Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810554-07.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kleber Carneiro de Oliveira em face de Golden Mountain Empreendimentos Imobiliários Ltda. e WAM Brasil Negócios Inteligentes Ltda. Narra o autor que, em 12 de julho de 2022, enquanto se encontrava em viagem turística com sua família à cidade de Gramado/RS, foi abordado por representantes das rés, que, sob o pretexto de oferecer jantar gratuito e uma breve apresentação, o conduziram para ambiente fechado em que, por diversas horas, foi submetido a estratégia de venda classificada como “emocional”, marcada por apelos emocionais, pressão psicológica, distribuição de brindes e intensa exposição comercial de empreendimento hoteleiro. Durante a abordagem, os prepostos das rés teriam assegurado ao autor que a aquisição de uma fração ideal em regime de multipropriedade no Golden Gramado Resort Laghetto proporcionaria não apenas usufruto familiar de uma unidade de alto padrão, mas também retorno financeiro significativo via sistema de locação rotativa ("pool de locações"), com promessas de lucro superior a R$ 10.000,00 anuais e previsão de que o imóvel “se pagaria sozinho”. Afirmando estar imbuído de grande expectativa e convencido da seriedade da proposta, o autor firmou contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no referido empreendimento (Cota A/202/23), no valor total de R$ 89.795,20, além de taxa de corretagem no importe de R$ 5.388,00, tendo adimplido até o momento a quantia de R$ 32.773,69, conforme demonstrativo financeiro juntado aos autos. Ocorre que, após a assinatura do contrato, o autor passou a enfrentar dificuldades no contato com as rés e, quando procurou efetivamente utilizar o imóvel adquirido, deparou-se com restrições de uso não informadas durante a venda, incluindo limitação de datas e períodos específicos para hospedagem, bem como cobranças de condomínio superiores ao informado inicialmente, que chegaram a ultrapassar R$ 300,00 em datas festivas. Alega, ainda, que jamais recebeu os rendimentos prometidos com a locação da unidade, tendo obtido retorno ínfimo, de apenas R$ 2.592,00 ao longo de quase três anos, o que frustrou completamente as expectativas alimentadas pelas rés no momento da contratação. Mais grave, contudo, foi a posterior descoberta de que o imóvel objeto do contrato está localizado em área de preservação permanente ambiental (APPA), conforme registro na matrícula do imóvel (nº 32.785), informação esta que não foi apresentada nem destacada contratualmente, embora a vendedora tenha afirmado expressamente que o imóvel estaria “livre e desembaraçado de quaisquer ônus, quer seja legal, judicial ou convencional”. Tais circunstâncias, segundo o autor, configuram violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), propaganda enganosa (art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC), e indução ao erro, sendo o contrato firmado em contexto de vulnerabilidade, sem tempo hábil para leitura atenta ou compreensão plena das cláusulas. Trata-se, assim, de contrato de adesão, submetido integralmente à lógica da relação de consumo. Alega que tentou rescindir amigavelmente o contrato, mas deparou-se com proposta abusiva por parte das rés, que condicionaram a rescisão à retenção de mais de 50% dos valores pagos, em flagrante contrariedade à jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 543), que estabelece o direito à devolução integral nos casos de culpa exclusiva do vendedor. Diante todo o exposto, formulou pedido de tutela de urgência, requerendo a suspensão imediata da eficácia do contrato, a cessação de cobranças futuras, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e, em caso de já existente, a retirada imediata de eventual negativação, até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, é fácil vislumbrar a presença de tais requisitos legais. A probabilidade do direito decorre do conjunto probatório inicialmente apresentado, que evidencia o vício de consentimento na celebração do contrato, firmado em contexto de clara indução ao erro, mediante tática de venda emocional, marketing agressivo, ausência de informações essenciais sobre gravames ambientais e omissão deliberada de dados relevantes sobre o uso da unidade, a natureza do regime de multipropriedade e os custos envolvidos. Como se sabe, a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere na moldura do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor deveres de informação clara, precisa e ostensiva (art. 6º, III, e art. 31 do CDC). Ademais, a Súmula 543 do STJ dispõe que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido a nulidade de contratos firmados em circunstâncias de venda emocional, ausência de transparência, e omissão sobre restrições ambientais, especialmente quando se trata de imóveis em regime de multipropriedade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE NO EMPREENDIMENTO GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS E DE VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NO CASO, CONSIDERANDO QUE OS AGRAVANTES POSTULAM A RESCISÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL QUE CONTINUEM PAGANDO AS PARCELAS QUANDO NÃO TÊM MAIS INTERESSE NA AQUISIÇÃO DO BEM. REFORMADA DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO E PROIBIR A INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO RELATIVAMENTE A TAIS VALORES, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A LIDE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE". (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5237266-73.2022.8.21.7000 GRAMADO, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 05/12/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022). É de se observar, ainda, que a liberdade contratual impede a manutenção forçada do contrato, impondo o respeito aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Desta maneira, evidenciado que o Autor não mais deseja adquirir o imóvel, não se justifica obrigá-lo a pagar as parcelas vincendas. A boa-fé contratual não obriga as partes a se manterem vinculadas, mas, apenas resolve, sendo o caso, em perdas e danos as questões discutidas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL COM RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES – COMPRADOR QUE MANIFESTA INTERESSE NA DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO – NOTIFICAÇÃO DA VENDEDORA – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos legais para tanto. 2. Tratando-se de pedido de rescisão de contrato, pelo manifesto desinteresse da parte na continuidade do contrato de compra e venda de lote sem edificação, com notificação prévia dos vendedores, há que se conceder a tutela provisória de urgência em seu favor porque presente a probabilidade do direito invocado, desde que arque com os ônus previstos no contrato, além do perigo de dano, uma vez que o comprador pode sofrer as consequências do inadimplemento do contrato. (TJMS – Agravo de Instrumento nº 1407152-80.2018.8.12.0000 – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível – Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho – Julgamento: 02.04.2019 – Publicação: 04.04.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - LIBERDADE CONTRATUAL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS. Na ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária é possível a concessão de liminar para a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, quando presente a verossimilhança do direito vindicado (artigo 473, do Código Civil) e o periculum in mora, que se caracteriza pelo fato de o promitente comprador manter-se obrigado, enquanto aguarda o deslinde processual, ao pagamento das prestações de um contrato que não mais lhe interessa. (TJDF – AgIn nº 0712211-65.2017.8.07.0000 – Órgão Julgador: 6ª Turma Cível – Relator: Esdras Neves – Data do Julgamento: 11.12.2017 – Data da Publicação: 14.12.2017). Em relação ao perigo de dano, este se manifesta na iminência de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, pela continuidade de cobranças mensais, mesmo diante da manifesta intenção de rescindir o contrato e da controvérsia acerca de sua validade. Tal medida poderia comprometer sua saúde financeira e seu acesso a crédito, sendo o típico dano de difícil reparação. Dessa forma, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1. Suspender imediatamente os efeitos do contrato firmado entre as partes, em especial no tocante à exigibilidade das parcelas vincendas, inclusive de taxa condominial; 2.Determinar que as rés se abstenham de realizar qualquer inscrição negativa em nome do autor, inclusive junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 3. Ordenar que, em caso de já realizada a negativação, procedam à sua imediata retirada, no prazo de 48 hora, sob pena de multa e crime de desobediência. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810554-07.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O(A) Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares. Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta. Certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo. Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º). Junto com a inicial, o(a) Autor(a) anexou cópia de seu contracheque (ID 110217910), onde ficou demonstrado que ele(a) aufere rendimento mensal de aproximadamente R$ 14.941,77. Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais. Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Promovente. Todavia, CONCEDO o desconto de 80%, o que implicará o dever de pagamento de R$ 510,76, aproximadamente. Também DEFIRO o parcelamento desse valor em até 03 (duas) parcelas mensais e sucessivas. Prazo de 15 dias para o pagamento da primeira parcela, devendo a segunda parcela ser paga até 30 dias após o vencimento da anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela de evidência requerida. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito