudica). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 05126216120258130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora. D'outra banda, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, a fim de excluir sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e, onde se lê: Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a proporcionalidade estabelecida no art. 86 do mesmo diploma legal. Contudo, em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das respectivas verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Leia-se: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade das respectivas verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, eis que deferida a gratuidade de justiça. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado, cumpra a parte final da sentença primeva/principal. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808259-94.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários].