Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - MONITÓRIA (40) 0873385-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contibuto das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c. TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185). Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, acostando documentação que aponta para a possibilidade de custeio das despesas processuais iniciais, ao menos em parte, segundo o saldo sinalizado no extrato do ID 110569517. 6.- Isso posto, levando em consideração a documentação existente, mas tendo em conta também o valor das custas iniciais, que excedem, em muito, o patamar de uma mera despesa ordinária, DEFIRO, em parte, o pedido de gratuidade processual, com concessão de desconto de 90%, e ainda possibilidade de parcelamento em até 10 vezes, devendo a parte proceder ao pagamento da primeira parcela em até 15 dias, com as demais a cada mês sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição. Guias no sistema. Intime-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito