Juntada de Certidão27/11/2025, 06:14
Determinada diligência26/11/2025, 19:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada26/11/2025, 19:39
Conclusos para decisão26/11/2025, 07:12
Juntada de Certidão26/11/2025, 07:12
Deferido o pedido de25/11/2025, 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada25/11/2025, 17:49
Conclusos para despacho23/10/2025, 08:43
Juntada de Petição de outros documentos22/10/2025, 08:25
Publicado Despacho em 17/10/2025.17/10/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 03:19
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801017-98.2021.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nas contas bancárias do executado, em razão da inexistência de saldo suficiente para a satisfação do débito, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo. INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)16/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 05:56
Determinada Requisição de Informações14/10/2025, 18:23
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:24
Conclusos para despacho26/09/2025, 10:53
Juntada de Petição de outros documentos27/08/2025, 09:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.22/08/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801017-98.2021.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito. Seguidamente, a parte exequente requereu o bloqueio de valores por intermédio do sistema SISBAJUD, medida que é possível em nosso ordenamento jurídico, sobremaneira por respeitar a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e conferir maior celeridade ao deslinde do feito. Nesse sentido: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - ORDEM LEGAL. - Os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, assim como os demais convênios celebrados entre o Poder Judiciário e demais órgãos da Administração Pública tem por objetivo garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais - Deverá a penhora observar a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835, do CPC. (TJ-MG - AI: 48509784220208130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/11/2020, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA DE FORMA REITERADA E PERMANENTE. SISTEMA SISBAJUD. TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. I. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. II. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. III. Nas ações de execução por quantia certa, o devedor deverá nomear bens à penhora, obedecendo a gradação legal estabelecida na lei processual, sob pena de ineficácia do ato. III. Diante da ordem de preferência elencada no art. 835, CPC/15, a penhora sobre numerário existente em conta corrente e aplicações financeiras em nome do devedor não será interpretada como meio mais gravoso à satisfação do crédito exequente. IV. Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, após reiteradas diligências sem sucesso pelo credor, admite-se bloqueio de ativos do devedor, via sistema SisbaJud, conhecido "Teimosinha", com reiteração automática da ordem de bloqueio, até satisfação do crédito exequendo. V. Pelo sistema de bloqueio eletrônico conhecido como "Teimosinha" a ordem de constrição é reiterada e automaticamente ativada até a completa satisfação de crédito executado, tratando-se de sistema admitido em direito que visa garantir maior celeridade, eficácia e aperfeiçoar o trabalho dos operadores da justiça, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. (TJ-MG - AI: 10000221035876001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) Nesse sentido, informo que protocolei a ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição automática programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme comprovante que segue em anexo. Determino que os autos aguardem em cartório e voltem-me conclusos após o decurso do prazo estipulado, para verificação do resultado da ordem. Informo ainda que foi deduzido o valor de R$ 300,04 (trezentos reais e quatro centavos) dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a sentença distribuiu o ônus em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Advirto a parte exequente que não sejam incluídos documentos em sigilo, haja vista que o procedimento não comporta a aplicação da exceção legal. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801017-98.2021.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito. Seguidamente, a parte exequente requereu o bloqueio de valores por intermédio do sistema SISBAJUD, medida que é possível em nosso ordenamento jurídico, sobremaneira por respeitar a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e conferir maior celeridade ao deslinde do feito. Nesse sentido: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - ORDEM LEGAL. - Os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, assim como os demais convênios celebrados entre o Poder Judiciário e demais órgãos da Administração Pública tem por objetivo garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais - Deverá a penhora observar a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835, do CPC. (TJ-MG - AI: 48509784220208130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/11/2020, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA DE FORMA REITERADA E PERMANENTE. SISTEMA SISBAJUD. TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. I. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. II. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. III. Nas ações de execução por quantia certa, o devedor deverá nomear bens à penhora, obedecendo a gradação legal estabelecida na lei processual, sob pena de ineficácia do ato. III. Diante da ordem de preferência elencada no art. 835, CPC/15, a penhora sobre numerário existente em conta corrente e aplicações financeiras em nome do devedor não será interpretada como meio mais gravoso à satisfação do crédito exequente. IV. Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, após reiteradas diligências sem sucesso pelo credor, admite-se bloqueio de ativos do devedor, via sistema SisbaJud, conhecido "Teimosinha", com reiteração automática da ordem de bloqueio, até satisfação do crédito exequendo. V. Pelo sistema de bloqueio eletrônico conhecido como "Teimosinha" a ordem de constrição é reiterada e automaticamente ativada até a completa satisfação de crédito executado, tratando-se de sistema admitido em direito que visa garantir maior celeridade, eficácia e aperfeiçoar o trabalho dos operadores da justiça, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. (TJ-MG - AI: 10000221035876001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) Nesse sentido, informo que protocolei a ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição automática programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme comprovante que segue em anexo. Determino que os autos aguardem em cartório e voltem-me conclusos após o decurso do prazo estipulado, para verificação do resultado da ordem. Informo ainda que foi deduzido o valor de R$ 300,04 (trezentos reais e quatro centavos) dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a sentença distribuiu o ônus em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Advirto a parte exequente que não sejam incluídos documentos em sigilo, haja vista que o procedimento não comporta a aplicação da exceção legal. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line06/08/2025, 14:15
Conclusos para despacho01/08/2025, 13:40
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 14:11
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:26
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 00:50
Publicado Despacho em 28/05/2025.28/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801017-98.2021.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença Procedi a evolução da classe para consignar a fase correspondente. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para pagar o valor indicado no demonstrativo de débito, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, a dívida será acrescida de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios em mesmo percentual, seguindo-se imediatamente a ordem de penhora e avaliação, a teor do art. 523, §§1º e 2º, do CPC, bem como poderá ser encaminhada a decisão que reconhece o débito a protesto judicial, nos termos do art. 517 do CPC. Cientifique-se o réu de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito27/05/2025, 00:00
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.22/05/2025, 21:53
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MADRUGA DE QUEIROZ em 20/05/2025 23:59.22/05/2025, 21:53
Proferido despacho de mero expediente21/05/2025, 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/05/2025, 13:33
Conclusos para despacho20/05/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 13:13
Juntada de outros documentos10/04/2025, 13:08
Transitado em Julgado em 02/04/202510/04/2025, 11:20
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:30
Decorrido prazo de LENILDO MAGNO DE SOUZA LIMA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202512/03/2025, 00:05
Publicado Sentença em 12/03/2025.12/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILDO MAGNO DE SOUZA LIMA
REU: JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS VEICULADAS EM GRUPO DE MENSAGENS. APLICATIVO WHATSAPP. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM. INDENIZAÇÃO FIXADA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO INDEFERIDO. Pedido parcialmente procedente. A veiculação de mensagens ofensivas em grupo de WhatsApp, quando viola a honra e a imagem da vítima, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. O direito à liberdade de expressão não autoriza a prática de ofensas pessoais que ridicularizem a deficiência ou a identidade de terceiros. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a repercussão da ofensa. O pedido de retratação deve guardar correspondência com o meio em que a ofensa foi praticada, sendo incabível quando a publicação ocorreu em grupo privado de mensagens sem ampla divulgação.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801017-98.2021.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)] Vistos,
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por Lenildo Magno de Souza Lima em face de José Geovane Gomes da Silva, alegando o autor que, em virtude de diversas ofensas veiculadas em áudios publicados em aplicativo de mensagens “Whatsapp”, teria sua honra e imagem indevidamente maculadas, o que lhe trouxe prejuízos de ordem moral. O autor é pessoa com deficiência e relata que, após participar de um programa de rádio, na cidade de Mamanguape, fez questionamentos a um pré-candidato e, logo em seguida, passou a sofrer ofensas em grupo virtual administrado pelo réu. Descreveu na inicial as expressões ofensivas, que teriam sido divulgadas em vários áudios, e requereu a condenação do réu à reparação por danos morais e a retratação, em suas redes sociais e em um veículo de imprensa de grande circulação, a título de medica educativa. A conciliação foi infrutífera (Id 48644520). Posteriormente, o autor postulou a aplicação dos efeitos da revelia, que veio a ser indeferida (Id 52384413). Sobre a ausência do autor à audiência de conciliação, ele apresentou justificativa, documentando circunstâncias pessoais e de saúde (Id 53771607). O réu, por sua vez, foi citado e apresentou contestação (Id 66760574), arguindo preliminar de incompetência territorial ao argumento de que o foro adequado seria o de seu próprio domicílio ou o local onde teriam ocorrido as publicações. No mérito, negou ter havido qualquer intuito de ofender o autor, sustentando que os áudios decorrem de mera discussão política, sem potencial de lesionar a honra ou a imagem de ninguém, atribuindo ao autor a busca de proveito econômico injustificado. O autor, então, apresentou impugnação à contestação (Id 68284295), argumentando que o local do ajuizamento se justifica diante do seu domicílio e do local do suposto dano. Refutou, ainda, a tese de que se tratariam de meros aborrecimentos, afirmando a existência de ofensas graves a direitos de personalidade. As partes foram intimadas para informar se desejavam produzir outras provas (Id 79214400). Em resposta o autor pleiteou o julgamento antecipado, diante da suficiência dos elementos (Id 80486018), e o réu deixou transcorrer o prazo in albis. Na audiência posterior (Id 89086406), não houve acordo. O autor compareceu com seu procurador, foi colhido o registro de sua manifestação, e o réu permaneceu presente apenas no início, mantendo-se, ao final, a impossibilidade de conciliação. A seguir, o autor apresentou alegações finais (Id 90408690), reiterando a ofensa a sua honra e pedindo a fixação de indenização por danos morais. O réu, apesar de regularmente intimado (Id 90470681), deixou de apresentar alegações finais. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O feito encontra-se em condições de julgamento, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos de convicção contidos nos autos são suficientes à compreensão da pretensão e à resolução da controvérsia. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, bem como o interesse processual e a legitimidade das partes, passo ao mérito. De início, é oportuno consignar que o direito pátrio já firmou posicionamento segundo o qual a ofensa moral, embora não tenha cunho patrimonial, caracteriza-se como dano efetivo, na medida em que atinge valores internos da pessoa, ou seja, seu patrimônio subjetivo. É certo, ainda, que os direitos da personalidade foram elevados, pela Constituição da República, à categoria de bens legítimos e que, se agredidos, ensejam a reparação civil. A questão relativa aos danos morais é corolário dos direitos fundamentais à intimidade, imagem e honra, todos constitucionalmente assegurados nos incisos do art. 5º da Carta Magna: Art. 5º (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Da mesma forma, o Código Civil contempla expressamente o instituto do dano moral em seu art. 186, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Não se pode perder de vista, no entanto, que a reparação da dor moral segue a regra geral da responsabilidade civil. Assim, o dever de indenizar moralmente uma pessoa existe quando esta passa, efetivamente, por abalo emocional, dor, vexame, humilhação e sofrimentos aptos a causarem lesão aos direitos da personalidade. A respeito do assunto, Yussef Said Cahali leciona que: Dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm umvalor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)". (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição) Todavia, não se pode confundir aborrecimentos cotidianos com dano moral indenizável. Nesse viés é a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. SãoPaulo: Atlas, 2008. p. 83/84): Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. Soma-se, ainda, o entendimento de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único 9, ed. São Paulo: Método, 2019. p. 459): Tanto doutrina e jurisprudência sinalizam para o fato de que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia-a-dia. Isso, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Ainda, Fábio Ulhôa Coelho (Curso de direito Civil: obrigações: responsabilidade civil, vol. 2. 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 396) nos ensina que: (…) em suma, a indenização por danos morais, será instituto tanto mais prestigiado quanto menos for desvirtuado. Não interessa à sociedade ou à economia que dissabores, desconfortos, aborrecimentos ou apoquentação gerem custos socializáveis. Definitivamente, não interessa criarmos ummundo de não-me-toques. Ressalto que a liberdade de expressão, ainda que fundamental, não é absoluta. O próprio art. 5º, IV e V, da CF, veda o anonimato e assegura a indenização quando ultrapassados os limites do razoável, bem como não autoriza ofensas que atinjam a honra alheia. Há, assim, de se harmonizar a livre manifestação do pensamento com o direito à honra e à imagem, bem jurídico tutelado tanto pela esfera civil quanto pela penal (arts. 138 e seguintes do Código Penal). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA E À IMAGEM PROFERIDA EM REDE SOCIAL. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OCORRENDO APARENTE CONFLITO ENTRE DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À IMAGEM/HONRA), UTILIZA-SE DO MÉTODO DE PONDERAÇÃO PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A PUBLICAÇÃO REALIZADA PELA APELANTE NA REDE SOCIAL FACEBOOK, EXPÔS PUBLICAMENTE A IMAGEM DA AUTORA, ORA APELADA, E ATRIBUIU PREDICATIVOS NEGATIVOS ACERCA DE SUA CONDUTA COMO PROFISSIONAL, VIOLANDO A SUA IMAGEM E SUA HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, RAZÃO POR QUE ESTÃO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR E DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME (Apelação Cível, Nº 50042402020208210087, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50042402020208210087 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) – Grifos acrescentados. Firmadas essas premissas, a controvérsia a ser dirimida reside em determinar se José Geovane Gomes da Silva efetivamente praticou atos que causaram danos morais a Lenildo Magno de Souza Lima por meio de publicações ofensivas em um grupo de WhatsApp e, em caso positivo, se tais condutas ensejam a obrigação de indenização por danos morais, bem como a necessidade de retratação em redes sociais e veículos de imprensa. Examinando minuciosamente o conjunto probatório, em especial os áudios de Whatsapp anexados à inicial, constato que as palavras proferidas pelo réu ultrapassaram os limites de um mero debate político ou social, configurando verdadeiro excesso ao ridicularizar a deficiência do autor e atingir sua reputação de forma difamatória. Com efeito, foram identificadas falas do promovido nas quais se questiona a masculinidade do autor, ao dizer: “Tu tá procurando macho ou os machos que tem não tão mais fazendo serviço direito, né? O serviço de bomba bomba (risos)… Aí fica em grupo procurando outros, né? Outros voluntários… pode errar o caminho que por aqui não dá certo não.” (Id 41840582). Ademais, atribuiu-lhe a condição de "cego de araque" e afirmou: “… que ele perdeu a visão de tanto virar os zoinhos” (Id 41840583), entre outras expressões que, inequivocamente, afrontam sua honra e dignidade. Tais imputações e chacotas evidenciam a prática de ato ilícito, pois implicam ofensa concreta à esfera moral do promovente (ato ofensivo), acarretam abalo psíquico e de imagem (dano) e decorrem diretamente do comportamento culposo do réu (nexo de causalidade). Em razão dessas ofensas, o dano moral se configura de forma inquestionável, uma vez que as condutas do réu não se restringiram a meros dissabores. Pelo contrário, violaram profundamente a honra subjetiva e objetiva do autor, deflagrando sentimentos de humilhação e diminuindo seu valor pessoal aos olhos da coletividade. Consequentemente, a reparação do dano moral mostra-se indispensável, tanto pela sua função compensatória quanto pela natureza punitiva e pedagógica da medida, evitando a reincidência de atos dessa natureza. Para ilustrar, cito a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mensagem ofensiva enviada à autora pela ré via WhatsApp. Sentença de parcial procedência. Cerceamento de defesa não caracterizado. Julgamento antecipado da lide legitimado nas circunstâncias. Insurgência da ré. Ofensa não controvertida. Mensagem veiculada em grupo do WhatsApp formado por moradores do mesmo condomínio com xingamento direcionado à autora, qualificando-a como "chifruda". Inexorável reconhecimento do grave viés ofensivo à honra e ao decoro da autora, a importar atentado à dignidade cuja reprovação se impõe. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção em R$ 3.000,00. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1014570-03.2023.8.26.0152 Cotia, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 11/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) – Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS ATRAVÉS DE MENSAGENS VIA APLICATIVO WHATSAPP. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Para ser reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, é necessária a existência concomitante de 04 (quatro) elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo causal e o elemento subjetivo consistente na culpa - O envio de mensagens ofensivas à honra e à imagem da pessoa, em grupo de mensagens do aplicativo whatsapp, constitui ato ilícito causador de violação aos direitos da personalidade, ocasionando danos morais - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com os atos ilícitos e as suas repercussões. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001205920218130106, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) – Grifos acrescentados. Ultrapassada a discussão quanto à procedência do pleito de danos morais, passo a análise da fixação do quantum indenizatório. Como é cediço, inexiste critério tarifado para a fixação dos valores atinentes aos danos extrapatrimoniais, cabendo ao julgador sua valoração dentro do prudente arbítrio e mediante decisão fundamentada. Todavia, essa tarefa deve ser desempenhada com cautela, observando-se o princípio da razoabilidade, a fim de que o montante fixado esteja em consonância com as peculiaridades do caso concreto, considerando as condições econômicas do agressor e da vítima, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Isso porque a indenização tem como finalidade compensar o ofendido pelo constrangimento indevido imposto, sem que se converta em causa de enriquecimento ilícito da parte lesada ou se revele irrisória a ponto de não cumprir sua função reparatória e sancionatória. Diante dessas considerações, especialmente as condições socioeconômicas das partes, a extensão do sofrimento e a repercussão do dano causado por meio de mensagens em grupo de WhatsApp, entendo adequado o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar os danos morais experimentados pela parte autora, bem como para desestimular a prática de condutas semelhantes. No que tange ao pedido de retratação, contudo, não assiste razão ao autor. Isso porque o próprio ordenamento jurídico determina que a correção proporcional do dano, quando cabível, deve guardar correspondência exata com a forma e o alcance da ofensa. Considerando que as declarações foram feitas em conversas privadas de aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem comprovação de divulgação em redes sociais públicas ou veículos de imprensa, inexiste parâmetro objetivo para determinar a retratação em ambiente específico. Ademais, o autor não indicou de forma precisa em qual meio pretendia que tal providência fosse implementada, havendo diversas plataformas em atividade no país (Facebook, Instagram, YouTube, Telegram, entre outras). Dessa forma, o pleito de retratação não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lenildo Magno de Souza para: (a) condenar o réu, José Geovane Gomes da Silva, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; e (b) indeferir o pedido de retratação, diante da ausência de especificação quanto ao meio exato em que tal medida deveria ser implementada e da inexistência de divulgação em outros canais de imprensa. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade da condenação em desfavor do autor fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e/ou ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILDO MAGNO DE SOUZA LIMA
REU: JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS VEICULADAS EM GRUPO DE MENSAGENS. APLICATIVO WHATSAPP. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM. INDENIZAÇÃO FIXADA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO INDEFERIDO. Pedido parcialmente procedente. A veiculação de mensagens ofensivas em grupo de WhatsApp, quando viola a honra e a imagem da vítima, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. O direito à liberdade de expressão não autoriza a prática de ofensas pessoais que ridicularizem a deficiência ou a identidade de terceiros. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a repercussão da ofensa. O pedido de retratação deve guardar correspondência com o meio em que a ofensa foi praticada, sendo incabível quando a publicação ocorreu em grupo privado de mensagens sem ampla divulgação.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801017-98.2021.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)] Vistos,
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por Lenildo Magno de Souza Lima em face de José Geovane Gomes da Silva, alegando o autor que, em virtude de diversas ofensas veiculadas em áudios publicados em aplicativo de mensagens “Whatsapp”, teria sua honra e imagem indevidamente maculadas, o que lhe trouxe prejuízos de ordem moral. O autor é pessoa com deficiência e relata que, após participar de um programa de rádio, na cidade de Mamanguape, fez questionamentos a um pré-candidato e, logo em seguida, passou a sofrer ofensas em grupo virtual administrado pelo réu. Descreveu na inicial as expressões ofensivas, que teriam sido divulgadas em vários áudios, e requereu a condenação do réu à reparação por danos morais e a retratação, em suas redes sociais e em um veículo de imprensa de grande circulação, a título de medica educativa. A conciliação foi infrutífera (Id 48644520). Posteriormente, o autor postulou a aplicação dos efeitos da revelia, que veio a ser indeferida (Id 52384413). Sobre a ausência do autor à audiência de conciliação, ele apresentou justificativa, documentando circunstâncias pessoais e de saúde (Id 53771607). O réu, por sua vez, foi citado e apresentou contestação (Id 66760574), arguindo preliminar de incompetência territorial ao argumento de que o foro adequado seria o de seu próprio domicílio ou o local onde teriam ocorrido as publicações. No mérito, negou ter havido qualquer intuito de ofender o autor, sustentando que os áudios decorrem de mera discussão política, sem potencial de lesionar a honra ou a imagem de ninguém, atribuindo ao autor a busca de proveito econômico injustificado. O autor, então, apresentou impugnação à contestação (Id 68284295), argumentando que o local do ajuizamento se justifica diante do seu domicílio e do local do suposto dano. Refutou, ainda, a tese de que se tratariam de meros aborrecimentos, afirmando a existência de ofensas graves a direitos de personalidade. As partes foram intimadas para informar se desejavam produzir outras provas (Id 79214400). Em resposta o autor pleiteou o julgamento antecipado, diante da suficiência dos elementos (Id 80486018), e o réu deixou transcorrer o prazo in albis. Na audiência posterior (Id 89086406), não houve acordo. O autor compareceu com seu procurador, foi colhido o registro de sua manifestação, e o réu permaneceu presente apenas no início, mantendo-se, ao final, a impossibilidade de conciliação. A seguir, o autor apresentou alegações finais (Id 90408690), reiterando a ofensa a sua honra e pedindo a fixação de indenização por danos morais. O réu, apesar de regularmente intimado (Id 90470681), deixou de apresentar alegações finais. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O feito encontra-se em condições de julgamento, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos de convicção contidos nos autos são suficientes à compreensão da pretensão e à resolução da controvérsia. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, bem como o interesse processual e a legitimidade das partes, passo ao mérito. De início, é oportuno consignar que o direito pátrio já firmou posicionamento segundo o qual a ofensa moral, embora não tenha cunho patrimonial, caracteriza-se como dano efetivo, na medida em que atinge valores internos da pessoa, ou seja, seu patrimônio subjetivo. É certo, ainda, que os direitos da personalidade foram elevados, pela Constituição da República, à categoria de bens legítimos e que, se agredidos, ensejam a reparação civil. A questão relativa aos danos morais é corolário dos direitos fundamentais à intimidade, imagem e honra, todos constitucionalmente assegurados nos incisos do art. 5º da Carta Magna: Art. 5º (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Da mesma forma, o Código Civil contempla expressamente o instituto do dano moral em seu art. 186, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Não se pode perder de vista, no entanto, que a reparação da dor moral segue a regra geral da responsabilidade civil. Assim, o dever de indenizar moralmente uma pessoa existe quando esta passa, efetivamente, por abalo emocional, dor, vexame, humilhação e sofrimentos aptos a causarem lesão aos direitos da personalidade. A respeito do assunto, Yussef Said Cahali leciona que: Dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm umvalor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)". (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição) Todavia, não se pode confundir aborrecimentos cotidianos com dano moral indenizável. Nesse viés é a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. SãoPaulo: Atlas, 2008. p. 83/84): Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. Soma-se, ainda, o entendimento de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único 9, ed. São Paulo: Método, 2019. p. 459): Tanto doutrina e jurisprudência sinalizam para o fato de que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia-a-dia. Isso, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Ainda, Fábio Ulhôa Coelho (Curso de direito Civil: obrigações: responsabilidade civil, vol. 2. 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 396) nos ensina que: (…) em suma, a indenização por danos morais, será instituto tanto mais prestigiado quanto menos for desvirtuado. Não interessa à sociedade ou à economia que dissabores, desconfortos, aborrecimentos ou apoquentação gerem custos socializáveis. Definitivamente, não interessa criarmos ummundo de não-me-toques. Ressalto que a liberdade de expressão, ainda que fundamental, não é absoluta. O próprio art. 5º, IV e V, da CF, veda o anonimato e assegura a indenização quando ultrapassados os limites do razoável, bem como não autoriza ofensas que atinjam a honra alheia. Há, assim, de se harmonizar a livre manifestação do pensamento com o direito à honra e à imagem, bem jurídico tutelado tanto pela esfera civil quanto pela penal (arts. 138 e seguintes do Código Penal). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA E À IMAGEM PROFERIDA EM REDE SOCIAL. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OCORRENDO APARENTE CONFLITO ENTRE DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À IMAGEM/HONRA), UTILIZA-SE DO MÉTODO DE PONDERAÇÃO PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A PUBLICAÇÃO REALIZADA PELA APELANTE NA REDE SOCIAL FACEBOOK, EXPÔS PUBLICAMENTE A IMAGEM DA AUTORA, ORA APELADA, E ATRIBUIU PREDICATIVOS NEGATIVOS ACERCA DE SUA CONDUTA COMO PROFISSIONAL, VIOLANDO A SUA IMAGEM E SUA HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, RAZÃO POR QUE ESTÃO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR E DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME (Apelação Cível, Nº 50042402020208210087, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50042402020208210087 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) – Grifos acrescentados. Firmadas essas premissas, a controvérsia a ser dirimida reside em determinar se José Geovane Gomes da Silva efetivamente praticou atos que causaram danos morais a Lenildo Magno de Souza Lima por meio de publicações ofensivas em um grupo de WhatsApp e, em caso positivo, se tais condutas ensejam a obrigação de indenização por danos morais, bem como a necessidade de retratação em redes sociais e veículos de imprensa. Examinando minuciosamente o conjunto probatório, em especial os áudios de Whatsapp anexados à inicial, constato que as palavras proferidas pelo réu ultrapassaram os limites de um mero debate político ou social, configurando verdadeiro excesso ao ridicularizar a deficiência do autor e atingir sua reputação de forma difamatória. Com efeito, foram identificadas falas do promovido nas quais se questiona a masculinidade do autor, ao dizer: “Tu tá procurando macho ou os machos que tem não tão mais fazendo serviço direito, né? O serviço de bomba bomba (risos)… Aí fica em grupo procurando outros, né? Outros voluntários… pode errar o caminho que por aqui não dá certo não.” (Id 41840582). Ademais, atribuiu-lhe a condição de "cego de araque" e afirmou: “… que ele perdeu a visão de tanto virar os zoinhos” (Id 41840583), entre outras expressões que, inequivocamente, afrontam sua honra e dignidade. Tais imputações e chacotas evidenciam a prática de ato ilícito, pois implicam ofensa concreta à esfera moral do promovente (ato ofensivo), acarretam abalo psíquico e de imagem (dano) e decorrem diretamente do comportamento culposo do réu (nexo de causalidade). Em razão dessas ofensas, o dano moral se configura de forma inquestionável, uma vez que as condutas do réu não se restringiram a meros dissabores. Pelo contrário, violaram profundamente a honra subjetiva e objetiva do autor, deflagrando sentimentos de humilhação e diminuindo seu valor pessoal aos olhos da coletividade. Consequentemente, a reparação do dano moral mostra-se indispensável, tanto pela sua função compensatória quanto pela natureza punitiva e pedagógica da medida, evitando a reincidência de atos dessa natureza. Para ilustrar, cito a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mensagem ofensiva enviada à autora pela ré via WhatsApp. Sentença de parcial procedência. Cerceamento de defesa não caracterizado. Julgamento antecipado da lide legitimado nas circunstâncias. Insurgência da ré. Ofensa não controvertida. Mensagem veiculada em grupo do WhatsApp formado por moradores do mesmo condomínio com xingamento direcionado à autora, qualificando-a como "chifruda". Inexorável reconhecimento do grave viés ofensivo à honra e ao decoro da autora, a importar atentado à dignidade cuja reprovação se impõe. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção em R$ 3.000,00. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1014570-03.2023.8.26.0152 Cotia, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 11/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) – Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS ATRAVÉS DE MENSAGENS VIA APLICATIVO WHATSAPP. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Para ser reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, é necessária a existência concomitante de 04 (quatro) elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo causal e o elemento subjetivo consistente na culpa - O envio de mensagens ofensivas à honra e à imagem da pessoa, em grupo de mensagens do aplicativo whatsapp, constitui ato ilícito causador de violação aos direitos da personalidade, ocasionando danos morais - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com os atos ilícitos e as suas repercussões. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001205920218130106, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) – Grifos acrescentados. Ultrapassada a discussão quanto à procedência do pleito de danos morais, passo a análise da fixação do quantum indenizatório. Como é cediço, inexiste critério tarifado para a fixação dos valores atinentes aos danos extrapatrimoniais, cabendo ao julgador sua valoração dentro do prudente arbítrio e mediante decisão fundamentada. Todavia, essa tarefa deve ser desempenhada com cautela, observando-se o princípio da razoabilidade, a fim de que o montante fixado esteja em consonância com as peculiaridades do caso concreto, considerando as condições econômicas do agressor e da vítima, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Isso porque a indenização tem como finalidade compensar o ofendido pelo constrangimento indevido imposto, sem que se converta em causa de enriquecimento ilícito da parte lesada ou se revele irrisória a ponto de não cumprir sua função reparatória e sancionatória. Diante dessas considerações, especialmente as condições socioeconômicas das partes, a extensão do sofrimento e a repercussão do dano causado por meio de mensagens em grupo de WhatsApp, entendo adequado o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar os danos morais experimentados pela parte autora, bem como para desestimular a prática de condutas semelhantes. No que tange ao pedido de retratação, contudo, não assiste razão ao autor. Isso porque o próprio ordenamento jurídico determina que a correção proporcional do dano, quando cabível, deve guardar correspondência exata com a forma e o alcance da ofensa. Considerando que as declarações foram feitas em conversas privadas de aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem comprovação de divulgação em redes sociais públicas ou veículos de imprensa, inexiste parâmetro objetivo para determinar a retratação em ambiente específico. Ademais, o autor não indicou de forma precisa em qual meio pretendia que tal providência fosse implementada, havendo diversas plataformas em atividade no país (Facebook, Instagram, YouTube, Telegram, entre outras). Dessa forma, o pleito de retratação não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lenildo Magno de Souza para: (a) condenar o réu, José Geovane Gomes da Silva, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; e (b) indeferir o pedido de retratação, diante da ausência de especificação quanto ao meio exato em que tal medida deveria ser implementada e da inexistência de divulgação em outros canais de imprensa. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade da condenação em desfavor do autor fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e/ou ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido09/03/2025, 20:35
Conclusos para julgamento31/07/2024, 07:05
Proferido despacho de mero expediente25/06/2024, 11:47
Conclusos para despacho18/06/2024, 07:41
Expedição de certidão de decurso de prazo.04/06/2024, 22:21
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MADRUGA DE QUEIROZ em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:39
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:39
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 07:46
Juntada de Petição de memoriais14/05/2024, 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 09:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.20/04/2024, 11:50
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:07
Juntada de Petição de outros documentos28/01/2024, 13:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 09:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.25/01/2024, 08:41
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 08:37
Proferido despacho de mero expediente24/01/2024, 12:26
Conclusos para despacho01/12/2023, 07:23
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:47
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 10:05
Decorrido prazo de LENILDO MAGNO DE SOUZA LIMA em 05/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:59
Expedição de Outros documentos.20/09/2023, 22:42
Decretada a revelia19/09/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente19/09/2023, 10:49
Conclusos para despacho14/07/2023, 16:50
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 18:27
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 17:22
Proferido despacho de mero expediente15/06/2023, 10:36
Conclusos para despacho03/04/2023, 09:27
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 09:31
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 17:29
Decorrido prazo de MERCIA ALVES DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:03
Proferido despacho de mero expediente23/02/2023, 11:20
Conclusos para despacho06/02/2023, 11:44
Juntada de Petição de petição25/01/2023, 14:07
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 13:22
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 02/12/2022 23:59.03/12/2022, 05:49
Juntada de Petição de contestação30/11/2022, 11:43
Juntada de23/11/2022, 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/11/2022, 11:28
Juntada de Petição de diligência09/11/2022, 11:28
Expedição de Mandado.27/10/2022, 08:02
Proferido despacho de mero expediente18/09/2022, 18:57
Conclusos para despacho02/09/2022, 20:30
Decorrido prazo de LENILDO MAGNO DE SOUZA LIMA em 27/07/2022 23:59.29/07/2022, 01:27
Expedição de Outros documentos.30/06/2022, 21:21
Juntada de Petição de petição27/06/2022, 10:33
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 10/06/2022 23:59.12/06/2022, 09:07
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/04/2022, 14:15
Conclusos para despacho15/02/2022, 10:56
Juntada de Petição de petição31/01/2022, 09:45
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 07:31
Indeferido o pedido de LENILDO MAGNO DE SOUZA LIMA - CPF: 752.768.444-53 (AUTOR)08/12/2021, 13:52
Juntada de Petição de petição21/10/2021, 10:09
Conclusos para despacho22/09/2021, 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC16/09/2021, 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2021 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.16/09/2021, 11:45
Juntada de Petição de petição13/09/2021, 14:15
Juntada de informação09/09/2021, 09:11
Juntada de outros documentos08/09/2021, 09:43
Juntada de diligência24/08/2021, 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/08/2021, 20:42
Juntada de Petição de petição17/08/2021, 13:06
Expedição de Mandado.02/08/2021, 09:58
Expedição de Outros documentos.02/08/2021, 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2021 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.02/08/2021, 09:53
Proferido despacho de mero expediente01/08/2021, 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB11/06/2021, 13:17
Recebidos os autos.11/06/2021, 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/06/2021, 09:58
Proferido despacho de mero expediente04/06/2021, 09:57
Distribuído por sorteio15/04/2021, 14:11