Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559
EXECUTADO: LAURINETE RODRIGUES CAMPOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE SERVE AO FIM PRETENDIDO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOREPRESENTANTE: BRADESCO - Advogado do (a)
APELANTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A
APELADO: SANDRA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 569/2024. ABANDONO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação monitória extinta sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do autor após intimação para impulsionar o feito. II. Questão em Discussão Validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico e a correta aplicação do art. 485, III, do CPC. III. Razões de Decidir Restou comprovado que a intimação pessoal do autor foi realizada segundo a Resolução nº 569/2024, que estabelece regras para notificações eletrônicas. O princípio da primazia do julgamento do mérito não pode ser invocado para superar a inércia do autor. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido, com manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0824080-46.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo (id. 108652261), visando à sua reforma. Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença teria incorrido em erro material, porquanto, no seu entender, deixou de ser efetivada a intimação pessoal da empresa autora. Após, vieram-me os autos conclusos. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. O art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão à embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Mais precisamente, não é dado conceber como erro material a efetivação de intimação via domicílio eletrônico, uma vez que esta surte efeitos de intimação pessoal, conforme estatui a Lei do Processo Judicial Eletrônico (n. 11.419/2006). Veja-se: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. A propósito, o Eg. TJPB possui entendimento predominante no sentido da validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico, consoante se verá a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, devido ao abandono da causa pela parte autora. A decisão considerou a inércia do autor após sucessivas intimações para promover atos essenciais ao prosseguimento do feito, incluindo intimação pessoal realizada eletronicamente, conforme legislação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: definir se houve regular intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para impulsionar o feito antes da extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual vigente ( CPC, art. 485, III e § 1º) exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a inércia processual, sendo válida a intimação realizada por meio eletrônico, desde que o cadastro da parte, pessoa jurídica de direito privado, esteja regular nos sistemas judiciais. 4. No caso concreto, o juízo utilizou o sistema PJe para notificar a parte autora, empresa privada, conforme previsto no art. 246, § 1º, do CPC e na Lei 11.419/2006, que atribuem eficácia de intimação pessoal às comunicações eletrônicas. 5. Restou comprovada a intimação pessoal do autor em diversas oportunidades, com reiterado descumprimento das determinações judiciais, caracterizando abandono da causa. 6. A alegação do apelante de ausência de notificação pessoal não encontra respaldo no processo, em face das evidências documentais apresentadas nos autos. 7. A manutenção da sentença é indispensável para a observância da regularidade processual e para coibir o abuso do direito de ação, nos termos do dever de diligência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do autor pessoa jurídica para impulsionar o feito pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e da Lei 11.419/2006. 2. A inércia do autor em atender a intimação pessoal justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 246, § 1º; Lei 11.419/2006, arts. 5º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC 10346239820228110041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 08/03/2023; TJ-DF - AC 07157321020208070001, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 01/03/2023; TJ-MT - AC 10274688320188110041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25/01/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08078033020238150251, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, acórdão publicado em 19/12/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, devido ao abandono da causa pela parte autora. A decisão considerou a inércia do autor após sucessivas intimações para promover atos essenciais ao prosseguimento do feito, incluindo intimação pessoal realizada eletronicamente, conforme legislação processual. II. Questão em discussão 2.Há uma questão central em discussão: definir se houve regular intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para impulsionar o feito antes da extinção do processo por abandono da causa. III. Razões de decidir 3.A legislação processual vigente ( CPC, art. 485, III e § 1º) exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a inércia processual, sendo válida a intimação realizada por meio eletrônico, desde que o cadastro da parte, pessoa jurídica de direito privado, esteja regular nos sistemas judiciais. 4. No caso concreto, o juízo utilizou o sistema PJe para notificar a parte autora, empresa privada, conforme previsto no art. 246, § 1º, do CPC e na Lei 11.419/2006, que atribuem eficácia de intimação pessoal às comunicações eletrônicas. 5. Restou comprovada a intimação pessoal do autor em diversas oportunidades, com reiterado descumprimento das determinações judiciais, caracterizando abandono da causa. 6.A alegação do apelante de ausência de notificação pessoal não encontra respaldo no processo, em face das evidências documentais apresentadas nos autos. 7. A manutenção da sentença é indispensável para a observância da regularidade processual e para coibir o abuso do direito de ação, nos termos do dever de diligência processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A intimação pessoal do autor pessoa jurídica para impulsionar o feito pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e da Lei 11.419/2006. 2. A inércia do autor em atender a intimação pessoal justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 246, § 1º; Lei 11.419/2006, arts. 5º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC 10346239820228110041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 08/03/2023; TJ-DF - AC 07157321020208070001, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 01/03/2023; TJ-MT - AC 10274688320188110041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25/01/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08038331620248150371, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, acórdão publicado em 28/02/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0807439-86.2023.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Contratos Bancários] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Losango S.A., mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto da relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074398620238150371, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 10/02/2025) Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer erro material no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida em todos os seus termos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intime(m)-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]