Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FS SERVICOS DE OBRAS E REFORMAS ACABAMENTO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
REU: SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA), MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0862378-39.2024.8.15.2001 [Penalidades]
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. Sobre o caso: A parte autora busca em sede liminar a suspensão da aplicação da penalidade de multa, no percentual de 30% (trinta por cento) aplicada à autora, em face de contrato firmado com a promovida, e no mérito, pugna pela declaração de nulidade da penalidade da multa imposta e seus efeitos. Instada, a corrigir o valor da causa, a parte autora se manifestou contudo, não apontou valor à causa. Posteriormente intimada, permaneceu em silêncio. Ato contínuo, intimada pessoalmente, a parte autora apontou valor de R$ 118.168,80 (cento e dezoito mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos) à causa. Pois bem. Prefacialmente, é sabido que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Em tempo, registre-se o disposto no art. 2° da Lei nº 12.153/2009, ipsis litteris: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Em resposta, o autor apresentou petição, onde atribuiu à causa o valor de R$ 118.168,80 (cento e dezoito mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Desse modo, há de se reconhecer a incompetência deste Juízo, em razão do valor da causa. Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 2° da Lei nº 12.153/2009 e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito