Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823232-69.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por Silveira Miranda Hotelaria Eireli - ME contra Shalom Viagens E Turismo LTDA - ME. A ação foi distribuída em 16/05/2016 e visa à cobrança de serviços de hospedagem. A decisão no id: 99938782 reiterou a determinação de citação da SHALOM VIAGENS E TURISMO LTDA no endereço de Salvador-BA. Contudo, a carta de citação (Id 108645490) expedida em 28/02/2025 para o endereço de Salvador-BA, teve o Aviso de Recebimento (AR) devolvido com a informação "Mudou-se", mas, conforme o documento (Id 110112857), tal devolução refere-se ao endereço de Paulista-PE (R. Siqueira Campos, 551, Centro), que é o endereço da empresa já excluída do polo passivo. Em Ato Ordinatório de 27/05/2025, o promovente foi intimado a manifestar-se sobre a devolução da carta de citação/intimação, requerendo o que entender de direito e apresentando endereço válido, se o caso. Em resposta, o autor requereu a citação por edital. DECIDO. A citação por edital é medida excepcional, somente cabível após esgotadas todas as tentativas de localização do réu por outros meios, conforme o disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade do processo, exige que o autor demonstre ter empreendido esforços razoáveis na busca do endereço do demandado, utilizando-se das ferramentas disponíveis para tal fim. No caso concreto, verifica-se uma inconsistência na informação da devolução do AR. Embora a última carta de citação tenha sido expedida para o endereço da ré SHALOM VIAGENS E TURISMO LTDA em Salvador-BA, o Aviso de Recebimento devolvido (Id 110112857) indica que a tentativa de entrega ocorreu em Paulista-PE, endereço da empresa homônima já excluída da lide. Tal situação demonstra que a diligência não foi efetivada no endereço da parte ré que se busca citar atualmente. Ainda não se esgotaram as tentativas de citação pessoal da parte ré legítima no endereço que já consta nos autos como sendo o seu. É fundamental que a citação seja tentada, de fato, no endereço correto, antes de se autorizar a citação ficta por edital. Ante o exposto: Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado pela parte autora. Determino a renovação da citação de SHALOM VIAGENS E TURISMO LTDA (CNPJ 32.647.471/0001-82) no endereço de Salvador - BA: Av. Luis Viana Filho, nº 13223, sl. 313, Edf. Hangar Business Park, Torre 1, São Cristóvão, Salvador - BA, CEP 41.500-300. Expeça-se nova carta de citação/AR para o endereço indicado. Com a juntada do Aviso de Recebimento, com resultado positivo ou negativo, ou de nova certidão informando a não devolução da correspondência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito