Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior04/05/2026, 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões24/02/2026, 18:58
Publicado Expediente em 02/02/2026.02/02/2026, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202631/01/2026, 00:16
Expedição de Outros documentos.29/01/2026, 11:42
Ato ordinatório praticado28/01/2026, 13:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 20:54
Juntada de Petição de apelação09/01/2026, 13:31
Publicado Sentença em 03/12/2025.03/12/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINETE FERNANDES CALIXTO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0811223-60.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação revisional proposta por JOSINETE FERNANDES CALIXTO, em desfavor do BANCO C6 S.A., alegando a autora que firmou com a instituição financeira dois contratos de empréstimo consignado (n. 90137488044 e n. 90141350037), cujas parcelas estariam sendo cobradas, segundo afirma, com juros abusivos, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Narra não ter tido acesso aos contratos e que as parcelas cobradas superam os valores que entende devidos; afirma que os encargos tornam o adimplemento excessivamente oneroso e requer a revisão contratual, com ajuste dos juros à média de mercado, afastamento da capitalização diária e exclusão dos encargos moratórios, por inexistência de mora enquanto persistirem cobranças que reputa ilegais. A tutela de urgência foi indeferida (id. 108610943). A ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, limitando-se a protocolar, posteriormente (id. 112039005), petição com alegações preliminares e de mérito, além de pedido de retificação do polo passivo e comentários sobre juros, capitalização e demais encargos. Intimadas a se manifestarem sobre as provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id's 123004248 e 123942832). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual DECRETO a sua revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Consequentemente, NÃO CONHEÇO a matéria defensiva ventilada na petição de id. 112039005, porquanto se trata, em essência, de contestação apresentada fora do prazo legal; e, diferentemente do alegado pela ré, o art. 349 do CPC não autoriza a regularização tardia da defesa. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora (id. 123006051), indefiro-o, com fundamento no art. 370 do CPC, porquanto a ré não indicou a utilidade ou finalidade concreta da prova pretendida, inexistindo, ademais, controvérsia fática cuja resolução pudesse advir de eventual confissão. Em outras palavras, a própria natureza da demanda - centrada na validade e adequação de cláusulas contratuais - não comporta esclarecimento por meio de depoimento pessoal, pois não há fato constitutivo ou impeditivo suscetível de ser provado por confissão. Passo, portanto, à análise do mérito. 2. DO MÉRITO. 2.1. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A autora afirma que os juros dos contratos firmados com o réu seriam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, pleiteando, por esse fundamento, a revisão das parcelas para os valores que considera adequados, conforme planilhas unilaterais juntadas à inicial. Todavia, essa alegação não encontra respaldo no documento oficial emitido pelo INSS, que demonstra que os contratos consignados foram celebrados dentro dos parâmetros regulares de mercado. Segundo o histórico previdenciário (ID. 108606101), o contrato n. 90137488044 foi firmado com taxa de juros mensal de 1,66% e taxa anual de 21,84%, enquanto o contrato n. 90141350037 apresenta taxa mensal de 1,67% e taxa anual de 22,01%, percentuais compatíveis com a prática usual do crédito consignado-INSS, que possui riscos reduzidos e taxas estáveis em todo o território nacional. Não constato, portanto, qualquer discrepância relevante entre os encargos contratados e a realidade do mercado na época da contratação. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro referencial, e não como limite obrigatório, razão pela qual a mera superação da média -- quando existente -- não implica, por si só, abusividade. A jurisprudência exige que a taxa contratada supere significativamente a média de mercado, usualmente em proporções próximas a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial, para caracterização de vantagem exagerada. Além disso, as planilhas juntadas (IDs 108606103 e 108606102) pela autora utilizam taxas de 2,23814% e 2,30615% ao mês, divergentes dos percentuais oficialmente constantes no extrato do INSS, 1,66% e 1,67%. Não consta qualquer comprovação da origem dessas taxas ou de sua correspondência com parâmetros do SGS/BACEN relativos à operação equivalente em modalidade, prazo ou perfil de risco, motivo pelo qual tais cálculos unilaterais não afastam os encargos efetivamente pactuados. O que conduz à conclusão de que as taxas pactuadas se encontram em plena conformidade com o mercado; assim, ausente qualquer indício técnico de abusividade, REJEITO a tese revisional fundada em suposto excesso de juros. 2.2. DA ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). Nas operações consignadas realizadas com o réu, o próprio extrato previdenciário evidencia a adoção regular de capitalização mensal: no contrato n. 90137488044, a taxa mensal de 1,66% corresponde ao duodécuplo de 19,92%, enquanto a taxa anual contratada é de 21,84%; no contrato n. 90141350037, a taxa mensal de 1,67% tem duodécuplo de 20,04%, ao passo que a taxa anual é de 22,01%. Em ambos os casos, a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, situação que, nos termos da Súmula 541 do STJ, caracteriza válida pactuação de capitalização mensal, dispensada a menção literal à expressão “juros capitalizados”. Ademais, a capitalização com periodicidade inferior à anual é autorizada desde a MP n. 2.170-36/2001, e a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 596 do STF. Trata-se, portanto, de regime de amortização próprio da modalidade consignada, sem qualquer ilegalidade ou onerosidade excessiva, razão pela qual a alegação de anatocismo deve ser rejeitada. 2.3. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido, o que não se verifica, pois os encargos exigidos refletem exatamente as taxas informadas no extrato do INSS. Inexistindo cobrança irregular, não há valores a restituir. Também não há falar em danos morais, pois a controvérsia contratual, sem ilicitude ou violação a direitos da personalidade, não configura abalo indenizável (seja pela regra geral da responsabilidade civil, seja por um possível fato do serviço, decorrente de falha na prestação de serviço). Ausente qualquer conduta abusiva do réu, o pedido deve ser rejeitado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINETE FERNANDES CALIXTO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0811223-60.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação revisional proposta por JOSINETE FERNANDES CALIXTO, em desfavor do BANCO C6 S.A., alegando a autora que firmou com a instituição financeira dois contratos de empréstimo consignado (n. 90137488044 e n. 90141350037), cujas parcelas estariam sendo cobradas, segundo afirma, com juros abusivos, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Narra não ter tido acesso aos contratos e que as parcelas cobradas superam os valores que entende devidos; afirma que os encargos tornam o adimplemento excessivamente oneroso e requer a revisão contratual, com ajuste dos juros à média de mercado, afastamento da capitalização diária e exclusão dos encargos moratórios, por inexistência de mora enquanto persistirem cobranças que reputa ilegais. A tutela de urgência foi indeferida (id. 108610943). A ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, limitando-se a protocolar, posteriormente (id. 112039005), petição com alegações preliminares e de mérito, além de pedido de retificação do polo passivo e comentários sobre juros, capitalização e demais encargos. Intimadas a se manifestarem sobre as provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id's 123004248 e 123942832). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual DECRETO a sua revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Consequentemente, NÃO CONHEÇO a matéria defensiva ventilada na petição de id. 112039005, porquanto se trata, em essência, de contestação apresentada fora do prazo legal; e, diferentemente do alegado pela ré, o art. 349 do CPC não autoriza a regularização tardia da defesa. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora (id. 123006051), indefiro-o, com fundamento no art. 370 do CPC, porquanto a ré não indicou a utilidade ou finalidade concreta da prova pretendida, inexistindo, ademais, controvérsia fática cuja resolução pudesse advir de eventual confissão. Em outras palavras, a própria natureza da demanda - centrada na validade e adequação de cláusulas contratuais - não comporta esclarecimento por meio de depoimento pessoal, pois não há fato constitutivo ou impeditivo suscetível de ser provado por confissão. Passo, portanto, à análise do mérito. 2. DO MÉRITO. 2.1. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A autora afirma que os juros dos contratos firmados com o réu seriam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, pleiteando, por esse fundamento, a revisão das parcelas para os valores que considera adequados, conforme planilhas unilaterais juntadas à inicial. Todavia, essa alegação não encontra respaldo no documento oficial emitido pelo INSS, que demonstra que os contratos consignados foram celebrados dentro dos parâmetros regulares de mercado. Segundo o histórico previdenciário (ID. 108606101), o contrato n. 90137488044 foi firmado com taxa de juros mensal de 1,66% e taxa anual de 21,84%, enquanto o contrato n. 90141350037 apresenta taxa mensal de 1,67% e taxa anual de 22,01%, percentuais compatíveis com a prática usual do crédito consignado-INSS, que possui riscos reduzidos e taxas estáveis em todo o território nacional. Não constato, portanto, qualquer discrepância relevante entre os encargos contratados e a realidade do mercado na época da contratação. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro referencial, e não como limite obrigatório, razão pela qual a mera superação da média -- quando existente -- não implica, por si só, abusividade. A jurisprudência exige que a taxa contratada supere significativamente a média de mercado, usualmente em proporções próximas a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial, para caracterização de vantagem exagerada. Além disso, as planilhas juntadas (IDs 108606103 e 108606102) pela autora utilizam taxas de 2,23814% e 2,30615% ao mês, divergentes dos percentuais oficialmente constantes no extrato do INSS, 1,66% e 1,67%. Não consta qualquer comprovação da origem dessas taxas ou de sua correspondência com parâmetros do SGS/BACEN relativos à operação equivalente em modalidade, prazo ou perfil de risco, motivo pelo qual tais cálculos unilaterais não afastam os encargos efetivamente pactuados. O que conduz à conclusão de que as taxas pactuadas se encontram em plena conformidade com o mercado; assim, ausente qualquer indício técnico de abusividade, REJEITO a tese revisional fundada em suposto excesso de juros. 2.2. DA ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). Nas operações consignadas realizadas com o réu, o próprio extrato previdenciário evidencia a adoção regular de capitalização mensal: no contrato n. 90137488044, a taxa mensal de 1,66% corresponde ao duodécuplo de 19,92%, enquanto a taxa anual contratada é de 21,84%; no contrato n. 90141350037, a taxa mensal de 1,67% tem duodécuplo de 20,04%, ao passo que a taxa anual é de 22,01%. Em ambos os casos, a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, situação que, nos termos da Súmula 541 do STJ, caracteriza válida pactuação de capitalização mensal, dispensada a menção literal à expressão “juros capitalizados”. Ademais, a capitalização com periodicidade inferior à anual é autorizada desde a MP n. 2.170-36/2001, e a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 596 do STF. Trata-se, portanto, de regime de amortização próprio da modalidade consignada, sem qualquer ilegalidade ou onerosidade excessiva, razão pela qual a alegação de anatocismo deve ser rejeitada. 2.3. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido, o que não se verifica, pois os encargos exigidos refletem exatamente as taxas informadas no extrato do INSS. Inexistindo cobrança irregular, não há valores a restituir. Também não há falar em danos morais, pois a controvérsia contratual, sem ilicitude ou violação a direitos da personalidade, não configura abalo indenizável (seja pela regra geral da responsabilidade civil, seja por um possível fato do serviço, decorrente de falha na prestação de serviço). Ausente qualquer conduta abusiva do réu, o pedido deve ser rejeitado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 13:48
Julgado improcedente o pedido01/12/2025, 10:42
Conclusos para julgamento24/09/2025, 06:50
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:35
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 20:50
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 18:46
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 02:10
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 02:10
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811223-60.2025.8.15.2001 DECISÃO Intimada para apresentar contestação, a Ré deixou o prazo escoar, apresentando petição posterior afirmando ser possível o pedido de produção de provas pelo Réu revel. (id. 112039043). Entretanto, não aponta quais as provas pretende produzir. Isto posto, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que pretendam produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem resposta, conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito01/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811223-60.2025.8.15.2001 DECISÃO Intimada para apresentar contestação, a Ré deixou o prazo escoar, apresentando petição posterior afirmando ser possível o pedido de produção de provas pelo Réu revel. (id. 112039043). Entretanto, não aponta quais as provas pretende produzir. Isto posto, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que pretendam produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem resposta, conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito01/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811223-60.2025.8.15.2001 DECISÃO Intimada para apresentar contestação, a Ré deixou o prazo escoar, apresentando petição posterior afirmando ser possível o pedido de produção de provas pelo Réu revel. (id. 112039043). Entretanto, não aponta quais as provas pretende produzir. Isto posto, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que pretendam produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem resposta, conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 11:59
Determinada diligência27/08/2025, 10:59
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 12:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/04/2025, 20:48
Conclusos para despacho15/04/2025, 12:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:30
Decorrido prazo de JOSINETE FERNANDES CALIXTO em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:40
Decorrido prazo de JOSINETE FERNANDES CALIXTO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 01:43
Publicado Decisão em 11/03/2025.11/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811223-60.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Específica e Indenização por Danos Morais ajuizada por J. F. C. contra o B. C. S. Alega que contratou dois empréstimos junto à instituição financeira ré, cujos juros aplicados são abusivos e ultrapassam a média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Nos relata que, devido a essa cobrança excessiva, encontra-se em situação financeira difícil e pede a revisão dos contratos para adequação dos encargos à taxa média de mercado. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em sua conta-corrente e/ou contracheque, bem como a proibição da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Decido. Defiro a gratuidade. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. O autor questiona a capitalização dos juros, alegando abusividade na taxa mensal - a título de juros remuneratórios -, sem adentrar muito no(s) motivo(s) de considerá-la abusiva. Explico: a legislação e a jurisprudência permitem a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no contrato, como ocorre no presente caso. A prática de juros compostos está regulamentada pela Lei no 10.931/2004 e pelo Banco Central, sendo amplamente aceita nas operações de crédito, especialmente nestas operações (financiamento veicular). Entendo importante registrar de partida que a legislação e jurisprudência não impedem sua capitalização e, ainda, que o simples fato de estarem acima da média praticada pelo mercado não significa serem abusivos, porque trata-se uma média e, como tal, representa um meio-termo entre variações a maior ou a menor, cabendo verificar-se a amplitude dessa oscilação. Ora, a simples referência à média do BACEN não basta para configurar abusividade, pois o mercado financeiro é dinâmico e as taxas de juros variam conforme fatores como risco de crédito, custos operacionais e políticas comerciais das instituições financeiras. Não seja (só) por isso: é notoriamente sabido que os encargos moratórios são notoriamente elevados em empréstimos dessa natureza; é somente uma maneira que as instituições financeiras encontram de manter a viabilidade econômica desses contratos, a fim de garantir ‘higidez’ do sistema financeiro como um tudo. Não obstante, convém salientar que a jurisprudência adota como referencial preliminar para identificação de suposta abusividade da taxa contratada dos juros remuneratórios quanto esta supera 150% ou 200% a média de mercado, o que definitivamente não ocorreu neste caso, se considerando o valor da taxa média que a autora indicou na inicial, a despeito da falta de comprovação da procedência dessa informação (isto é, a autora não apresentou comprovante da obtenção desta taxa proceder diretamente do portal do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil - SGS/BACEN). E, por último, diferente do que nos diz, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do STF, através da Súmula 596. Pelas razões acima, não há probabilidade do direito a justificar a medida consignatória pleiteada. Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. João Pessoa, data do registro. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSINETE FERNANDES CALIXTO (071.901.654-10).28/02/2025, 10:45
Não Concedida a Medida Liminar28/02/2025, 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINETE FERNANDES CALIXTO - CPF: 071.901.654-10 (AUTOR).28/02/2025, 10:45
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (REU)28/02/2025, 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/02/2025, 21:53
Distribuído por sorteio27/02/2025, 21:53