Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812363-32.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada proposta por GENILSON MEIRA CESAR contra JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS LTDA ME (JD AUTOMÓVEIS) e JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS, com o objetivo de obrigar os réus a quitarem o financiamento de um veículo automotor e realizarem sua transferência para o nome do autor, bem como obter indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora que realizou a compra de um veículo (placa QSF0726, ano 2019) junto à empresa JD VEÍCULOS, de propriedade dos réus, mediante a entrega de um Polo 2019 no valor de R$ 69.000,00. O veículo adquirido estava financiado e os réus se comprometeram a quitar o financiamento até janeiro de 2025; O recibo de transferência não foi entregue ao autor e o veículo permaneceu registrado em nome de terceiro. Mesmo com o pagamento e tentativas de resolução, até a data da petição o financiamento não foi quitado. Para reforçar sua alegação, argumenta que o descumprimento do acordo configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e que há evidente prejuízo financeiro (dano material), além de frustração e angústia (dano moral), pois o autor não consegue regularizar o veículo em seu nome. Sustenta ainda que há probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, pois a ausência de quitação impede a transferência e gera risco de prejuízos futuros. Por fim, requer que seja concedida tutela antecipada para obrigar os réus, no prazo de 10 (dez) dias, a quitar o financiamento e transferir o veículo para o nome do autor, sob pena de multa diária (art. 537 do CPC); Juntou procuração e documentos. É este, em síntese, o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Pois bem. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. A propósito dispõe o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: "... é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609). O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, ressalta a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave, ob cit. p. 610: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito". No caso em análise, o promovente não comprova, nesse momento, perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito. Aduz o requerente, de forma genérica, que “...é evidente, uma vez que a ausência de quitação impede a transferência do veículo para o nome do autor, gerando insegurança jurídica e risco de perda patrimonial, além de eventual responsabilização por débitos futuros em nome de terceiro”. Desse modo, entendo que não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, tecendo apenas argumentos genéricos. O precedente esclarece: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE MÁCULAS NO ANDAMENTO PROCESSUAL (INTIMAÇÃO PESSOAL, LITISPENDÊNCIA). TESE MERITÓRIA JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DO TJPB. REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme artigo 300 do CPC/2015, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Destarte, ante a exigida presença cumulativa dos requisitos em exame, emerge a salutar manutenção do decisum a quo, máxime pela ausência de verificação, na espécie e por ora, do fumus boni juris e do periculum in mora”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0821343-25.2023.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível - TJ-PB - 10/06/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise perfunctória e, nessa situação, a simples denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em desfavor da parte, porquanto com o contraditório, a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir a conclusão diversa. Agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC. Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citada a promovida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Na mesma oportunidade, dê-se ciência às partes demandadas de que poderão se opor a essa escolha (Juízo 100% Digital) até sua primeira manifestação no processo, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução n. 30/2021. Registre-se que a demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC. Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito