Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802092-96.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por ERIDA LORENA DE FIGUEIREDO ALMEIDA, doravante denominada Exequente, em face de MARIA DE LURDES PACHECO NETO e JOAQUIM AUGUSTO ROSALINO DA SILVA, doravante denominados Executados, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, o qual, após as devidas atualizações e a incidência das cominações legais previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa e honorários), alcança o montante de R$ 604.387,83 (seiscentos e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), conforme planilha colacionada aos autos em 22/10/2024. Preliminarmente, impõe-se rechaçar a tese defensiva dos Executados de que a Exequente teria cometido ilícito ou "quebra ilegal de sigilo fiscal" ao analisar e peticionar sobre as declarações de bens obtidas via sistema INFOJUD. O sigilo fiscal, garantido pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional, não é absoluto e cede espaço ao interesse público da realização da justiça, mormente na fase executiva onde se busca a satisfação de um crédito reconhecido judicialmente. O acesso aos dados, deferido por este Juízo, tem como única finalidade viabilizar a localização de bens passíveis de penhora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que as informações obtidas via INFOJUD destinam-se a instruir a execução, sendo lícito ao credor utilizá-las para indicar bens à penhora ou demonstrar fraudes. A legislação pátria, especificamente o Código Tributário Nacional, em sua redação literal, estabelece: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (...) § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;" Portanto, a atuação do causídico da Exequente, ao apontar divergências entre o patrimônio declarado e os bens encontrados, está no exercício regular de direito na defesa dos interesses de sua constituinte. Contudo, para preservar a intimidade das partes, deverá a Secretaria certificar-se de que os documentos fiscais (Declarações de IR) permaneçam sob sigilo restrito às partes e seus procuradores no sistema PJe, indeferindo-se, por ora, a expedição de ofícios criminais contra o patrono da autora, por manifesta atipicidade da conduta no exercício da advocacia. Fraude à Execução e dos Atos Atentatórios à Dignidade da Justiça A controvérsia central reside na possível ocultação patrimonial. A fraude à execução é instituto de direito processual que visa proteger a dignidade da justiça e a efetividade do processo. O Código de Processo Civil é cristalino ao definir as hipóteses de fraude à execução: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" No caso em tela, verifica-se que o Executado JOAQUIM AUGUSTO ROSALINO DA SILVA declarou à Receita Federal, no exercício de 2024 (ano-calendário 2023), a aquisição de um veículo HYUNDAI/CRETA COMFORT, placas OJY3J10, pelo valor de R$ 105.000,00. Ocorre que, ao se realizar a pesquisa via RENAJUD em agosto de 2025, tal veículo não foi localizado em nome do devedor ou não apresentou restrições passíveis de bloqueio imediato, o que sugere a alienação do bem no curso da demanda ou a sua ocultação registral. A justificativa apresentada pelos Executados de que os valores e bens foram consumidos para "prover o sustento da família" é genérica e desprovida de comprovação documental, não tendo o condão de afastar o dever de probidade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir a boa-fé objetiva na fase executiva. A Súmula 375 do STJ dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Contudo, na relação entre Exequente e Executado, a ocultação de bens configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preceitua o CPC: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os seus valores." Antes de decretar a fraude à execução (que poderia atingir terceiros) ou aplicar a multa do art. 774, parágrafo único, faz-se imperiosa a apuração do destino fático e jurídico dos bens declarados e não localizados, em homenagem ao contraditório substancial e à segurança jurídica. Assim, assiste razão à Exequente ao requerer a expedição de ofícios para rastrear o destino dos ativos financeiros e do veículo automotor, medida que encontra amparo no poder geral de cautela e no dever de cooperação (art. 6º do CPC). Necessidade de Investigação Patrimonial (SNIPER e Ofícios) Considerando que o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) já foi deferido, e diante dos indícios veementes de movimentação patrimonial incompatível com a alegação de insolvência, defiro as diligências requeridas para elucidar a destinação do patrimônio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, 523, 774 e 792 do Código de Processo Civil, DECIDO: INDEFIRO o requerimento dos Executados para expedição de ofício ao Ministério Público ou autoridade policial em desfavor da Exequente e seu patrono, por não vislumbrar, nesta seara cível, ilicitude na utilização de dados fiscais anexados aos autos mediante ordem judicial para fins de localização de bens penhoráveis. DETERMINO à Secretaria que proceda à anotação de sigilo nos documentos fiscais (Declarações de Imposto de Renda) acostados aos autos, limitando a visualização às partes e seus procuradores, nos termos do art. 189, III, do CPC. DEFIRO os pedidos de diligências formulados pela Exequente na petição de ID 121169219, determinando a expedição dos seguintes ofícios: a) Ao DETRAN/PB e DETRAN/SP (ou órgão nacional via sistema RENAJUD/INFOJUD se disponível a função de histórico): para que forneçam o histórico completo de propriedade do veículo HYUNDAI/CRETA COMFORT, placas OJY3J10, informando a data exata de eventual transferência de propriedade e a qualificação completa do adquirente, a fim de verificar se a alienação ocorreu em fraude à execução. b) À Caixa Econômica Federal e ao C6 Bank: para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os extratos bancários das contas de titularidade dos executados MARIA DE LURDES PACHECO NETO e JOAQUIM AUGUSTO ROSALINO DA SILVA, referentes ao período de 01/01/2024 até a presente data, a fim de identificar o destino das aplicações financeiras declaradas no Imposto de Renda e eventual esvaziamento patrimonial fraudulento. POSTERGO a análise do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC) e de litigância de má-fé para após o retorno das diligências acima determinadas, momento em que haverá elementos concretos para aferir a conduta dolosa dos devedores. INTIMEM-SE as partes desta decisão, sendo os Executados na pessoa de seu advogado constituído, inclusive para que, querendo, indiquem bens livres e desembaraçados à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se confirmar a presunção de ocultação patrimonial. Cumpra-se. Campina Grande - PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito