Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Usina Central Olho D’água S/A Advogado: Lucas Sim0es Wanderley - OAB/PE 43.489
Agravado: Estado da Paraíba Representante: Silvana Simoes de Lima e Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1.255/STF. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Usina Central Olho D’água S/A contra decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.255 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que a questão constitucional não foi objeto de discussão nos autos e que o Estado deveria ter interposto recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de sobrestamento do processo, em razão da afetação do Tema 1.255/STF, é cabível ainda que a matéria constitucional não tenha sido expressamente debatida nos autos; (ii) verificar se a ausência de interposição de recurso extraordinário pelo Estado da Paraíba afasta a aplicação da suspensão determinada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de sobrestamento decorre de decisão vinculante do STF ao afetar o Tema 1.255 à repercussão geral, independentemente do recurso interposto pelas partes. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF (Tema 1.255) impõe a suspensão dos feitos que tratam da matéria, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, para evitar decisões conflitantes. A ausência de interposição de recurso extraordinário não afasta a obrigatoriedade do sobrestamento, pois a suspensão tem caráter objetivo e atinge todos os processos com a mesma matéria de direito. O precedente do STJ (EDcl no AgInt no REsp 2.048.366/SP) confirma a necessidade de aguardar o julgamento do STF para uniformização da interpretação sobre a fixação de honorários por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O sobrestamento do processo é obrigatório quando a matéria estiver afetada à repercussão geral no STF, independentemente da modalidade recursal interposta. A suspensão decorrente do Tema 1.255/STF atinge todos os processos que versem sobre a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, não havendo necessidade de interposição específica de recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/2015, arts. 85, § 8º; 493; 1.021; 1.030, § 2º; 1.039 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.366/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.6.2024, DJe 28.6.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N° 0042337-51.2005.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Usina Central Olho D’água S/A, com fulcro no art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, desafiando decisão (ID 34847031) que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1255 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais ( ID 35379451), o agravante sustenta que o Estado da Paraíba deveria ter interposto recurso extraordinário contra decisão, alegando que a questão constitucional discutida no Tema 1255 de Repercussão Geral NÃO foi objeto de discussão nos autos. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No entanto, após o julgamento do tema 1.076, o Supremo Tribunal Federal afetou ao rito das repercussões gerais o tema 1.255 (RE n. 1412069), no qual se discute, em síntese, a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública. Após essa afetação, o Superior Tribunal de Justiça passou a devolver à origem os processos com discussão análoga, determinando que se aguarde o julgamento do tema pelo Pretório Excelso. Com relação a suposta necessidade de interpor recurso extraordinário, tal alegação não merece guarida. Isso porque a suspensão do feito não decorre da modalidade recursal eleita, mas sim de determinação vinculante oriunda do Supremo Tribunal Federal com a afetação do Tema 1.255. Assim, ainda que eventual insurgência pudesse ser veiculada por recurso extraordinário, a determinação de sobrestamento atinge indistintamente todos os feitos que tratem da matéria, independentemente do recurso interposto, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo processual ou irregularidade no sobrestamento do presente feito. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SUPERVENIENTE AO ACORDÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. 2. Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, observa-se que a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF, em 9/8/2023, nos autos do RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada nestes termos: "Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". 3. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. (Art. 493 do CPC) 4. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração acolhidos, ante ao superveniente reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.255/STF, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.366/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba