Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DECISÃO
Vistos. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Insta esclarecer que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa natural, são concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, contudo,
trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º do CPC/2015, devendo ser interpretada de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88. Assim, a presunção relativa decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, permite que o magistrado, de ofício, possa se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Por aplicação direta do art. 99, § 2º pelo qual "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos preenchimentos dos referidos pressupostos", foi concedida oportunidade para comprovação da hipossuficiência, mediante juntada de comprovante de rendimentos, o que não foi atendido pelo autor, que argumenta ser suficiente a declaração. Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão. Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos. No caso em apreço, a natureza e objeto da lide, bem como o patrimônio declarado à Receita Federal/rendimentos/profissão pela parte autora implicam em uma condição econômica que afasta a presunção relativa da declaração firmada de não poder arcar com todas as despesas processuais. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei 1.060/1950, com base no conjunto fático-probatório dos autos. Infirmar tal entendimento enseja reexame de provas, procedimento defeso no âmbito do Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 488.112/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014). Esse entendimento é acolhido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A mera alegação do Agravante, afirmando que não têm condições de arcar com as custas judiciais, não é absoluta, podendo o Juiz indeferir o pedido se encontrar motivação suficiente para tanto, como é a hipótese dos autos. - A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente, ainda que se trate de pessoa física. (0807818-15.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2019). Portanto, diante do valor da causa e em face da condição financeira demonstrada pela parte autora, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, o que faço com base no art. na forma do art. 99, § 2º, do CPC/20105. Entretanto, entendo ser muito oneroso à parte promovente exigir-lhe o pagamento integral das custas prévias, no importe de R$ 833,80, já que seu último contracheque indica remuneração por volta de quatro mil reais. Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º. Portanto, diante do valor da causa e em face da condição financeira demonstrada pela parte autora, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados em 40% do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105. Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher 60% das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.