Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800789-95.2024.8.15.0271.
AUTOR: BENEDITO RODRIGUES DE LIMA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulado com pedido de restituição de valores cobrados indevidamente e danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou negócio jurídico com a parte promovida, o BANCO BMG S/A e que este debitou indevidamente valor mensal relativo à reserva de margem consignada de cartão de crédito. Afirma que as cobranças são indevidas e que essa situação lhe gerou danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a parte promovida a restituir a quantia em dobro de R$ 8.245,60, cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o BMG S/A apresentou contestação arguindo preliminares de defeito de representação, falta de interesse de agir por ausência de esgotamento das vias administrativas e prescrição/decadência. No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor, argumentando que o promovente possui cartão de crédito ativo, devidamente contratado e esclarecido sobre a sua utilização. Sustenta ao final a inexistência de danos morais ou materiais. Pede ao final o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato. DECIDO. DAS PRELIMINARES Vício da Representação Não merece ser acolhida a preliminar de vício da representação, por ser procuração particular, haja vista que a parte autora não é pessoa analfabeta, portanto, pode passar procuração particular. Desse modo, rejeito essa preliminar. Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar. Da Prescrição e Decadência Por sua vez, verifico que a presente ação foi ajuizada em 20/06/2024 e conforme extrato juntado aos autos, os descontos referentes ao RMC do Cartão de Crédito Consignado se iniciaram em 10/02/2017. Desse modo, analisando a preliminar de prescrição arguida pela parte promovida, tenho que merece acolhimento em parte, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo, como a situação em exame, é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é de 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Com efeito, o cerne da lide envolve discussão sobre prestação de trato continuado de valores, de modo que os primeiros descontos se iniciaram em 10/02/2017 e a presente ação ajuizada em 20/06/2024, não sendo possível, conforme documentos que instruem a inicial, verificar o prazo final dos referidos descontos. Portanto, a preliminar prescrição quinquenal deve ser acolhida em parte para declarar prescritas as parcelas dos meses de 02/2017 a 05/2019. Do Mérito Da Contratação de Cartão de Crédito No mérito, o cerne da presente lide é sobre a validade da relação contratual entre a parte autora e a promovida relativa à contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, verifico que essa promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, qual seja, comprovar existência de solicitação e contratação de cartão de crédito. Em que pese a parte promovida juntar aos autos contrato de adesão de Cartão de Crédito Consignável nº 47097465, este difere do contrato questionado e supostamente não contratado pela parte autora, cujo número, segundo extrato de benefício do INSS juntado aos autos, é nº 12684232. Diante disso, não há nos autos prova suficiente da regular contratação que justifique os débitos efetuados, recaindo sobre a instituição financeira o ônus da prova quanto à origem da dívida, ônus do qual não se desincumbiu a contento, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo comprovação válida da contratação de cartão de crédito e comprovado os débitos feitos pela promovida, no benefício da parte autora, concluo pela inexistência do negócio jurídico e pela obrigação da promovida de ressarcir a parte autora. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todos os débitos efetuados no benefício da parte autora, com exceção das parcelas prescritas, referentes aos meses 02/2017 a 05/2019, devem ser restituídos em dobro, consoante extratos bancários juntados. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Do abatimento do crédito Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassados em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto e por longo período de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, o grande valor cobrado, bem como a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isto, rejeito as preliminares de defeito de representação e de ausência de interesse de agir. No mérito, acolho parcialmente a preliminar de prescrição para declarar prescritas as parcelas referentes aos meses de fevereiro de 2017 a maio de 2019. Ainda no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes relativo à contratação de cartão de crédito consignado, bem como condenar a promovida BANCO BMG S/A a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagas referentes a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas devidas a partir da data de cada pagamento, excetuadas as parcelas declaradas prescritas. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, a serem liquidados quando da execução da sentença. Por conseguinte, condeno a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno a parte promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, ao pagamento de honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]