Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807068-13.2023.8.15.0181.
AUTOR: MARIA GORETE TEIXEIRA DE PONTES
REU: MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adicional de Horas Extras]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA GORETE TEIXEIRA DE PONTES em face do MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA, requerendo a adequação da sua carga horária ao disposto na Lei n. 3.999/61, em razão de ocupar o cargo efetivo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO, bem como o adimplemento das horas laboradas a maior como horas extras, conforme narra a peça vestibular. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação - ID 92239583. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Lei n. 3.999/61 dispõe sobre o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas. Da leitura dos dispositivos legais é possível concluir que a sua aplicação se restringe aos dentistas e médicos, não alcançando a categoria da parte autora. Apesar da legislação mencionar o cargo de "auxiliar",
trata-se de médicos e dentistas que desempenham a função de auxiliar, conforme entende a jurisprudência: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3. 999/61 – Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais que foi afetada como de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1250) – Excelso Pretório que não determinou a suspensão dos processos em andamento que tratem da matéria – Pretensão da apelante de suspensão do feito – Descabimento – Lei Federal nº 3.999/61 que não se aplica a Auxiliar de Consultório Odontológico – Ainda que a lei se aplicasse à categoria da autora, o pedido não seria acolhido – Lei federal que não se aplica a servidores públicos, mas apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 3.999/61 – Municipalidade conta com normas próprias a reger a categoria – Município que tem autonomia para legislar sobre matéria afeta aos seus servidores – Inteligência do caput do art. 39 da CF – Servidora estatutária – Inaplicabilidade da lei federal – Precedentes do C. STF e deste E. TJSP – Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007699320228260042 Altinópolis, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023). Ademais, a legislação federal em destaque se emprega apenas no âmbito da iniciativa privada e não à servidores públicos, uma vez que cada ente federado possui autonomia para tratar de direito e deveres dos seu quadro de servidores. Com efeito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Sentença não submetida a remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito