Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara deSucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30)0853103-37.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Os autos retornam à apreciação judicial após uma série de movimentações processuais que demandam análise e deliberação para o regular prosseguimento do feito, que versa sobre o arrolamento comum dos bens deixados pelos extintos SEVERINO GONÇALVES DA SILVA e OUTRA. Cumpre, inicialmente, registrar o cumprimento de algumas determinações judiciais e a reiteração de pleitos já apreciados, para então focar nas novas postulações e nas providências essenciais ao deslinde da controvérsia. Verifica-se que a determinação contida no despacho de ID 108843551, datado de 10 de março de 2025, que intimava a requerente para juntar o extrato atualizado da conta judicial nº 700121423206, foi devidamente atendida com a apresentação do extrato judicial de ID 127556128, protocolado em 18 de novembro de 2025, o qual demonstra o saldo atualizado e os rendimentos da referida conta, cumprindo-se, assim, a diligência processual. De igual modo, a solicitação de informações proveniente da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa, veiculada por meio do ofício de ID 113456620, foi prontamente respondida por este Juízo através do Ofício nº 473/2025 (ID 121610063), datado de 27 de agosto de 2025, cujo envio foi certificado em 01 de setembro de 2025 (ID 122504731), esclarecendo as penhoras existentes e as condições para liberação de valores, o que demonstra a efetiva comunicação entre os juízos e a observância dos princípios da cooperação e da celeridade processual. No que concerne ao pedido de expedição de alvará em favor da herdeira Solange de Araújo Gonçalves, formulado nas petições de IDs 123908583 e 124903643, este Juízo, por meio da decisão de ID 127556112, proferida em 18 de novembro de 2025, deferiu a expedição do alvará no valor de R$ 9.208,48 (nove mil, duzentos e oito reais e quarenta e oito centavos), observando o saldo existente na conta judicial de nº 961489995. A certidão de ID 128064593, datada de 28 de novembro de 2025, atesta que o alvará foi enviado para assinatura do magistrado no sistema BRBJus, indicando que esta providência encontra-se em fase final de cumprimento, aguardando apenas a formalização da assinatura eletrônica para sua efetiva expedição e posterior levantamento pela beneficiária. Por outro lado, cumpre reafirmar o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para determinar a alienação de bem imóvel por meio de financiamento, conforme reiteradamente postulado nas petições de IDs 115695418, 116952280 e 123743466. A decisão de ID 124647816, datada de 07 de outubro de 2025, já havia explicitado que não compete ao juízo sucessório imiscuir-se na esfera de autonomia dos herdeiros e interessados para determinar a forma de alienação de bens, cabendo a estes empreenderem os esforços necessários para a concretização da venda, observadas as formalidades legais e a prévia autorização judicial para a disposição do patrimônio inventariado. A função do juízo, neste particular, restringe-se à fiscalização da legalidade dos atos e à homologação das transações que envolvam bens do espólio, garantindo a proteção dos interesses de todos os envolvidos e a correta destinação dos valores. Passa-se à análise do pedido de tramitação prioritária e da homologação de cessão de direitos hereditários, formulados na petição de ID 127861897, protocolada em 25 de novembro de 2025. A parte requerente pleiteia a concessão de prioridade na tramitação do presente feito, com fundamento na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sob a alegação de que todos os herdeiros são idosos, conforme comprovado pelas cédulas de identidade apresentadas nos autos quando da distribuição. A prioridade na tramitação de processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos é um direito assegurado pelo artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e pelo artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a garantir a efetividade da tutela jurisdicional em tempo razoável, em face da especial condição de vulnerabilidade e da expectativa de vida reduzida. Para a concessão de tal benefício, é imprescindível a comprovação inequívoca da idade dos beneficiários. Assim, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias legíveis e atualizadas dos documentos de identificação de todos os herdeiros, com a finalidade de comprovar a idade e, consequentemente, a elegibilidade para a tramitação prioritária, caso tal comprovação não esteja clara e acessível nos autos. No que tange ao pedido de homologação da Cessão de Direitos Hereditários, a petição de ID 127861897 informa a intenção dos herdeiros de alienar o "último bem imóvel constante no monte inventariado" por meio de um "Contrato de Cessão de Direitos Hereditários" (ID 127863065), firmado com o Promissário Cessionário PAULO DOMINONI NETO. A cessão de direitos hereditários, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil, pode ser objeto de escritura pública ou de termo nos autos, sendo que, se a cessão versar sobre bem singular do espólio, sua eficácia fica condicionada à autorização judicial e à concordância de todos os herdeiros, bem como à sua inclusão na partilha. A petição menciona a apresentação de um "Contrato de Cessão de Direitos Hereditários", o que, em princípio, não se coaduna com a forma solene exigida pela lei para a validade da cessão de direitos hereditários que recai sobre bens imóveis, a qual demanda a escritura pública. Ademais, a decisão de ID 127556112, proferida em 18 de novembro de 2025, já havia intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a sobrepartilha, nos termos do artigo 669, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da constatação de crédito, a princípio, não incluído na partilha homologada pela sentença de ID 83814032. É fundamental que se esclareça a relação entre o bem imóvel objeto da cessão ora pleiteada e o crédito que motivou a determinação de sobrepartilha, bem como se o referido imóvel já integrava a partilha homologada ou se constitui um bem a ser sobrepartilhado. Diante da complexidade e da necessidade de observância das formalidades legais para a validade e eficácia da cessão de direitos hereditários, especialmente quando envolve bens imóveis, e considerando a determinação anterior de sobrepartilha, faz-se imperioso que o inventariante preste os seguintes esclarecimentos e providências: Esclareça a forma da cessão de direitos hereditários: Informe se o "Contrato de Cessão de Direitos Hereditários" (ID 127863065) foi formalizado por escritura pública, conforme exigência do artigo 1.793 do Código Civil, ou se se trata de mero instrumento particular, o qual, por si só, não possui a aptidão legal para transferir direitos hereditários sobre bens imóveis. Caso não tenha sido formalizado por escritura pública, deverá ser providenciada a sua regularização. Identifique e relacione o bem objeto da cessão com a partilha: Detalhe a exata identificação do "último bem imóvel constante no monte inventariado" que está sendo objeto da cessão, apresentando sua matrícula imobiliária e demais dados registrais. Esclareça se este bem já foi objeto de partilha homologada ou se se trata de um bem que se enquadra nas hipóteses de sobrepartilha, nos termos do artigo 669 do Código de Processo Civil, em especial o inciso II, que trata de bens descobertos após a partilha. Comprovação do recolhimento do ITBI: A petição de ID 127861897 menciona o compromisso do Promissário Cessionário em pagar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Antes de qualquer homologação da cessão, é imprescindível a comprovação do recolhimento do referido imposto ou a apresentação de certidão de isenção, conforme a legislação municipal aplicável, em observância ao artigo 638 do Código de Processo Civil. Certidões Negativas Fiscais: Para a regularidade da alienação de bens do espólio, é indispensável a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, tanto em nome do espólio quanto do imóvel objeto da cessão, abrangendo as esferas federal, estadual e municipal, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional e do artigo 664 do Código de Processo Civil. Manifestação da Fazenda Pública: Após o cumprimento das diligências acima, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste sobre a cessão de direitos hereditários e o recolhimento do imposto de transmissão, no prazo legal. Manifestação do Ministério Público: Havendo interesse de incapazes ou outras questões que justifiquem a intervenção do Ministério Público, intime-se o órgão ministerial para que se manifeste sobre o pedido de homologação da cessão de direitos hereditários. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante cumpra as determinações acima, sob pena de indeferimento do pedido de homologação da cessão e de outras providências cabíveis. Após o cumprimento das diligências e as manifestações da Fazenda Pública e do Ministério Público, retornem os autos conclusos para deliberação final sobre o pedido de homologação da cessão de direitos hereditários e demais providências pertinentes ao encerramento do inventário. João Pessoa, 2 de dezembro de 2025 ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição