Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEIDE REGINA DOS SANTOS GONCALVES
REQUERIDO: SEVERINO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804101-76.2023.8.15.0251 [Curatela]
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela promovida por CLEIDE REGINA DOS SANTOS GONÇALVES em favor de SEVERINO BARBOSA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Analisando os autos, verifico que a sentença de ID 107380463, proferida em 08/02/2025, ao determinar a expedição do mandado de averbação, incorreu em erro material no que tange ao nome da curadora nomeada. O erro material é evidente, pois, embora a parte dispositiva tenha nomeado corretamente CLEIDE REGINA DOS SANTOS GONÇALVES como curadora, o parágrafo referente ao mandado de averbação mencionou, equivocadamente, o nome de LUDIMARA DINIZ DA SILVA. A correção do erro material pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme jurisprudência pacífica e nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, que estabelece que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Trata-se de instituto imune aos efeitos da coisa julgada. Isto posto, de ofício, CORRIJO o erro material constante na sentença de ID 107380463, especificamente no parágrafo destinado ao mandado de averbação, a fim de que, onde se lê: "Após o trânsito em julgado desta decisão, uma via da sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, cuja averbação deverá ser procedida sem quaisquer ônus para as partes, a teor do que preceitua o art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil, competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações, na forma da Lei nº 6.015/73, especialmente no termo da antiga curadora, para constar a modificação de curador do interditado, passando a constar como curador o nome de LUDIMARA DINIZ DA SILVA." Passe a ser lido: "Após o trânsito em julgado desta decisão, uma via da sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, cuja averbação deverá ser procedida sem quaisquer ônus para as partes, a teor do que preceitua o art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil, competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações, na forma da Lei nº 6.015/73, especialmente no termo da antiga curadora, para constar a modificação de curador do interditado, passando a constar como curador o nome de CLEIDE REGINA DOS SANTOS GONÇALVES." Ao mais, fica ratificado todo o restante do julgado (ID 107380463). Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de ID 107380463. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. PATOS, 28 de maio de 2025. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela C/C Pedido de Antecipação de Tutela proposta por CLEIDE REGINA DOS SANTOS GONÇALVES, em favor de SEVERINO BARBOSA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificadas na peça preambular desta demanda. Aduz a promovente, em síntese, que a interditanda é portadora de importantes patologias psiquiátricas, o que já fora objeto de apreciação por este juízo, culminando na interdição proferida em que o sr. REGINA DOS SANTOS GONÇALVES fora nomeado curador de CLEIDE REGINA DOS SANTOS GONÇALVES, conforme processo de nº 025.2009.001519-6. No entanto, em 15 de abril do ano de 2023, a tia do interditado veio a falecer, conforme certidão de Óbito colacionada aos presentes autos. Em seguida, a promovente postulou a substituição da curatela de seu tio, em razão do vínculo afetivo e parentesco, como sendo a pessoa mais indicada ao encargo. Decisão Interlocutória de Mérito (fls. Id nº 73510894), na qual fora deferida a substituição de forma provisória da curatela de SEVERINO BARBOSA DOS SANTOS, nomeando como curadora provisória CLEIDE REGINA DOS SANTOS GONÇALVES, até ulterior deliberação. Relatório Técnico do NAPEM devidamente acostado às fls. Id nº 80484526. Parecer Ministerial Conclusivo (fls. Id nº 99108969). É o relatório. Passo a Decidir. O feito foi devidamente instruído nos moldes do art. 749 do Código de Processo Civil. De igual forma, foi comprovada a morte do curador originário e o vínculo de parentesco entre requerente e requerido (fls. Ids nº 73458266 e 73458256). Diante da notícia da ausência de outros parentes interessados em exercer o múnus da curatela, foi determinada a realização de estudo social, sendo apresentado laudo atestando a aptidão da requerente para cuidar do tio (fls. Id nº 80484526). Com efeito, a lei exige que a pessoa nomeada curadora tenha condições de exercer a curatela de forma que melhor atenda aos interesses da curatelada (art. 755, §1º do CPC). Além disso, comprovou-se, por certidão, o óbito do curador e foram juntados documentos médicos indicando a permanência da enfermidade mental do curatelado. Destarte, a modificação da curatela é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de MODIFICAR A CURATELA de SEVERINO BARBOSA DOS SANTOS, nomeando-lhe como nova CURADORA, CLEIDE REGINA DOS SANTOS GONÇALVES, qualificada nos autos, a qual deverá prestar compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, em termo próprio. Vale a presente sentença como edital, em cumprimento ao art. 755, § 3°, do Código de Processo Civil, devendo ser publicada pela Imprensa Oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias. Ressalte-se que a interdição pode ser levantada a qualquer tempo desde que modificada a situação do interdito. Sem custas em razão da gratuidade processual já deferida. Sem honorários advocatícios em razão da natureza da ação. Após o trânsito em julgado desta decisão, uma via da sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, cuja averbação deverá ser procedida sem quaisquer ônus para as partes, a teor do que preceitua o art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil, competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações, na forma da Lei nº 6.015/73, especialmente no termo da antiga curadora, para constar a modificação de curador do interditado, passando a constar como curador o nome de LUDIMARA DINIZ DA SILVA. Não havendo notícias da existência de bens é desnecessário a indicação de bens do(a) Curador(a) para a hipoteca legal. Prestação de contas, na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, providenciado o que foi determinado acima e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: ODILSON DE MORAES 08/02/2025 23:55:00 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 107380463