Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVALDO GABRIEL DA SILVA
REU: CARLOS GOIS DA SILVA, JOAO GOIS DA SILVA SENTENÇA [Espécies de Contratos]. ACORDO ENTRE AS PARTES. OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E NÃO DEFESO EM LEI. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Chegando os litigantes a uma composição extrajudicial sobre a questão jurídica discutida nos autos, impõe-se ao Juiz a homologação.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº.:0000951-98.2014.8.15.0231 Assunto:[Espécies de Contratos]
Vistos, etc. JOSIVALDO GABRIEL DA SILVA, qualificado(a) nos autos e por meio de Advogado/Defensor, ajuizou a presente AÇÃO DE [Espécies de Contratos], em face de CARLOS GOIS DA SILVA, JOAO GOIS DA SILVA, também qualificado(a), pelo fatos aduzidos na inicial. O feito tramitava regularmente quanto as partes manifestaram em audiencia o interesse na composição do litígio, requerendo a suspensão do feito para apresentaram termo acordo firmado no prazo de 05 dias. Antes da juntada aos autos do termo da audiência realizada, as partes apresentaram o termo de acordo (ID. 77404589), pondo fim ao litigio que também refere-se ao processo de nº 0002903-15.2014.8.1.0231. É o breve relato. DECIDO. As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos. Defiro a dispensa do prazo recursal, conforme requerido. Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC e da jurisprudência do TJPB (AI: 08128430920198150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). Honorários sucumbenciais conforme pactuados. Intimem-se as partes eletronicamente, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e assinada eletronicamente. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito