Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
REU: FORIGO PARK TUR LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864286-34.2024.8.15.2001 [Direito Autoral]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em face de FORIGO PARK TUR LTDA – PARKTUR, sob a alegação de uso indevido, não autorizado e não creditado, de fotografia de sua autoria, com fins publicitários, em perfil da demandada em rede social. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a existência de litispendência, nos termos do art. 337, §1º do Código de Processo Civil. Intimado, o autor não impugnou especificamente a alegação de litispendência. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Nos termos do art. 337, §1º do CPC, há litispendência quando se verifica a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido de duas ações propostas. No caso dos autos, conforme análise detida das petições iniciais do presente processo e de outro anteriormente ajuizado pelo mesmo autor em face da mesma ré (PETIÇÃO INICIAL 1 e MEMORIAL EM FACE DO PARK TUR), constata-se que: As partes são as mesmas: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT e FORIGO PARK TUR LTDA; A causa de pedir é idêntica: uso não autorizado e sem atribuição de autoria da mesma fotografia (imagem da Praia de Pajuçara – AL, com registro na Biblioteca Nacional), em meio digital, para fins de promoção comercial; O pedido também é o mesmo: retirada da imagem da internet, reparação por danos materiais e morais. A mera divergência nos valores postulados (R$ 2.000,00 em uma e R$ 3.000,00 em outra) não descaracteriza a identidade substancial do pedido indenizatório. Assim, resta configurada a litispendência entre as ações, razão pela qual a presente demanda não pode prosseguir. Nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de litispendência e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito