Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSUERO LAPLACE AMARAL MAURICIO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801378-95.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos. ASSUERO LAPLACE AMARAL MAURICIO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) em junho de 2024, teve o crédito negado junto a uma operadora de cartão de crédito, pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes desde 17 de janeiro de 2024; 2) verificou que se tratava de uma pendência perante a empresa ré no valor de R$ 437,69, todavia, nunca contratou qualquer serviço da promovida sob o número do contrato o 1345559317-AMD; 3) na tentativa de solucionar o problema, realizou diversas ligação para a parte ré, obtendo a informação da própria requerida que foi uma fraude realizada em nome autor no estado de São Paulo, porém apesar da promovida ter a ciência que foi uma fraude nada fez para retirar a nome do autor dos órgãos de proteção de crédito. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. A demandada apresentou contestação no ID 110190224, aduzindo, em seara preliminar: a) a perda do objeto da ação; b) a ausência de documento essencial (comprovante de residência); c) a ausência de pretensão resistida; d) impugnação ao pedido da justiça gratuita. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora, através de um acordo bilateral de vontades, firmou contrato com a ré, número 1345559317, para utilização o serviço de banda larga 1345559317 com período de vigência 14/12/2023 até 17/05/2024, aderindo ao plano VIVO CASA CONECTADA - Banda Larga 300 Mbps Especial; 2) que forneceu à ré todos os documentos necessários à contratação, cuja regularidade foi cuidadosamente verificada, informando que residia na Rua Dona Gabriela, n. 288, Vila Dom Pedro II, São Paulo - SP, para onde foram enviadas as faturas para pagamento e prestado o serviço; 3) no entanto, a parte autora não pagou os débitos decorrente do serviço de internet fibra, nem solicitou o respectivo cancelamento do serviço, culminando no envio das cobranças licitamente à época, hoje não possuindo débitos; 4) a ré não promoveu nenhum tipo de cobrança indevida contra a parte autora, muito menos a expôs a qualquer tipo de constrangimento em decorrência disso, nem há comprovação do contrário nos autos, razão pela qual rechaçar veementemente tal alegação; 5) ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 111849254. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Da perda do objeto da ação A promovida suscitou a perda do objeto da ação, uma vez que cancelou o débito oriundo do contrato de n. 1345559317. Todavia, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, remeto a apreciação das alegações preliminares à apreciação do mérito. Ausência de documento essencial A parte promovida aduziu a ausência de documento essencial, no caso, comprovante de residência válido, atual e em seu nome na comarca deste juízo. Todavia, não é a realidade observada nos autos, haja vista que o demandante acostou, no ID 108811337, fatura de consumo de energia em seu nome. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da impugnação à gratuidade judiciária Em sede de preliminar, a parte ré requereu que a parte adversa comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido. No entanto, tal requerimento não merece prosperar. No caso dos autos, o promovente informou ser desempregado), havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada, corroborada pelos extratos bancários anexados (ID 68741483), através dos quais é possível presumir a hipossuficiência financeira da promovente. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da ausência de pretensão resistida Em sede de preliminar, a promovida suscitou a ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento sobre a regularidade da cobrança nos canais administrativos da empresa ré. No entanto, mesmo quando ausente pleito administrativo prévio, desde que identificada uma possível lesão a direito individual, não há óbices ao prosseguimento da ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Ademais, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial, ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Sendo assim, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR. DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2. Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3. Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5. Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. O autor ingressou com demanda, postulando a declaração de inexistência de dívida junto à empresa demandada, afirmando que nunca contratou os serviços que ensejaram as faturas cobradas e que, posteriormente, serviram de justificativa para ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Por sua vez, a promovida alega que o autor possuía 01 (um) contrato de linha telefônica, sendo legítima a cobrança. Todavia, observa-se que a empresa demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sem apresentar comprovante idôneo da contratação entre as partes, limitou-se a dizer que houve contratação, sem, contudo, juntar cópia do contrato ou cópias dos documentos que fizeram parte das contratações impugnadas pelo promovente, limitando-se a juntar aos autos faturas (ID 110190228), relatório do SERASA (IDs 110190231 e 110190229), bem como print da tela com o suposto detalhamento do produto fornecido à parte autora (ID 110190227). Contudo, embora a parte ré tenha afirmado inexistir apontamento negativo em nome do autor, alegando tratar-se apenas de cobranças administrativas, tal assertiva não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos. Isso porque o promovente trouxe documento emitido por órgão de proteção ao crédito, demonstrando de forma inequívoca a efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, fato que evidencia a ocorrência do dano e desconstitui a tese defensiva de mera cobrança. Assim, restando comprovada a negativação indevida e ausente prova válida da relação contratual que a justificasse, deve ser reconhecida a ilicitude da conduta da empresa demandada. Ademais, inviável exigir da parte autora a produção de prova constitutiva negativa, ou seja, de que não contratou os serviços da requerida. Assim, há de ser declarada a inexistência de dívida entre os litigantes. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, convém lembrar que a negativação indevida, originada de débito declarado inexistente, vez que não comprovada a sua origem, é suscetível de causar prejuízo moral, sendo que, nestas hipóteses, o dano decorre de tal fato em si mesmo, prescindindo de prova objetiva, ou seja, in re ipsa. No caso em apreço, não tendo a promovida comprovado a existência de contratação válida e, ao revés, demonstrando o autor, por meio de documento idôneo, a efetiva inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, torna-se desnecessária a comprovação de eventual recusa de crédito em estabelecimento comercial para a configuração do dano moral. Isso porque, tratando-se de negativação indevida, o prejuízo decorre do próprio ato ilícito, sendo o dano presumido (dano in re ipsa). Ressalta-se, ainda, que, tendo sido comprovada a exclusão do registro restritivo no curso do processo, resta prejudicado o pedido específico de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, por perda superveniente de objeto, subsistindo, contudo, o interesse na indenização pelos danos morais experimentados. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes". (…) (AgInt no AREsp n. 1.941.278/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza. No caso dos autos, em detida análise do ID 110190231, observa-se que o autor, além da restrição impugnada, não possuía outras dívidas negativadas. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1 - declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC. 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSUERO LAPLACE AMARAL MAURICIO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801378-95.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos. ASSUERO LAPLACE AMARAL MAURICIO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) em junho de 2024, teve o crédito negado junto a uma operadora de cartão de crédito, pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes desde 17 de janeiro de 2024; 2) verificou que se tratava de uma pendência perante a empresa ré no valor de R$ 437,69, todavia, nunca contratou qualquer serviço da promovida sob o número do contrato o 1345559317-AMD; 3) na tentativa de solucionar o problema, realizou diversas ligação para a parte ré, obtendo a informação da própria requerida que foi uma fraude realizada em nome autor no estado de São Paulo, porém apesar da promovida ter a ciência que foi uma fraude nada fez para retirar a nome do autor dos órgãos de proteção de crédito. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. A demandada apresentou contestação no ID 110190224, aduzindo, em seara preliminar: a) a perda do objeto da ação; b) a ausência de documento essencial (comprovante de residência); c) a ausência de pretensão resistida; d) impugnação ao pedido da justiça gratuita. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora, através de um acordo bilateral de vontades, firmou contrato com a ré, número 1345559317, para utilização o serviço de banda larga 1345559317 com período de vigência 14/12/2023 até 17/05/2024, aderindo ao plano VIVO CASA CONECTADA - Banda Larga 300 Mbps Especial; 2) que forneceu à ré todos os documentos necessários à contratação, cuja regularidade foi cuidadosamente verificada, informando que residia na Rua Dona Gabriela, n. 288, Vila Dom Pedro II, São Paulo - SP, para onde foram enviadas as faturas para pagamento e prestado o serviço; 3) no entanto, a parte autora não pagou os débitos decorrente do serviço de internet fibra, nem solicitou o respectivo cancelamento do serviço, culminando no envio das cobranças licitamente à época, hoje não possuindo débitos; 4) a ré não promoveu nenhum tipo de cobrança indevida contra a parte autora, muito menos a expôs a qualquer tipo de constrangimento em decorrência disso, nem há comprovação do contrário nos autos, razão pela qual rechaçar veementemente tal alegação; 5) ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 111849254. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Da perda do objeto da ação A promovida suscitou a perda do objeto da ação, uma vez que cancelou o débito oriundo do contrato de n. 1345559317. Todavia, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, remeto a apreciação das alegações preliminares à apreciação do mérito. Ausência de documento essencial A parte promovida aduziu a ausência de documento essencial, no caso, comprovante de residência válido, atual e em seu nome na comarca deste juízo. Todavia, não é a realidade observada nos autos, haja vista que o demandante acostou, no ID 108811337, fatura de consumo de energia em seu nome. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da impugnação à gratuidade judiciária Em sede de preliminar, a parte ré requereu que a parte adversa comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido. No entanto, tal requerimento não merece prosperar. No caso dos autos, o promovente informou ser desempregado), havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada, corroborada pelos extratos bancários anexados (ID 68741483), através dos quais é possível presumir a hipossuficiência financeira da promovente. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da ausência de pretensão resistida Em sede de preliminar, a promovida suscitou a ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento sobre a regularidade da cobrança nos canais administrativos da empresa ré. No entanto, mesmo quando ausente pleito administrativo prévio, desde que identificada uma possível lesão a direito individual, não há óbices ao prosseguimento da ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Ademais, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial, ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Sendo assim, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR. DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2. Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3. Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5. Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. O autor ingressou com demanda, postulando a declaração de inexistência de dívida junto à empresa demandada, afirmando que nunca contratou os serviços que ensejaram as faturas cobradas e que, posteriormente, serviram de justificativa para ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Por sua vez, a promovida alega que o autor possuía 01 (um) contrato de linha telefônica, sendo legítima a cobrança. Todavia, observa-se que a empresa demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sem apresentar comprovante idôneo da contratação entre as partes, limitou-se a dizer que houve contratação, sem, contudo, juntar cópia do contrato ou cópias dos documentos que fizeram parte das contratações impugnadas pelo promovente, limitando-se a juntar aos autos faturas (ID 110190228), relatório do SERASA (IDs 110190231 e 110190229), bem como print da tela com o suposto detalhamento do produto fornecido à parte autora (ID 110190227). Contudo, embora a parte ré tenha afirmado inexistir apontamento negativo em nome do autor, alegando tratar-se apenas de cobranças administrativas, tal assertiva não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos. Isso porque o promovente trouxe documento emitido por órgão de proteção ao crédito, demonstrando de forma inequívoca a efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, fato que evidencia a ocorrência do dano e desconstitui a tese defensiva de mera cobrança. Assim, restando comprovada a negativação indevida e ausente prova válida da relação contratual que a justificasse, deve ser reconhecida a ilicitude da conduta da empresa demandada. Ademais, inviável exigir da parte autora a produção de prova constitutiva negativa, ou seja, de que não contratou os serviços da requerida. Assim, há de ser declarada a inexistência de dívida entre os litigantes. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, convém lembrar que a negativação indevida, originada de débito declarado inexistente, vez que não comprovada a sua origem, é suscetível de causar prejuízo moral, sendo que, nestas hipóteses, o dano decorre de tal fato em si mesmo, prescindindo de prova objetiva, ou seja, in re ipsa. No caso em apreço, não tendo a promovida comprovado a existência de contratação válida e, ao revés, demonstrando o autor, por meio de documento idôneo, a efetiva inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, torna-se desnecessária a comprovação de eventual recusa de crédito em estabelecimento comercial para a configuração do dano moral. Isso porque, tratando-se de negativação indevida, o prejuízo decorre do próprio ato ilícito, sendo o dano presumido (dano in re ipsa). Ressalta-se, ainda, que, tendo sido comprovada a exclusão do registro restritivo no curso do processo, resta prejudicado o pedido específico de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, por perda superveniente de objeto, subsistindo, contudo, o interesse na indenização pelos danos morais experimentados. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes". (…) (AgInt no AREsp n. 1.941.278/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza. No caso dos autos, em detida análise do ID 110190231, observa-se que o autor, além da restrição impugnada, não possuía outras dívidas negativadas. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1 - declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC. 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito