Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801815-31.2025.8.15.0001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Na petição de ID 115616565, a parte exequente pleiteou a suspensão processual, em razão das diversas tentativas sem êxito para satisfação do débito. Analisando os autos, verifica-se que todas as diligências foram adotadas, porém, sem êxito, sendo hipótese de suspensão da execução. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID 115616565 e SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito