Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Danfoss do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Frigelar Comércio e Indústria Ltda. Advogados: Fábio Telent – OAB/SP 115.577-A e Rossana Bitencourt Dantas – OAB/PB 12.419-A Márcia Mallmann Lippert – OAB/RS 35.570-A Lucas Pahl Schaan Nunez – OAB/RS 889.9800 Juliana Leonora Martinelli Giongo – OAB/RS 101.930-A
Embargado: Duraplast Indústria de Injetados Termoplásticos Ltda. Advogado: Bruno Apolinário Farias – OAB/PB 16.994 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DAS PARTES NO DISPOSITIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Frigelar Comércio e Indústria Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção, mas que, no dispositivo, mencionou equivocadamente o “Banco Bradesco S/A” como recorrente. A embargante alegou erro material e pleiteou a retificação para constar corretamente como apelante a empresa Duraplast Indústria de Injetados Termoplásticos Ltda., sendo Frigelar e Danfoss as partes apeladas. A Danfoss manifestou concordância com o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material na identificação das partes no dispositivo da decisão monocrática que justifique a retificação, sem alteração do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de correção de inexatidões sem efeitos modificativos, salvo quando indispensáveis à correção do vício. 4. O equívoco na identificação do apelante configura erro material evidente e sua correção, nos moldes do art. 494, I, do CPC, não altera o mérito da decisão que declarou a deserção. 5. A substituição da referência ao “Banco Bradesco S/A” por “Duraplast Indústria de Injetados Termoplásticos Ltda.”, com a correta indicação de Frigelar e Danfoss como apeladas, atende ao dever de exatidão dos atos judiciais, sem gerar efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. O juiz pode corrigir, mediante embargos de declaração, inexatidão material consistente na identificação incorreta das partes no dispositivo da decisão, desde que tal correção não implique modificação do mérito. 2. A substituição do nome incorreto de parte por aquele efetivamente constante no processo configura correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, e art. 494, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 85.283/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.05.2015. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Processo nº: 0800031-68.2015.8.15.0001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara Cível de Campina Grande
Trata-se de embargos de declaração opostos por Frigelar Comércio e Indústria Ltda. (Num. 36049191) contra decisão monocrática que, nos autos da apelação, não conheceu do recurso por deserção e, no dispositivo, equivocadamente consignou como recorrente o “Banco Bradesco S/A”. A embargante sustenta erro material e requer a retificação, com menção correta de que o apelante é a Duraplast e de que figuram no polo passivo Danfoss e Frigelar; pede, ainda, “efeitos infringentes” se não sanado o vício. A Danfoss do Brasil Indústria e Comércio Ltda. apresentou petição concordando integralmente com os embargos e reiterando o pedido de retificação do dispositivo para excluir referência ao Banco Bradesco S/A e constar a correta indicação das partes. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 1) Cabimento e limites dos embargos de declaração (erro material) O art. 1.022 do CPC (texto oficial) dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A jurisprudência do STJ é firme: embargos destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material, com efeitos modificativos apenas excepcionalmente quando o vício o exigir. No EDcl no AgRg no AREsp 85.283/AM, por exemplo, assentou-se: “Os embargos de declaração são cabíveis quando ‘houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição’ ou ‘for omitido ponto (...)’ (art. 535 do CPC/1973) e, ainda, para correção de erro material. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/05/2015). Logo, há estrito cabimento para corrigir o equívoco de identificação do apelante no dispositivo. 2) Poder-dever de retificar inexatidões materiais sem alteração do mérito O art. 494 do CPC é textual: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. Aplica-se, mutatis mutandis, às decisões monocráticas. O vício apontado (troca do nome do recorrente) é inexatidão material evidente, cuja correção não reabre discussão sobre a deserção. Portanto, é imperativo retificar o dispositivo, substituindo “Banco Bradesco S/A” por “Duraplast Indústria de Injetados Termoplásticos Ltda.” e explicitando que as apeladas são Danfoss do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Frigelar Comércio e Indústria Ltda. — exatamente como sustentado por Frigelar e aderido pela Danfoss. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar erro material no dispositivo da decisão monocrática, onde se lê “recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A” passe a constar: “Recurso de apelação interposto por DURAPLAST INDÚSTRIA DE INJETADOS TERMOPLÁSTICOS LTDA., em face de DANFOSS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., que se não conhece por deserto.” Mantêm-se íntegros os demais fundamentos e o resultado do decisum (deserção), sem efeitos infringentes. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator