Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0801392-37.2024.8.15.0541 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL NOTICIADA NOS AUTOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por MANUEL VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de DANIELE LIRA DA CRUZ, partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios. A exordial, protocolada sob o ID 104581965, fundamenta-se no inadimplemento de honorários contratuais pactuados em instrumento particular (ID 104581967), firmado para a atuação profissional na esfera administrativa visando à concessão de benefício previdenciário em favor da executada. A dívida, à época do ajuizamento, totalizava o montante de R$ 567,91, conforme planilha de atualização de valores acostada (ID 104582799). Regularmente expedido o mandado de citação (ID 126302874), a diligência foi cumprida com êxito pelo Oficial de Justiça, conforme certifica a certidão de ID 127479351, atestando que a executada foi devidamente citada em 15 de novembro de 2025, tomando ciência de todos os termos da presente execução. Contudo, antes que o prazo para pagamento ou para a oposição de embargos à execução se esgotasse, as partes litigantes, em uma clara demonstração de maturidade e cooperação processual, lograram êxito em alcançar uma composição amigável para a solução definitiva do conflito. A manifestação conjunta, protocolada sob o ID 128815564, acompanhada do respectivo "Termo de Acordo Extrajudicial" (ID 128815568), assinado eletronicamente por ambas as partes, noticia a celebração da transação e pugna por sua homologação judicial, a fim de que o pacto possa surtir todos os seus efeitos jurídicos e legais. Vieram-me, pois, os autos conclusos para a devida apreciação do pleito. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio, em especial após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, erigiu a autocomposição como um dos pilares fundamentais para a pacificação social e a resolução eficiente de controvérsias. No caso em análise, as partes, de forma livre e consciente, decidiram transacionar, estabelecendo novas condições para a quitação do débito que originou a presente execução. O papel do magistrado, neste cenário, não é o de interferir no mérito das concessões realizadas, mas sim o de exercer um controle de legalidade sobre o ato, verificando se os requisitos de validade do negócio jurídico foram devidamente observados. Com efeito, não se vislumbra qualquer vício de consentimento, nulidade ou violação a normas de ordem pública que possa macular a transação celebrada. A homologação do acordo, portanto, é medida que se impõe, constituindo título executivo judicial e resolvendo o mérito da controvérsia, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o artigo 922 do Código de Processo Civil, embora trate da hipótese em que o credor concede ao devedor um parcelamento em juízo, aplica-se, por analogia e por sua própria lógica sistêmica, aos casos em que as partes firmam acordo extrajudicial para pagamento parcelado e o trazem aos autos para homologação. Referido dispositivo legal estabelece que, havendo consenso para o pagamento em prestações, o processo de execução será suspenso durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Portanto, a homologação do acordo deve ser seguida da imediata suspensão do curso processual, devendo os autos permanecerem em arquivo provisório, aguardando o transcurso do prazo final para o adimplemento integral do pacto. Após o vencimento da última parcela, e mediante a confirmação do pagamento, deve-se proceder a extinção da execução pela satisfação do crédito. Caso sobrevenha a notícia de descumprimento, o processo retomará seu curso regular, para que se prossiga com os atos expropriatórios, incidindo, inclusive, eventual cláusula penal expressamente pactuada. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea 'b', e 922, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução até o integral cumprimento da obrigação, cujo termo final está previsto para 10 de fevereiro de 2026. Determino à Secretaria que proceda ao arquivamento provisório dos autos. Decorrido o prazo final para o adimplemento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação integral do crédito, salientando-se que o seu silêncio será interpretado como quitação tácita e concordância com a extinção do feito. Havendo manifestação positiva quanto ao cumprimento ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ser noticiado o descumprimento, o processo deverá retomar seu regular prosseguimento, independentemente de nova conclusão, para a execução do saldo devedor, acrescido dos encargos moratórios livremente pactuados. Custas processuais finais, se houver, a cargo da parte executada, cuja cobrança deverá ocorrer ao final do cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801392-37.2024.8.15.0541.
EXEQUENTE: MANUEL VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: DANIELE LIRA DA CRUZ DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL" movida por MANUEL VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de DANIELE LIRA DA CRUZ. Determinada emenda à inicial para correção do endereçamento, bem como para esclarecimento sobre o rito que pretende seguir - Id. Num. 108673213. Manifestação da parte autora requerendo a declaração de incompetência territorial e a remessa dos autos ao Vara de Juizado Especial da Comarca de Campina Grande-PB, sob o fundamento de que a demanda foi equivocadamente ajuizada nesta comarca e o contrato prevê cláusula de eleição de foro - Id. Num. 109240326. Certidão NUMOPEDE - Id. Num. 112425436. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte exequente, devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de corrigir o endereçamento e esclarecer o rito pretendido (comum ou juizado especial), requereu o declínio de competência para a Comarca de Campina Grande, Juizado Especial. Alegou a exequente que houve equívoco no ajuizamento da ação na Comarca de Pocinhos, uma vez que o contrato de honorários possui cláusula de eleição de foro que estabelece Campina Grande/PB como competente para dirimir quaisquer litígios. Argumentou, ainda, que a obrigação deveria ter sido satisfeita em Campina Grande/PB. O título executivo extrajudicial é um contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 06 de maio de 2024, que teve como objeto a concessão de Benefício de Prestação Continuada. A dívida, à época da inicial, era de R$ 522,43, atualizada para R$ 567,91. Compulsando os autos, verifico que a cláusula 9 do "CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", juntado pela própria parte exequente, dispõe expressamente: A competência territorial, em regra, é relativa e pode ser modificada pela vontade das partes, conforme expressa previsão do art. 63, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. A eleição de foro, quando válida, vincula as partes e desloca a competência para o local eleito. Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil para os casos de execução: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. No caso em tela, considerando que parte autora alegou incompetência deste Juízo para a causa, pugnando pela remessa dos autos à Comarca de Campina Grande, DEIXO de me manifestar sobre a questão relativa ao rito a ser seguido, cabendo ao Juízo da Comarca de Campina Grande, apreciar tal questão.
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, o pedido da parte exequente e, em observância à cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes e a previsão do art. 781, I, do CPC, DECLARO a incompetência absoluta desta Vara Única da Comarca de Pocinhos. Determino a remessa dos autos ao Juízo Cível competente da Comarca de Campina Grande/PB, para regular processamento e julgamento da demanda, com as cautelas e baixas necessárias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]