Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 100,00, com incidência da taxa SELIC a partir do evento danoso, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora busca a reforma parcial da decisão para reconhecer o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos, no valor de R$ 100,00, ensejam reparação por danos morais além da repetição em dobro já determinada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por dano moral pressupõe a comprovação de reflexos negativos sobre os direitos da personalidade, não bastando meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que descontos indevidos de valores módicos, sem inscrição em cadastros restritivos ou repercussão relevante, configuram mero aborrecimento, não caracterizando dano moral indenizável. O pleito de fixação de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso já foi contemplado pela sentença, que determinou a aplicação da taxa SELIC desde o desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A caracterização de dano moral exige prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade, não se configurando diante de descontos indevidos de pequeno valor, restituídos em dobro; (ii) A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, já atende à função compensatória e pedagógica, não havendo falar em cumulação automática com indenização por dano moral; (iii) Em casos de responsabilidade extracontratual por desconto indevido, a correção monetária e os juros de mora incidem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, DJe 23.06.2022; TJPB, AC nº 0807374-79.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJPB, AC nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 09.04.2025. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista da Silva (id. 37052757), contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Taperoá, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, JOÃO BATISTA DA SILVA, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, para: i) DECLARAR a inexistência do contrato de título de capitalização questionado na exordial, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer descontos relativos a este pacto na conta bancária da parte autora; ii) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a quantia descontada em sua conta bancária em virtude do contrato ora declarado inexistente, que totaliza R$ 100,00 (cem reais), resultando no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir do desconto indevido (22/09/2023); iii) REJEITAR o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante busca a reforma parcial da sentença, para que a instituição bancária seja condenada a pagar a indenização por danos morais e materiais, nos moldes da súmula 54 do STJ, a dobra da devolução dos valores descontados e a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, requerendo a manutenção da sentença. (id.37052761). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, uma vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. O presente recurso de apelação cinge-se exclusivamente à discussão sobre o cabimento da indenização por danos morais. Entendo que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causar-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Destaquei. Também é esse o entendimento deste Tribunal, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde novembro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em outubro de 2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER A APELAÇÃO. (0807374-79.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Danos Morais Não Configurados. Apelo Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Francisca Pereira de Meneses Silva contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados pela Bradesco Capitalização S/A em seu benefício previdenciário, condenando a instituição à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios, e negando o pedido de danos morais. A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento de dano moral e majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. O ponto central da controvérsia reside na aferição da configuração dos danos morais a partir da realização de descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. Os descontos foram declarados ilegais. Quanto aos danos morais, restou demonstrada apenas a ocorrência de mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação à dignidade ou direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo desprovido. “1. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, Juntado 09/04//2025) Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a demonstração da lesão de natureza imaterial suportada pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. O Juízo de primeiro grau, acertadamente, fundamentou adequadamente o indeferimento do pleito de dano moral ao considerar que, apesar do reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e da falha na prestação de serviço, o valor dos descontos foi de R$ 100,00 (cem reais). Esse fato, por si só, não transbordou a esfera do mero aborrecimento, configurando um inconveniente que já foi integralmente reparado pela restituição em dobro determinada na origem. A condenação em dobro do valor indevidamente cobrado já possui o condão de punir a conduta ilícita da apelada e desestimular futuras reincidências, cumprindo parte do caráter pedagógico da indenização civil. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de outra repercussão nos direitos da personalidade (esfera extrapatrimonial), não configura dano moral indenizável. Quanto ao Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária sobre o Dano Material A sentença de primeiro grau fixou a “parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a quantia descontada em sua conta bancária em virtude do contrato ora declarado inexistente, que totaliza R$ 100,00 (cem reais), resultando no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir do desconto indevido (22/09/2023)”. O apelante pleiteia a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. Na verdade, o pleito já foi contemplado na sentença, pois o evento danoso corresponde exatamente ao desconto irregularmente efetuado. Se o juiz determinou a incidência de juros e correção monetária a partir de cada desconto, é evidente que a data do evento danoso está sendo considerada. Nada há, portanto, a deferir.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator