Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810193-87.2025.8.15.2001.
REQUERENTES: MICHELE VITORIA DE ARAUJO SILVA, ALYSSON JUNIOR SILVA MACEDO SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Vistos os autos. MICHELE VITÓRIA DE ARAÚJO SILVA MACÊDO e ALYSSON JUNIOR SILVA MACÊDO, já qualificados nos autos, através da defensoria pública, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a decretação do divórcio naqueles termos. Relatados, DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio, após sessão de mediação promovida pelo Núcleo Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem (NECMA), consignando que não há bens a partilhar. Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 108394745, inclusive quanto à guarda, regime de convivência e alimentos em favor da prole, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre MICHELE VITÓRIA DE ARAÚJO SILVA MACÊDO e ALYSSON JUNIOR SILVA MACÊDO, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, voltando o cônjuge varoa a usar seu nome de solteira, ou seja, MICHELE VITÓRIA DE ARAÚJO SILVA e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor. Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante remessa via malote digital, devendo ser fornecida certidão devidamente averbada sem ônus à parte, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”