Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Fátima de Lourdes Maranhão Sorrentino ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB 16.237
APELADO: Banco Pan S. A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura- OAB/PB 21.714-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. JUROS EMBUTIDOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. CONTRATO PREVENDO JUROS COMPOSTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DA TABELA PRICE. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA CONTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que rejeitou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial. A apelante pretende a reelaboração dos cálculos, argumentando que a devolução dos juros indevidamente cobrados sobre as tarifas declaradas ilegais deve ser calculada considerando que os juros eram capitalizados e não simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se os cálculos elaborados pela contadoria judicial, aplicando a tabela Price para quantificar o valor principal devido, devem ser refeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes previa juros com capitalização mensal, tendo embutido os juros calculados dessa forma nas prestações mensais cobradas. Desse modo, se os juros embutidos nos valores indevidamente cobrados sofreram capitalização, a devolução somente será integral se efetuada da mesma forma, não sendo adequada, no caso específico dos autos, a aplicação da tabela Price, que embute os juros de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A devolução dos juros embutidos em parcelas referentes a tarifas irregularmente cobradas deve observar a forma de cálculo prevista no contrato, sob pena de não corresponder à restituição integral”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 494; 505; 507. CC, arts. 389, 395. Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0848921-18.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 23/03/2024; TJPB, AC nº 0047418-68.2011.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde D. A. V. Dantas, j. 25/10/2023; TJPB, AC nº 0814117-58.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30/11/2023 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº O825261-29.2015.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fátima de Lourdes Maranhão Sorrentino contra a sentença do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença, manejada por Fátima de Lourdes Maranhão Sorrentino, julgou improcedente a impugnação aos cálculos da contadoria, manejada pela apelante, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e considerou já cumprida a sentença, extinguindo o feito. Nas razões recursais, alega a apelante que o juiz incorreu em erro de procedimento violando a coisa julgada. Argumenta que a utilização da tabela Price pela contadoria judicial representa ofensa à coisa julgada e ao contrato celebrado entre as partes, que previa juros capitalizados. Em seu entendimento, portanto, existe saldo remanescente a ser executado, em fiel cumprimento ao título judicial. Contrarrazões pelo apelado, preliminarmente, arguiu a falta de fundamentação do apelo, afirmando que a apelante não apresentou motivos jurídicos para a modificação da sentença, limitando-se a transcrever os mesmos fundamentos já superados pelo Juízo No mérito,. pelo desprovimento do recurso - id. 35750559. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO-EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Da Alegada Falta de Fundamentação do Apelo O apelado argui, nas contrarrazões, que o apelo carece de fundamentação jurídica, limitando-se à repetição de argumentos já superados. Tal objeção, contudo, não se sustenta. A apelante, em suas razões, delineou com clareza os fundamentos de seu inconformismo, apresentando dois pilares principais: a suposta aplicação indevida da Tabela Price em detrimento do juro composto contratual e a alegada violação da coisa julgada quanto aos valores inicialmente cobrados e não contestados. Estas são questões de direito e de fato que, embora possam ter sido, de certa forma, debatidas em primeira instância, foram revisitadas sob a ótica da apelante com argumentos específicos e sustentados por precedentes jurisprudenciais do próprio TJPB e do CPC. A irresignação foi expressamente manifesta, o que é suficiente para cumprir o requisito da regularidade formal e da dialeticidade recursal. Rejeito, pois, a preliminar. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia submetida a esta Corte diz respeito à forma de cálculo dos juros contratuais a serem devolvidos pelo banco recorrido, bem como aos parâmetros utilizados pela Contadoria judicial ao elaborar os cálculos que serviram de supedâneo à sentença guerreada. O recorrente entende que, ao realizar os cálculos de acordo com a tabela Price, foram desrespeitados os ditames estabelecidos no título judicial transitado em julgado, uma vez que foi desconsiderado o fator dos juros capitalizados que caracterizam o contrato objeto da controvérsia. Na fase de conhecimento, a ação declaratória c/c repetição de indébito foi julgada parcialmente procedente para condenar o Banco a restituir ao autor, ora recorrente, sob a forma simples, ante o caráter contratual da cobrança, os valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais. Como se sabe, o Magistrado pode se valer do contador do juízo para verificação do valor apresentado, tratando-se de uma faculdade do julgador. Caso os cálculos sejam realizados pela contadoria judicial, não havendo contraposição idônea que os desabonem, em regra, devem ser inteiramente acolhidos pelo Juízo, porquanto elaborados por pessoa habilitada em área de conhecimento específico. Entretanto, assiste razão à recorrente no tocante ao equívoco no cálculo do contador, porquanto, no contrato firmado entre as partes, não consta que os cálculos dos juros foram feitos através da tabela Price, mas sim de forma capitalizada. Verificando-se o contrato, vê-se que os juros ali aplicados são compostos, ou seja, capitalizados. Apenas multiplicando a taxa mensal por 12, tem-se que o resultado não é compatível com a taxa anual, sendo perceptível que os juros ali cobrados estão com capitalização mensal. Com efeito, se o contrato estipula claramente que os juros são "calculados de forma composta e capitalizados mensalmente" (ID 2143442, cláusula 8), a recalibração do cálculo para excluir as tarifas ilegais deve ser feita mantendo-se a base de cálculo de juros compostos. A adoção da Tabela Price pela contadoria judicial, neste contexto, desconsidera a especificidade da avença contratual e, consequentemente, viola o comando do título executivo, que, ao se referir aos "juros incidentes sobre as tarifas", implicitamente remete à forma como esses juros foram calculados no contrato. Ora, se os juros embutidos nos valores indevidamente cobrados sofreram capitalização, a devolução somente será integral se efetuada da mesma forma, não sendo adequada, no caso específico dos autos, a aplicação da tabela Price, que embute os juros apenas de forma simples. Sobre o tema, vale conferir: “APELAÇÃOCÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.- PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FORMA DE CÁLCULO DE JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS CALCULADOS PELA CONTADORIA NA FORMA SIMPLES. JUROS CONTRATUAIS CALCULADOS DE FORMA COMPOSTA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA TABELA PRICE. REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO. - Caso em que o título judicial condenou a instituição bancária a restituir à parte autora, sob a forma simples, ante o caráter contratual da cobrança, os valores cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito, de modo que deve ser observada, na elaboração de cálculos, a metodologia da aplicação de juros constante na avença (juros capitalizados).” (Apelação nº 0848921-18.2016.8.15.2001, Rel. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos da Contadoria Judicial. Presunção de veracidade. Forma de cálculo de juros nas ações para devolução sobre tarifas consideradas ilegais em contrato de financiamento de veículo. Juros calculados pela contadoria com indexador PRICE. Juros contratuais calculados de forma composta. Provimento do recurso. - Para se apurar os valores dos juros praticados em um contrato (se simples ou capitalizados), deve-se observar a metodologia da aplicação de juros constante na avença, para só assim conhecer o real valor dos juros cobrados do consumidor. (0047418-68.2011.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação cível – Cumprimento de sentença - Homologação de cálculos da Contadoria Judicial - Presunção relativa de veracidade - Forma de cálculo de juros sobre tarifas declaradas ilegais em contrato de financiamento de veículo - Juros calculados pela contadoria na forma simples - Juros contratuais calculados de forma composta – Aplicação indevida da tabela price – reforma da sentença - Provimento do recurso. - Caso em que o título judicial condenou a instituição bancária a restituir à parte autora, sob a forma simples, ante o caráter contratual da cobrança, os valores cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito, de modo que deve ser observada, na elaboração de cálculos, a metodologia da aplicação de juros constante na avença (juros capitalizados). (0814117-58.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) Deste modo, para se chegar ao valor do débito principal deve-se considerar que os juros foram embutidos no contrato de forma composta. A partir da conta referente ao principal, aí sim, deve-se aplicar a correção monetária e os juros moratórios de 1% ao mês – estes de forma não capitalizada –, atendendo-se fielmente ao título executivo. Atente-se que já houve liberação de valores, os quais devem ser objeto de dedução na conta final. ANTE EXPOSTO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para tornar sem efeito a homologação dos cálculos pela contadoria judicial e a consequente extinção da execução, determinando a reformulação dos cálculos dos juros sobre as tarifas declaradas ilegais, levando-se em conta a capitalização dos juros praticadas no contrato ora discutido, com posterior aplicação de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme determinados no título judicial, abatendo-se o valor que já foi objeto de liberação em favor da exequente. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator