Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE ARAUJO DE LUCENA
REU: JACIRA ARAUJO DE LUCENA, SIMAO ALVES DE LUCENA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809174-63.2022.8.15.0251 [Remoção, Nomeação]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de substituição de curador com pedido de curatela provisória proposta por MARIA JOSÉ ARAÚJO DE LUCENA, em favor de JACIRA ARAUJO DE LUCENA, ambos devidamente qualificados na peça vestibular deste caderno processual. Proferida Decisão interlocutória (fls. Id nº 647771552), foi deferida a substituição provisória do curador. Audiência de entrevista (fls. Id. nº 73064624). Parecer do Ministério Público (fls. Id nº 104717871). Após, vieram os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO, DECIDO. É certo que a capacidade jurídica é a regra, sendo a incapacidade, consequentemente, exceção. Assim, em face de seu nítido caráter de excepcional, a incapacidade exige prova inconcussa, cabal. Em se tratando de incapacidade relativa fundada em critério subjetivo, considerando que a incapacidade é excepcional, é exigível o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade, através de uma decisão judicial a ser proferida em ação específica, por meio de um procedimento especial de jurisdição voluntária. O pedido de curatela tem fundamento no (CC, art. 4º, inciso III). Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)Vigência). IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). (grifei). Embora o reconhecimento da personalidade jurídica implique no reconhecimento de uma proteção avançada e fundamental a toda e qualquer pessoa humana, existem determinados grupos de pessoas que, por motivos diversos e incapacitantes, como por exemplo, a falta de discernimento ou uma enfermidade, não podem exercer determinados atos patrimoniais sem a assistência ou representação de terceiros. Assim, a curatela surge nesse panorama como o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode de autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica. Em dezembro de 2006 em Nova York foi promulgada a CDPD – Convenção de Direito das Pessoas com Deficiência. Em 25 de agosto de 2009, através do Decreto 6949/09, o Brasil internalizou essa convenção com força de emenda constitucional por fórum qualificado do art. 60, § 2º da CF. O propósito dessa convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos. A partir do Decreto, a capacidade civil tornou-se direito fundamental e só poderá ser restringida em situações excepcionais e nunca para punição do incapaz. A Lei 13146/2015, a qual instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência foi quem materializou a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência. Lei 13.146/15 - Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Lei 13.146/15. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, em princípio, a pessoa com deficiência é plenamente capaz. Com o advento do Estatuto, as hipóteses de incapacidade, absoluta e relativa, foram redefinidas, conforme traz o (CC/02, art. 3º e 4º). Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Pois bem, contempla o art. 3º do CC/02 uma única hipótese de incapacidade absoluta, lastreada em critério objetivo (etário): os menores de 16 anos de idade. Entende-se que o menor de 16 anos de idade não tem condições de manifestar sua vontade, em face de seu exíguo desenvolvimento psíquico. Doutra banda, a relativa incapacidade pode se apresentar em quatro diferentes hipóteses, correspondentes a situações jurídicas distintas. Os relativamente incapazes constituem uma categoria específica de pessoas igualmente necessitadas de proteção jurídica, porém em grau inferior aos absolutamente incapazes. No que se refere aos primeiros, o sistema jurídico não ignora a sua vontade. Ao revés. Leva em conta a sua manifestação volitiva, desde que regularmente assistido, na forma da legislação pertinente. Assim, os atos praticados pelo relativamente incapaz exigem não apenas a presença do assistente, mas por igual, a sua própria intervenção, como condição de validade. No presente caso, depreende-se dos autos que a requerente (filha) tem desempenhado o papel de curadora em relação à curatelada, prestando-lhe todos os cuidados inerentes à preservação dos interesses da incapaz. Assim, em harmonia com o parecer do MP, é medida que promove o bem estar da curatelada a substituição da curatela, de sorte que a requerente deve ser nomeada como nova curadora. Diante do exposto e, em consonância com o parecer do Ministério Público, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida e extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do (CPC, art. 487, inciso I). Em consequência DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de JACIRA ARAUJO DE LUCENA, sendo necessária a assistência do CURADOR para o exercício de todos os atos da vida civil que se apresentem necessários. 1. Nomeio MARIA JOSÉ ARAÚJO DE LUCENA para exercer o cargo de CURADORA DEFINITIVA, com o objetivo de zelar pelos interesses da relativamente incapaz. Intime-o para prestar o compromisso legal. A(o) curador(a) poderá movimentar todas as contas da(o) interditada(o) junto a qualquer Banco. 2. Fica facultado o alistamento e o voto do curatelado, conforme Art. 14 e 15 da Resolução do TSE nº 23.659, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 3. EXPEÇA-SE mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais, (CC, art. 9º, inciso III)[1][1]. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, (CPC, art. 755, § 3º). 4. Sem custas, na forma da lei. 5. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. CUMPRA-SE. A presente decisão servirá como TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito em substituição