Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0830466-63.2020.8.15.2001 DECISÃO O pedido do id. 99442609 deve ser formulado em sede de alvará incidental, a ser associado a este feito, razão pela qual dele não conheço. Com efeito, “Processam-se em apenso aos autos de inventário os alvarás requeridos por terceiros, desde que apresentem matéria conexa com o processo principal. A hipótese mais comum é a de pedido de outorga de escritura referente a imóvel compromissado à venda pelo 'de cujus', uma vez efetivada a quitação” (Inventários e Partilhas. Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim. 2013. p.445 e 448). É o caso. Ademais, como cediço, em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em ações de outra natureza. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060940137, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AJG. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060897196, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001. TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo. Data de Julgamento: 27/03/2014). In casu, a teor do plano de partilha do id. 109474512, onde consta a atribuição de valor aos bens do espólio, verifica-se que, ressalvada a meação, o monte partível importa na quantia de R$ 248.574,08, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão. Entretanto, se de um lado indefiro a gratuidade, de outro as particularidades existentes neste processo, bem como a alegada incapacidade financeira dos herdeiros, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Portanto, reduzo as custas processuais, para conceder o desconto de 80% sobre o valor cobrado. Assim, intime-se o inventariante para, em 5 dias, juntar a certidão negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas e comprovar o pagamento das custas processuais. Se atendido, conclusos para sentença, eis que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, §2º, do CPC e tema 1074/STJ. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0830466-63.2020.8.15.2001 DECISÃO O pedido do id. 99442609 deve ser formulado em sede de alvará incidental, a ser associado a este feito, razão pela qual dele não conheço. Com efeito, “Processam-se em apenso aos autos de inventário os alvarás requeridos por terceiros, desde que apresentem matéria conexa com o processo principal. A hipótese mais comum é a de pedido de outorga de escritura referente a imóvel compromissado à venda pelo 'de cujus', uma vez efetivada a quitação” (Inventários e Partilhas. Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim. 2013. p.445 e 448). É o caso. Ademais, como cediço, em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em ações de outra natureza. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060940137, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AJG. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060897196, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001. TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo. Data de Julgamento: 27/03/2014). In casu, a teor do plano de partilha do id. 109474512, onde consta a atribuição de valor aos bens do espólio, verifica-se que, ressalvada a meação, o monte partível importa na quantia de R$ 248.574,08, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão. Entretanto, se de um lado indefiro a gratuidade, de outro as particularidades existentes neste processo, bem como a alegada incapacidade financeira dos herdeiros, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Portanto, reduzo as custas processuais, para conceder o desconto de 80% sobre o valor cobrado. Assim, intime-se o inventariante para, em 5 dias, juntar a certidão negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas e comprovar o pagamento das custas processuais. Se atendido, conclusos para sentença, eis que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, §2º, do CPC e tema 1074/STJ. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito