Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 28.964,17
Órgão julgador
4ª Vara Mista de Patos
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMINISTRACAO DE ASSOCIACAO DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU
Terceiro
LUIZ NUNES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de LUIZ NUNES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 02:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
12/03/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU
EXECUTADO: LUIZ NUNES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802028-97.2024.8.15.0251 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo exequente, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU em face de LUIZ NUNES DA SILVA, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes conforme id nº 108242096. É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). No caso, a presente transação diz respeito ao valor em aberto relativo ao crédito executado no qual o executado confessa a dívida existente para com a credora/exequete no montante atualizado de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil) divido em 70 (setenta) parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo a primeira efetuada e devidamente paga em 21 de fevereiro do ano de 2025, conforme comprovante de pamento anexado ao id nº 108242096. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (acordo juntado ao id nº 108242096) e, em consequência, resolvo o mérito. Honorários compostos. Tendo o acordo sido realizado antes da sentença de mérito, isenta-se de custas finais, por força do art. 90, § 3º do CPC. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU
EXECUTADO: LUIZ NUNES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802028-97.2024.8.15.0251 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo exequente, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU em face de LUIZ NUNES DA SILVA, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes conforme id nº 108242096. É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). No caso, a presente transação diz respeito ao valor em aberto relativo ao crédito executado no qual o executado confessa a dívida existente para com a credora/exequete no montante atualizado de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil) divido em 70 (setenta) parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo a primeira efetuada e devidamente paga em 21 de fevereiro do ano de 2025, conforme comprovante de pamento anexado ao id nº 108242096. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (acordo juntado ao id nº 108242096) e, em consequência, resolvo o mérito. Honorários compostos. Tendo o acordo sido realizado antes da sentença de mérito, isenta-se de custas finais, por força do art. 90, § 3º do CPC. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
10/03/2025, 07:04
Homologada a Transação
09/03/2025, 09:33
Determinado o arquivamento
09/03/2025, 09:33
Juntada de Petição de petição
21/02/2025, 15:11
Conclusos para despacho
07/01/2025, 06:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:30
Juntada de Petição de petição
11/11/2024, 17:12
Expedição de Outros documentos.
31/10/2024, 06:39
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU - CNPJ: 03.732.359/0001-41 (EXEQUENTE)