Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GABRIELI VIENA GOMES RANGEL.
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS. DECISÃO A advogada da Embargante, em petição de ID 128334917, requer a expedição de novo mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em um endereço atualizado informado na referida petição. Embora a ineficácia da intimação por carta, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide (ID 125780066), seja um fato que merece atenção, a intervenção do Oficial de Justiça para intimação da própria parte para regularização de sua representação processual e comprovação de hipossuficiência, neste estágio processual, não se mostra a medida mais adequada ou prioritária. Não obstante, a responsabilidade primária pela comunicação com a parte e pela regularização dos vícios processuais recai sobre o próprio patrono, que detém o dever de diligência e cooperação com o Juízo. A advogada da Embargante já manifestou, em diversas ocasiões (ID 123408218 e ID 128334917), as dificuldades de contato com sua cliente. A expedição de mandado de intimação por Oficial de Justiça, embora seja um meio de comunicação processual, não substitui a comunicação entre a parte e seu advogado, especialmente quando se trata de atos que exigem a colaboração ativa da parte na produção de documentos. A intervenção do Oficial de Justiça para intimação da parte para regularização de sua representação processual é uma medida que deve ser ponderada, reservada para situações em que a parte está revel, ou quando há risco iminente de perecimento de direito que não pode ser suprido pelo patrono, ou ainda quando esgotados todos os meios de comunicação entre o advogado e seu cliente. No presente caso, a advogada está atuando ativamente no processo e buscando meios de contatar sua cliente, o que demonstra a possibilidade de que a regularização ocorra por intermédio da própria defesa. Ademais, a concessão de um prazo para que a própria advogada diligencie na localização e contato com a Embargante, conforme pedido subsidiário, alinha-se de forma mais eficaz com os princípios da cooperação e da economia processual, evitando a mobilização de recursos judiciais para uma tarefa que, em primeira instância, pode ser resolvida pela relação cliente-advogado. A atuação do Oficial de Justiça deve ser reservada para situações em que a parte não possui representação ou quando a comunicação com o patrono se mostra infrutífera para a finalidade específica da intimação. Portanto, o pedido de nova intimação pessoal por Oficial de Justiça, neste momento, não se mostra a medida mais adequada para a finalidade pretendida, considerando a atuação da advogada e a possibilidade de que ela própria promova as diligências necessárias para o contato com sua cliente. Em contrapartida, o pedido subsidiário de dilação de prazo, para que a defesa possa envidar esforços adicionais na localização e regularização da situação da Embargante merece acolhimento.
Processo n. 0808681-97.2024.8.15.2003; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido principal de nova intimação pessoal da parte autora por Oficial de Justiça no endereço atualizado e DEFIRO o pedido subsidiário, concedendo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que, por intermédio de sua advogada, cumpra integralmente a determinação de emenda à inicial de ID 105685479, com a juntada de procuração idônea (assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada junto à ICP-Brasil) e documentos comprobatórios de seu estado de hipossuficiência, para fins de análise do pedido de justiça gratuita. ADVIRTO a parte requerente de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, com a consequente necessidade de recolhimento das custas processuais. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito