Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSÉ RONALDO HUEBRA (ADVOGADA: BELA. ALINE MARTINS BELARMINO, OAB/PB: 17.833)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CUITEGI (PROCURADOR: BEL. ARIONALDO ANDRADE DE OLIVEIRA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA (LIMINAR) – PLEITO A NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO LUGAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA (ID 29496299) – POSTERIOR SENTENÇA DE CONVALIDAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – PRELIMINARES REJEITADAS – CONCURSO PÚBLICO N° 001/2019 QUE PREVIA UMA VAGA PARA O CARGO CONCORRIDO – NOMEAÇÃO DO PRIMEIRO LUGAR EM 31/07/2024 (ID 34567771) – VALIDADE DO CERTAME ATÉ 20.08.2024 – EXONERAÇÃO EM 24/03/2025 – PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO IMPLICA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO IMEDIATO DAS VAGAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
RECORRENTE: ID 34567782 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 34567790 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, a parte recorrente sustenta que a exoneração do primeiro colocado constituiria “fato novo” que justificaria sua nomeação, todavia a exoneração de Adeilson dos Santos Freire, segundo ID 34567787, candidato aprovado em primeiro lugar na concurso para cargo de Agente de Combate às Endemias, ocorreu somente em 2025, após a expiração do prazo de validade do concurso. Nesse sentido, ainda que o recorrente, classificado em segundo lugar, pudesse ser nomeado, o concurso já havia perdido sua eficácia jurídica no momento da vacância, pelo que deve ser rejeitada a preliminar. No mesmo sentido, não assiste ao recorrente acerca da preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que a oitiva de testemunhas seria imprescindível para o deslinde da controvérsia, de modo que o julgamento antecipado da lide teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz avaliar a necessidade de produção de provas, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, conforme o prudente critério jurisdicional. No caso dos autos, a matéria controvertida é exclusivamente de direito, ou se resolve à luz de prova documental já acostada aos autos, sendo a produção de prova testemunhal desnecessária para o esclarecimento dos fatos. O magistrado a quo, portanto, agiu dentro dos limites legais ao proferir julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes nesse sentido são firmes no âmbito dos Juizados Especiais, onde prevalece o princípio da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, sendo vedada a realização de instrução probatória quando esta se mostrar inútil ao deslinde da controvérsia. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Por fim, não merece guarida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida em sede de contrarrazões. Este princípio impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da sentença, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. Nesse sentido, entendo que a recorrente observou os requisitos retromencionados, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabricio Meira Macedo e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802159-25.2023.8.15.0181 ORIGEM: VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA DE CONVALIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NO ID 25841155: ID 34567777 RAZÕES DO