Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800078-03.2019.8.15.0001.
AUTOR: LIZANDRA GOMES ALVES
REU: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Invalidez Permanente]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez, que tem como parte autora LIZANDRA GOMES ALVES, já devidamente qualificada nos autos, representada por suas advogadas, em face do IPSEM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPINA GRANDE, pugnando pela Tutela Jurisdicional do Estado, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alegando impossibilidade de reabilitação, e desde que constatada sua incapacidade laborativa. Após a nomeação do assistente técnico, cf. ID 111950063, a parte promovida pugnou pela extinção do presente feito, face à perda superveniente do objeto, cf. ID 112712873, demonstrando nos autos a concessão do benefício na via administrativa, cf. ID 112712874, desde 30 de novembro de 2022. Intimada para manifestar-se, cf. ID 113820156, a parte promovente pugnou pela continuidade do feito nos seus ulteriores atos, pugnando pela conclusão dos autos, cf. ID 115254812. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. No caso em tela, o interesse maior na medida é da parte autora, onde, resta alcançado pela perda superveniente do objeto, por ocasião da Portaria - R Nº 0074/2022, de 30 de Novembro de 2022, que concedeu a aposentadoria por invalidez, ainda na via administrativa, ainda englobando os proventos proporcionais, cf. ID 112712874. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do pedido de desistência formulado, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do princípio da causalidade, no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Tema 1076 do STJ), dispensada sua exigibilidade face a gratuita judiciária deferida nos autos ID 18548733. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema. Dispenso o prazo recursal, diante da concordância expressa das partes, inexistindo diligências, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. Data e assinaturas digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito