Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA FINIZOLA ADVOGADO: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA – OAB/PB 12.051
APELADO: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE ADVOGADO: EAGLY AURÉLIO VIEIRA GALDINO - OAB/PB 31.886-A Ementa: Direito Administrativo E Constitucional. Apelação Cível. Servidor Admitido Sem Concurso Público Antes Da CF/1988. Estabilidade Extraordinária Do Art. 19 Do ADCT. Ausência De Efetividade. Licença-Prêmio. Conversão Em Pecúnia. Vantagem Restrita A Servidor Efetivo. Impossibilidade. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança visando à conversão em pecúnia de oito períodos de licença-prêmio não gozados por servidora admitida no serviço público municipal em 1977, estabilizada pelo art. 19 do ADCT, sob alegação de direito assegurado por legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora admitida antes da Constituição Federal de 1988, estabilizada pelo art. 19 do ADCT, mas sem ingresso mediante concurso público, tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade extraordinária do art. 19 do ADCT garante apenas a permanência no serviço público, não conferindo a efetividade necessária ao recebimento de vantagens privativas de cargo efetivo. 4. A conversão em pecúnia da licença-prêmio é vantagem funcional restrita a servidores efetivos aprovados em concurso público, não se estendendo a servidores apenas estabilizados. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 1157 da repercussão geral (ARE 1.306.505/AC), veda a equiparação entre estabilidade excepcional e efetividade, impedindo o pagamento de vantagens exclusivas de servidores concursados. 6. A mera instituição de Regime Jurídico Único não transforma servidor estabilizado em efetivo, conforme decidido pelo STF na ADI 3636. 7. O princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração não se aplica, pois a licença-prêmio decorre de liberalidade legal conferida apenas a servidores efetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade e não assegura vantagens privativas de cargo efetivo. 2. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é benefício restrito a servidor efetivo aprovado em concurso público. 3. A instituição de Regime Jurídico Único não converte automaticamente servidor estabilizado em efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 da repercussão geral (ARE 1.306.505/AC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/10/2014); STF, AgR ARE 1238618/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04/03/2020; STF, ADI 3636, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 07/01/2022; STF, Rcl 71635/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2024. RELATÓRIO: MARIA DE LOURDES SILVA FINIZOLA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape que julgou improcedente sua ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, na qual pleiteava conversão em pecúnia de 08 (oito) períodos de licença-prêmio não gozados durante sua atividade laborativa. O comando sentencial assim dispôs: (...) Assim, considerando que a autora ingressou no serviço público municipal de Mamanguape em 1977 e adquiriu estabilidade apenas em razão do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, à luz da jurisprudência consolidada, não faz jus à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803211-03.2023.8.15.0231 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Lourdes Silva Finizola em face do Município de Mamanguape. Sem custas nem honorários sucumbenciais, em face da gratuidade concedida a autora.” (ID 36461395 - Pág. 1/7) A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que a autora, embora tenha adquirido estabilidade pelo artigo 19 do ADCT, não possui efetividade, por não ter ingressado no serviço público mediante concurso público, razão pela qual não faria jus às vantagens inerentes aos servidores efetivos, incluindo a conversão de licença-prêmio em pecúnia. Em suas razões recursais (ID 36461397), a apelante sustenta que ingressou no serviço público municipal em 01 de fevereiro de 1977, tendo sido posteriormente transmudada para o regime estatutário pela Lei Municipal nº 255/1989, que instituiu o Regime Jurídico Único no município. Argumenta que a legislação municipal lhe assegurou todos os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, inclusive o direito à licença-prêmio, conforme artigo 67, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal e artigo 124 do Estatuto Municipal. Alega ainda que faz jus à paridade e integralidade salarial, tendo se aposentado nos termos da Emenda Constitucional nº 47/2005. Requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença e condenar o município ao pagamento da quantia pleiteada. O apelado apresentou contrarrazões (ID 36461410), sustentando a manutenção da sentença. Argumenta que a recorrente não detém efetividade por não ter ingressado mediante concurso público, possuindo apenas a estabilidade extraordinária do artigo 19 do ADCT. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 1157 da repercussão geral, que vedou o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público. Requereu o desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A matéria recursal cinge-se à análise da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidora que ingressou no serviço público sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, e que adquiriu a estabilidade extraordinária prevista no artigo 19 do ADCT. A questão controvertida encontra-se pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1157 da Repercussão Geral (ARE 1.306.505/AC), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)".[1] A distinção entre estabilidade e efetividade é fundamental para o deslinde da controvérsia. A estabilidade extraordinária conferida pelo artigo 19 do ADCT assegura apenas a permanência no serviço público àqueles que, na data da promulgação da Constituição de 1988, contavam com pelo menos cinco anos continuados de exercício. Todavia, tal estabilidade não se confunde com efetividade, que pressupõe o ingresso mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Como bem assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1238618/AC: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1238618 AC - ACRE 1001945-74.2018.8.01.0000, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-044 04-03-2020) No caso em análise, restou incontroverso que a apelante ingressou no serviço público municipal em 1977, portanto antes da exigência constitucional de concurso público. Embora tenha adquirido estabilidade nos termos do artigo 19[2] do ADCT e posteriormente tenha havido a instituição do Regime Jurídico Único pelo município, tal circunstância não lhe confere efetividade nem direito às vantagens exclusivas dos servidores efetivos. A licença-prêmio constitui vantagem funcional destinada aos servidores efetivos, aprovados em concurso público. Sua conversão em pecúnia, quando não gozada, representa benefício inerente à condição de servidor efetivo, não se estendendo àqueles que possuem apenas estabilidade extraordinária. Acerca do tema, este Tribunal de Justiça tem decidido de forma harmônica com o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.609/AC E NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.306.505/AC (TEMA 157 DA REPERCUSSÃO GERAL). OCORRÊNCIA. VANTAGEM PRÓPRIA DE CARGO EFETIVO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação constitucional proposta contra decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reconheceu o direito de servidor público, admitido sem concurso antes da Constituição de 1988, à conversão em pecúnia de licença-prêmio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o ato impugnado, ao conceder a conversão em pecúnia de licença-prêmio a um servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, viola precedentes desta Suprema Corte. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não está em harmonia com o que decidido pelo STF nos julgamentos do ARE 1.306.505/AC, Tema 1.157 da Repercussão Geral, e da ADI 3.609/AC, no sentido de que, por força do art. 37, II, da CF, a investidura em cargo ou emprego públicos depende da prévia aprovação em concurso público. Em outras palavras, os servidores admitidos antes da Constituição Federal, sem a realização de concurso público, mesmo os que estão protegidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não são equiparados aos servidores efetivos e, portanto, não têm direito às vantagens associadas aos cargos efetivos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, e ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: Rcl 66.944/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4/4/2024; Rcl 66.886/SC e Rcl 71631/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/4/2024 e DJe 30/9/2024; Rcl 66.928/SC, Rel. Min. André Mendonça, DJe 26/4/2024; e Rcl 66.452/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/6/2024, e Rcl 60.693/AC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2023. (STF - Rcl: 71635 SC, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024). Destacamos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1238618 AC - ACRE 1001945-74.2018.8.01.0000, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-044 04-03-2020). Detacamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA. SERVIDORA NÃO ESTABILIZADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO NO ANO DE 1984. ART. 19, ADCT. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORES EFETIVOS. DIREITOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.157. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, aprovados em concurso público. Não preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor não é estável, tampouco efetivo. Caso permaneça no serviço público no cargo em que foi admitido, como no feito sub judice, não pode desfrutar de benefícios privativos de servidor efetivo. O direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia quando da aposentadoria (art. 106, Lei Municipal 59/99) é restrito aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, situação que não alcança a condição de empregado estabilizado e integrante de quadro em extinção. Recurso provido. Improcedência da ação. (0801457-02.2021.8.15.0391, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS AO SERVIDOR EFETIVO, QUE INGRESSOU NA MUNICIPALIDADE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - No caso em tela, verifica-se que a autora, em 1988, ingressou na Edilidade de forma precária, através da assinatura de sua CTPS, nunca tendo prestado concurso público. - Como a servidora não se tratava de uma funcionária efetiva, pois não ingressou na Edilidade por meio de concurso público, não fazia jus à licença-prêmio quando estava em atividade e tampouco a sua conversão em pecúnia após a aposentadoria. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER O APELO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800570-81.2022.8.15.0391, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Quanto à alegação de transmudação de regime jurídico, cumpre esclarecer que a mera instituição do Regime Jurídico Único pelo ente federativo não tem o condão de transformar servidor estável em efetivo. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3636, a transposição automática de regime equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos efetivos, violando o princípio constitucional do concurso público, verbis: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que realizou a modificação do regime dos servidores do Instituto de Medicina Tropical de Manaus para o regime estatutário. Transformação dos empregos em cargos públicos. Ocupação automática dos cargos públicos pelos antigos servidores celetistas. Ausência de distinção entre servidores concursados e não concursados. Violação dos arts. 37, II; e 39 da Constituição Federal, e do art. 19, § 1º, do ADCT. Parcial procedência. Interpretação conforme à Constituição. Modulação dos efeitos da decisão. Efeitos ex nunc. 1. Não se afigura inconstitucional a lei amazonense quando promove a modificação do regime jurídico dos funcionários da autarquia, já que o Estado do Amazonas atendeu a determinação constitucional de conformar seus servidores da administração direta, autárquica ou fundacional a um regime jurídico de sujeição uniforme, no caso, ao regime estatutário. O Instituto de Medicina Tropical de Manaus, como autarquia, deveria, de fato, ter seus servidores submetidos ao regime estatutário, não mais se admitindo que os servidores da autarquia permanecessem regidos pela CLT. Entretanto, não é possível extrair-se do art. 39 da Constituição que a adoção do regime único deva se dar em desconformidade com a regra imperativa do concurso público (art. 37, II, da CF/88). 2. A inconstitucionalidade do art. 1º da lei questionada aflora da extensão com que se promoveu a transposição do regime dos funcionários da autarquia estadual, uma vez que a norma não especificou a quais servidores se dirigia o comando. A expressão “atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” pode dizer respeito, sem dúvida, a servidores que foram contratados sem realização de concurso até a data de publicação da lei, no caso, 7 de maio de 1993. No entanto, esses servidores, se contratados antes do novo regime constitucional, poderiam não atender os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição, em especial o do exercício ininterrupto por cinco anos, e, ainda assim, serem todos aproveitados como servidores estatutários. É necessário se conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “os atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” contida no art. 1º da Lei nº 2.205 do Estado do Amazonas, de 7 de maio de 1993, para excluir do âmbito de sua incidência os servidores que não foram admitidos por meio de concurso público e que não estavam em exercício há pelo menos 5 anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição da República, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 3. A Lei 2.205/93 determinou, ainda, em seu art. 2º, a transformação dos empregos ocupados pelos então servidores da autarquia em cargos públicos. A segunda parte da disposição (“mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.762/86”) acabou por vincular a transformação à consequente titularização desses cargos pelos servidores beneficiários da modificação do regime. Essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores, ainda que não concursados, em cargos efetivos, nos quais a investidura se devia dar, conforme a atual Constituição, mediante prévia submissão de tais servidores a concurso público, seja aquele previsto no art. 37, inciso II, de seu texto permanente, seja o concurso para fins de efetivação mencionado no § 1º do art. 19 do ADCT. 4. Mesmo os celetistas estabilizados pela regra do art. 19 do ADCT, e agora amparados pelo regime estatutário, não poderiam titularizar cargo de provimento efetivo sem a aprovação em concurso ao qual se refere o § 1º do art. 19 do ADCT. Esses possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, somente vindo a adquirir efetividade no cargo quando se submeterem a certame público. A interpretação a ser conferida ao art. 2º deve ser mais restritiva que a atribuída ao art. 1º da lei estadual, devendo-se excluir do âmbito de incidência da expressão “mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.726/86”, contida no art. 2º da Lei estadual nº 2.205/93, os servidores que não tenham se submetido ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, ou ao concurso para fins de efetivação referido no § 1º do art. 19 do ADCT. 5. Igual interpretação conforme à Constituição deve ser conferida aos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 2.205/93, restringindo-se o âmbito de sua incidência apenas àqueles servidores concursados. Não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. 6. Considerando-se que a lei combatida está em vigor há mais de 28 anos e que, provavelmente, muitos dos servidores admitidos até sua edição estão, atualmente, recebendo proventos de aposentadoria, ou seus dependentes, pensões por morte, hão de se modular os efeitos da decisão, com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/99, para se conferir ao julgado efeitos ex nunc, ficando expressamente ressalvados dos efeitos da decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Precedentes. 7. Ação julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 3636 AM, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/01/2022) O princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração, invocado pela apelante, não se aplica ao caso, pois a licença-prêmio constitui liberalidade legal conferida especificamente aos servidores efetivos, não se caracterizando como contraprestação devida pelo trabalho prestado por servidor meramente estável. A sentença recorrida encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem majoração de honorários advocatícios, ante a não fixação no 1º grau. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6083656&numeroProcesso=1306505&classeProcesso=ARE&numeroTema=1157 [2] Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.