Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO, GILVAN FERREIRA DE FIGUEIREDO Nome: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO Endereço: NOVA JACARAU, SN, PERIFERIA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-070 Nome: ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: GILVAN FERREIRA DE FIGUEIREDO Endereço: AV GOVERNADOR ANTÔNIO DA SILVA MARIZ, 600, 138, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-518 Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442
REU: GILSON FABIO DUARTE Nome: GILSON FABIO DUARTE Endereço: Rua Vidal de Negreiros, 133, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 de julho de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo: As partes chegaram a um acordo nos seguintes termos. Entrada R$ 1.650,00 + 84 *734,67. Entrada no dia 30/08/25 e demais pagamentos a cada 30 dias. Pagamento da entrada através do PIX 08.879.120/0001-12 e demais via boleto que será enviado pelo Whatsapp. Após o pagamento o promovido adquire integralmente a propriedade pelo imóvel nos termos do contrato. Fica estabelecido que este acordo se sobrepõe ao formato de pagamento previsto no contrato e a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença nos termos que foram ajustados para o descumprimento do contrato. Foi proferida sentença homologando o acordo. Após o devido cumprimento das eventuais providências administrativas pela escrivania, remeta-se ao Chefe do Cartório para verificação de pendências antes do arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos. Intimados os presentes em audiência. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 29 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito
AUTOR: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO, GILVAN FERREIRA DE FIGUEIREDO Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442
REU: GILSON FABIO DUARTE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Termo de Audiência com Sentença - Vara Única de Jacaraú Rua Presidente João Pessoa, 481 - Centro - Jacaraú - PB Telefone(s): (83) 3295-1074 - WhatsApp (83) 9 9144-8514 Processo n.º: 0801346-10.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reintegração de Posse]